tag:blogger.com,1999:blog-49620602892563176032024-02-20T16:14:29.421-03:00Informativos do TSTAqui Você Encontra os Informativos de Jurisprudência do Tribunal Superior do TrabalhoUnknownnoreply@blogger.comBlogger40125tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-65646251267945281542013-02-21T05:29:00.000-03:002013-02-21T05:29:33.635-03:00Informativo TST Nº 36 - Período: 14 a 18 de fevereiro de 2013<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da jornada. Previsão em instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71, § 1º, da CLT. Norma cogente.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É inválida cláusula de instrumento coletivo que prevê a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos apenas ao final da jornada, antecipando o seu final e permitindo ao empregado chegar mais cedo em casa. A previsão contida no § 1º do art. 71 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> é norma cogente que tutela a higiene, a saúde e a segurança do trabalho, insuscetível, portanto, à negociação. Ademais, a concessão do intervalo apenas ao final da jornada não atende à finalidade da norma, que é a de reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador durante a prestação de serviços, sobretudo quando se trata de atividade extenuante, como a executada pelos trabalhadores portuários.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, confirmando a decisão do Regional que condenou o reclamado ao pagamento de 15 minutos diários, como extras, referentes ao intervalo intrajornada não usufruído, com os reflexos postulados. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=126&digitoTst=56&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0122" target="_blank">TST-ERR-126-56.2011.5.04.0122</a>, SBDI-I, rel. Augusto César Leite de Carvalho, 14.2.2013</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;"><br /></span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Reajuste salarial reconhecido judicialmente. Contribuição para a fonte de custeio. Indevida. Ausência de previsão contratual.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Não cabe imputar ao empregado aposentado a contribuição para a fonte de custeio de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajuste salarial sob o rótulo de “avanço de nível” disfarçado, reconhecido judicialmente, quando a paridade salarial com o pessoal em atividade foi assegurada no contrato, sem a respectiva previsão de contribuição do assistido para a preservação do equilíbrio atuarial.</b> Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar da condenação o recolhimento da cota previdenciária dos reclamantes. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=217400&digitoTst=15&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=07&varaTst=0011" target="_blank">TST-ARR-217400-15.2008.5.07.0011</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.2.2013</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa. Equiparação salarial. Maquinistas. Direito individual homogêneo. Origem comum da pretensão.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, na condição de substituto processual, possui legitimidade ativa para postular a equiparação salarial de trinta e cinco maquinistas, ainda que o pedido esteja ligado à subjetividade de cada um dos titulares do direito, a determinar consequências distintas para cada substituído. Trata-se de direito individual homogêneo, na medida em que a pretensão tem origem comum, conforme exigido no art. 81, III, do CDC (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm" target="_blank">Lei nº 8.078/90</a>).</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie a pretensão exordial, como entender de direito. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=256&digitoTst=45&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0002" target="_blank">TST-E-ED-RR-256-45.2011.5.03.0002</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga, 14.2.2013</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: initial;" target="_blank">Informativo TST Nº 36 - Período: 14 a 18 de fevereiro de 201</a>3</span></b></div>
<br />
<br />
<br />
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-91267437324894764272013-02-18T17:00:00.000-03:002013-02-18T17:00:04.131-03:00Informativo TST Nº 35 - Período: 01 a 13 de fevereiro de 2013<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art. 175 do RITST, publicou no DEJT de 1º, 4 e 5/2/2013 a edição da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I:</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><span style="font-family: inherit;">HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><span style="font-family: inherit;">A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, não se sujeitando aos requisitos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5584.htm" target="_blank">Lei nº 5.584/1970</a>.</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: white;"><span style="font-family: inherit;">SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: white;"><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: inherit;">Promoção por antiguidade. Resolução da empresa que fixa em zero o percentual de empregados passíveis de promoção. Equivalência à inobservância do regulamento interno. Prescrição parcial. Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I.</span></i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A resolução da empresa que fixa em zero o percentual de empregados passíveis de promoção por antiguidade, assegurada em regulamento interno, não implica alteração do pactuado e a consequente prescrição total (<a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-294" target="_blank">Súmula nº 294 do TST</a>), mas sim a inobservância da norma interna a ensejar a incidência da prescrição parcial, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_401.html#TEMA404" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I</a>.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira, deu provimento ao agravo e, ainda por maioria, vencida a Ministra Dora Maria da Costa, julgou desde logo o recurso de embargos para dele conhecer, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de prosseguir no julgamento do recurso de revista, afastada a prescrição total da pretensão às promoções. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=36740&digitoTst=87&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0611" style="background-color: white;" target="_blank">TST-Ag-E-RR-36740-87.2007.5.04.0611</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.2.2013</span></span></div>
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Dano moral. Não configuração. Empregado de instituição bancária. Quebra de sigilo bancário. Procedimento indistinto adotado para todos os correntistas de instituição financeira. Determinação do Banco Central.</span></i></b></div>
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Não configura dano moral a quebra do sigilo bancário do empregado na hipótese em que haja determinação do Banco Central para, em procedimento geral adotado indistintamente em relação a todos os correntistas da instituição financeira, e não só aos empregados, monitorar contas correntes com o objetivo de detectar existência de movimentação extraordinária, emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. </b><span style="background-color: white;">Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Na espécie, consignou-se que não há quebra de isonomia, nem mitigação do direito fundamental à privacidade e à intimidade, nem do dever de sigilo, dispostos nos arts. 5º, X, da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CF</a><span style="background-color: white;"> e 1º da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp105.htm" style="background-color: white;" target="_blank">Lei Complementar nº 105/2001</a><span style="background-color: white;">. Ademais, o caso em tela não se confunde com as hipóteses em que o TST, diante do exame da movimentação financeira do empregado, em procedimento de auditoria interna do banco empregador, sem autorização judicial, tem reconhecido a existência de dano moral.</span></span></div>
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: inherit;"><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=82600&digitoTst=37&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0137" target="_blank">TST-EEDRR-82600-37.2009.5.03.0137</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.2.2013 (*No mesmo sentido e julgado na mesma sessão, TST-E-RR-1517-92.2010.5.03.0030)</span></div>
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Embargos sujeitos à sistemática da Lei n.º 11.496/2007. Processo submetido ao rito sumaríssimo. Arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I. Conhecimento por divergência com os precedentes que originaram o referido verbete. Possibilidade.</span></i></b></div>
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="background-color: #cfe2f3;"><b>Nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_401.html#TEMA405" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I</a>, o recurso de embargos sujeito à sistemática da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11496.htm" target="_blank">Lei nº 11.496/2007</a>, interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente pode ser conhecido quando demonstrada divergência jurisprudencial fundada em interpretação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.</b></span><span style="background-color: white;"> Não obstante esse entendimento, e tendo em conta que o item I da </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_401.html#TEMA412" style="background-color: white;" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I</a><span style="background-color: white;"> contempla questão ligada ao art. 5º, LV, da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CF</a><span style="background-color: white;">, interpretando, portanto, disposição constitucional, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, conheceu dos embargos pela preliminar de nulidade arguida, por contrariedade aos precedentes que originaram a </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_141.htm#TEMA142" style="background-color: white;" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I</a><span style="background-color: white;">, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para anular a decisão proferida pela Turma e determinar a regular intimação pessoal da União, a fim de que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=150500&digitoTst=91&anoTst=2003&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0002" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-150500-91.2003.5.02.0002</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7.2.2013</span></span></div>
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<i><b><span style="font-family: inherit;">Embargos. Discussão acerca da irregularidade de representação do recurso anterior. Saneamento do vício no momento da interposição dos embargos. Não exigência.</span></b></i></div>
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que o objeto dos embargos é a irregularidade de representação, indicada como óbice ao conhecimento do recurso anteriormente interposto, não se exige da parte que sane previamente o vício apontado, como condição para a interposição do novo recurso, pois, no caso, o pressuposto recursal extrínseco se confunde com o próprio mérito dos embargos.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos por ausência de pressuposto intrínseco, vencidos os Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Maria Cristina Peduzzi e Alberto Luiz Bresciani, que também não conheciam do recurso, mas por ausência de pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade de representação processual da recorrente. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2439&digitoTst=61&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-EAIRR-2439-61.2010.5.09.0000</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 7.2.2013</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: white;"><span style="font-family: inherit;"><br /></span></span></div>
<br />
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: initial;" target="_blank">Informativo TST Nº 35 - Período: 01 a 13 de fevereiro de 201</a>3</span></b></div>
<br />
<br />
<br />
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<div style="background-color: white;">
<br /></div>
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Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-36276927364186418712013-01-08T19:12:00.000-03:002013-01-08T19:12:49.480-03:00Informativo TST Nº 34 - Período: 11 a 19 de dezembro de 2012<b>SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS</b><br />
<span style="font-family: inherit;"><br /></span>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial. Dispensa em massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à efetivação de despedida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, </b><span style="background-color: white;">vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing.</span><b style="background-color: #cfe2f3;"> No mérito, também por maioria,</b><span style="background-color: white;"> vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Fernando Eizo Ono,</span><b style="background-color: #cfe2f3;"> a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. Ressaltou-se, ademais, que o fato de a despedida coletiva resultar do fechamento da unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e redução dos custos de produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a obrigatoriedade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os prejuízos econômicos resultantes da despedida coletiva, os quais se mostram ainda mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, e não apenas de mera redução do quadro de pessoal.</b> <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=6&digitoTst=61&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-6-61.2011.5.05.0000</a><span style="background-color: white;">, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><div style="background-color: white;">
<b><i>DC. Natureza econômica. Fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde. Profissionais autônomos. Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução do mérito.</i></b></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Ante a impossibilidade, em sede de dissídio coletivo, de fixação de normas e condições de trabalho entre profissionais autônomos e seu tomador de serviços, a SDC, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, IV e VI, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>.</b><span style="background-color: white;"> No caso, o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, com o propósito de fixar novas condições de trabalho e remuneração aos médicos que, na qualidade de prestadores de serviços, trabalham para empresas operadoras e seguradoras de planos de saúde. Vencida a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que, não obstante o conflito coletivo em tela aproximar-se formalmente da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, no que tange à criação de normas que estabeleçam, para o futuro, melhores condições de trabalho para a categoria profissional, materialmente com ele não se identifica, na medida em que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se restringe às relações entre empregado e empregador, não alcançando contratos de natureza eminentemente cível, como na espécie. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=5712&digitoTst=07&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-5712-07.2009.5.01.0000</a><span style="background-color: white;">, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, red. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, 11.12.2012</span></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<i><b>DC. Greve. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade ativa “ad causam”. Atividade não essencial.</b></i></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa “ad causam” para ajuizar dissídio coletivo de greve em razão da paralisação coletiva dos empregados em empresas de transporte de valores, escolta armada, ronda motorizada, monitoramento eletrônico e via satélite, agentes de segurança pessoal e patrimonial, segurança e vigilância em geral da região metropolitana de Vitória/ES, pois tais serviços não estão previstos no art. 10 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm" target="_blank">Lei nº 7.783/89</a>, que trata das atividades tidas como essenciais. Incidência do art. 114,§ 3º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a>, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SDC, por maioria, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado, Walmir Oliveira da Costa e Kátia Magalhães Arruda, que entendiam pela legitimidade do MPT, uma vez que, tratando-se de vigilância patrimonial, resta patente o interesse público, ainda que não configurada atividade essencial. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=700&digitoTst=65&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-700-65.2009.5.17.0000</a><span style="background-color: white;">, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.12.2012</span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<b>Ação anulatória. Convenção coletiva de trabalho. Cláusula que prevê a dispensa da concessão do aviso prévio no caso de o trabalhador ser contratado pela nova prestadora de serviços. Nulidade.</b></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">É nula a cláusula de convenção coletiva de trabalho que dispensa as empresas que perderem os contratos de prestação de serviços de conceder e indenizar o aviso prévio, desde que o trabalhador seja imediatamente contratado pela nova prestadora de serviços.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região para declarar a nulidade da cláusula 34ª da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Espírito Santo, o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Transportes de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória no Estado do Espírito Santo (SINDSEG/GV/ES) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada no Estado do Espírito Santo (SINDESP/ES). No caso, considerou a Seção que a referida cláusula contraria o disposto na <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-276" target="_blank">Súmula nº 276 do TST</a> e no <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/PN_com_indice/PN_completo.html#Tema_PN24" target="_blank">Precedente Normativo nº 24 da SDC</a>. Vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negavam provimento ao recurso, no tópico, ao fundamento de que a renúncia do direito ao aviso prévio possibilitou a preservação de um bem de maior valia para o trabalhador, qual seja a imediata colocação em novo posto de trabalho.</span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=100&digitoTst=78&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank"> TST-RO-100-78.2008.5.17.0000</a><span style="background-color: white;">, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.12.2012</span></div>
</div>
</span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="line-height: 18px;"><div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>Imunidade de Jurisdição. Organização ou Organismo Internacional. Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">A SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discute se as organizações ou os organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição e, nos termos do <a href="http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html#livro02_titulo02_capitulo01" target="_blank">art. 158, § 1º, do RITST</a>, remeter os autos ao Tribunal Pleno para revisão, se for o caso, da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_401.html#TEMA416" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I</a>.</b><span style="background-color: white;"> Na hipótese, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Dora Maria da Costa, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga votaram no sentido de não conhecer do recurso de embargos, ao passo que os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste Dalazen conheciam dos embargos por divergência jurisprudencial, inclinando-se a decidir contrariamente à Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=61600&digitoTst=41&anoTst=2003&orgaoTst=5&tribunalTst=23&varaTst=0005" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2012</span></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<b><i>Dano moral. Configuração. Uso indevido da imagem. Uniforme com propagandas comerciais. Ausência de autorização.</i></b></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">A veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes, sem que haja concordância do empregado, configura utilização indevida da imagem do trabalhador a ensejar o direito à indenização por dano moral, nos termos dos arts. 20 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" target="_blank">CC</a> e 5º, X, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a>, sendo desnecessária a demonstração concreta de prejuízo.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=40540&digitoTst=81&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0049" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-RR-40540-81.2006.5.01.0049</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 13.12.2012</span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<b><i>Acidente do trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aplicação.</i></b></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 927, parágrafo único, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" target="_blank">Código Civil de 2002</a>, aplica-se aos casos em que o acidente do trabalho, fato gerador do falecimento do empregado durante o desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação civilista, o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava a responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a exemplo do Decreto nº 2.881/1912, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.123/91</a> e do Código de Defesa do Consumidor (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm" target="_blank">Lei nº 8.078/90</a>), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a <a href="http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0341.htm" target="_blank">Súmula nº 341 do STF</a>, segundo a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Ademais, o próprio art. 2º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> sempre autorizou a aplicação da culpa presumida no âmbito do Direito do Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta inovação legislativa, a impedir a sua aplicação retroativa, mas apenas condensou entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito consagrado sobre a teoria do risco.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu, por maioria, dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, também por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos, no conhecimento, os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, os Ministros Brito Pereira, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que a aplicação retroativa do parágrafo único do art. 927 do CC é vedada com base nos arts. 6º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm" target="_blank">LICC</a> e 5º, XXXVI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a>. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=40400&digitoTst=84&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0116" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-40400-84.2005.5.15.0116</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.12.2012</span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<b><i>Instituto Candango de Solidariedade – ICS. Contrato de gestão. Governo do Distrito Federal. Contratação fraudulenta de servidores sem concurso público. Súmula nº 363 do TST. Aplicação.</i></b></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">São nulos os contratos de trabalho realizados com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) para atender à necessidade de mão de obra oriunda do contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e o ICS, tendo em vista o art. 14 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm" target="_blank">Lei nº 9.637/98</a> contemplar apenas a possibilidade de cessão de servidores públicos efetivos para auxiliar na prestação de serviços confiados à organização social, e não o contrário, como ocorreu na hipótese.</b><span style="background-color: white;"> Desse modo, por considerar que houve prestação de serviços diretamente ao ente público, sem prévia submissão a concurso público, o que atrai a incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-363" target="_blank">Súmula nº 363 do TST</a>, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso para manter o acórdão turmário, que aplicou a <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331" target="_blank">Súmula nº 331, IV, do TST</a>. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=3406&digitoTst=79&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-3406-79.2010.5.10.0000</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga, 13.12.2012</span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<i><b>Empregada doméstica gestante. Despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06. Estabilidade provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT). Possibilidade.</b></i></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Possui direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 10, II, “b”, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct" target="_blank">ADCT</a>, a empregada doméstica gestante despedida antes da vigência da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11324.htm" target="_blank">Lei n.º 11.234/06</a>, a qual reconheceu expressamente tal direito. O fato de a estabilidade genérica do artigo 7º, I, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a> não ter sido assegurada às empregas domésticas não tem o condão de afastar a pretensão relativa à garantia provisória concedida às demais gestantes, pois aquelas se encontram na mesma situação de qualquer outra trabalhadora em estado gravídico. Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste Dalazen, o STF vem entendendo, reiteradamente, que o comprometimento do Brasil no plano internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da natureza do vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da prestação de serviços, remonta à ratificação da <a href="http://www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_convencoes_oit.pdf" target="_blank">Convenção nº 103 da OIT</a>, ocorrida em 18.06.1965, e concerne não apenas à garantia à licença-maternidade, mas também à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.</b><span style="background-color: white;"> Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão da Turma, que restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido de estabilidade à empregada doméstica gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização respectiva. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=5112200&digitoTst=31&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0900" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-5112200-31.2002.5.02.0900</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2012</span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div style="background-color: white;">
<div>
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<b><br /></b></div>
<div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>AR. Prova testemunhal. Falsidade. Comprovação. Art. 485, VI, do CPC.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Comprovada a falsidade do depoimento testemunhal tido como prova determinante ao deslinde da controvérsia, porque decisivo ao convencimento do julgador, torna-se possível a desconstituição do acórdão rescindendo com base no inciso VI do art. 485 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>.</b><span style="background-color: white;"> Com esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal Regional que julgou procedente o pleito rescisório da empresa-autora para desconstituir o acórdão proferido com esteio em prova falsa, consubstanciada no depoimento da única testemunha arrolada pela reclamante. Na espécie, a referida testemunha, ao ser inquirida sobre a jornada de trabalho do reclamante, declinou horários totalmente díspares daqueles que, na mesma função, alegou estar sujeita nos autos da reclamação trabalhista que moveu contra a mesma empregadora. Causou estranheza o fato de a jornada informada na ação por ela proposta ser menor do que aquela indicada na condição de testemunha, de modo que, a prevalecer esta última, restariam sonegadas as horas extraordinárias a que faria jus, o que não se mostra razoável. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1382200&digitoTst=22&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-1382200-22.2005.5.02.0000</a><span style="background-color: white;">, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 11.12.2012</span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<b><br /></b></div>
</span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: initial;" target="_blank">Informativo TST Nº 34 - Período: 11 a 19 de dezembro de 2012</a></span></div>
<br />
<br />Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-46144535348260283632012-12-16T11:48:00.001-03:002012-12-16T11:50:21.793-03:00Informativo TST Nº 33 - Período: 04 a 10 de dezembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>ÓRGÃO ESPECIAL</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Penalidade de remoção. Aferição da maioria absoluta. Art. 93, VIII, da CF. Totalidade de cargos do tribunal.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Nos termos do art. 93, VIII, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a>, o ato de remoção de magistrado deve se fundar em decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do tribunal, a qual será definida com base na totalidade de cargos existentes na corte, independente do número de cargos vagos ou afastamentos por tempo indeterminado. Na espécie, o TRT da 1ª Região, não obstante ser composto por 54 membros, condenou a acusada à pena de remoção compulsória, pelo voto de 24 juízes, salientando que a maioria absoluta é aferida considerando-se o número de membros integrantes do Tribunal no momento da votação, sem a inclusão dos cargos eventualmente vagos por qualquer motivo.</b> Assim, o Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo para declarar a invalidade, por ausência de quórum, da decisão do TRT da 1ª Região e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que profira novo julgamento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=673200&digitoTst=61&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0000" target="_blank">TST-RecAdm-673200-61.2008.5.01.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 5.12.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Divergência jurisprudencial. Caracterização. Acórdão do TRT que não se pronunciou acerca da previsão em norma coletiva da inclusão do sábado como repouso semanal remunerado do empregado bancário.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Apesar da dificuldade em se caracterizar o dissenso de teses nos casos em que se discute a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que o aresto divergente apresenta conclusão diversa na interpretação do mesmo dispositivo constitucional, e em situação fática idêntica à retratada no acórdão embargado. No caso, enquanto o aresto paradigma reconheceu a nulidade do acórdão do Regional, com fulcro no art. 93, IX, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a>, a decisão turmária afastou a ofensa ao referido dispositivo, ao fundamento de que a existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, razão pela qual não se fazia necessário declarar a nulidade do acórdão do Regional, que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou acerca da referida norma. No mérito, ainda por maioria, a Subseção deu provimento aos embargos para, declarando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração proferido pelo TRT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, manifestando-se sobre a existência, ou não, de cláusula coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Ressaltou-se que a revelação, pelo TRT, da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado é essencial ao deslinde da controvérsia, diante da atual redação da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-124" target="_blank">Súmula nº 124 do TST</a>, que prevê expressamente a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no “caput” do art. 224 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, se houver acordo coletivo estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado.</b> Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, que não conheciam do recurso, e o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que, apesar de acompanhar a divergência quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no mérito do recurso, conhecia dos embargos, por divergência jurisprudencial, e dava-lhes provimento para aplicar imediatamente o entendimento do atual item I, “a”, da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-124" target="_blank">Súmula nº 124 do TST</a>. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=25900&digitoTst=74&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=0021" target="_blank">TST-E-ED-RR-25900-74.2007.5.10.0021, SBDI-I</a>, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.12.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Sociedade de economia mista. Privatização. Demissão por justa causa. Necessidade de motivação do ato demissional. Previsão em norma interna. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reintegração. Art. 182 do CC.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A inobservância da norma interna do Banestado, sociedade de economia mista sucedida pelo Itaú Unibanco S.A., que previa a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta grave antes da efetivação da despedida por justa causa, acarreta a nulidade do ato de dispensa ocorrido antes do processo de privatização, assegurando ao trabalhador, por conseguinte, a reintegração no emprego, com base no disposto no art. 182 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" target="_blank">CC</a>, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, deve-se restituir as partes ao “status quo ante”.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que davam parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a nulidade da justa causa aplicada, convertê-la em demissão imotivada e determinar o pagamento das diferenças relativas às verbas rescisórias devidas. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=22900&digitoTst=83&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0068" target="_blank">TST-E-ED-RR-22900-83.2006.5.09.0068</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 6.12.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Comissão de Conciliação Prévia. Termo de quitação. Eficácia liberatória. Diferenças em complementação de aposentadoria. Não abrangência.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A eficácia liberatória geral do termo de quitação referente a acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, parágrafo único, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>) possui abrangência limitada às verbas trabalhistas propriamente ditas, não alcançando eventuais diferenças de complementação de aposentadoria.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento para, afastada a quitação do termo de conciliação quanto aos reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Ressaltou-se, no caso, que a complementação de aposentadoria, embora decorrente do contrato de trabalho, não possui natureza trabalhista. Ademais, não se pode estender os efeitos da transação firmada na CCP a entidade de previdência privada, por se tratar de terceiro que não participou do negócio jurídico. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=141300&digitoTst=03&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0138" target="_blank">TST-E-RR-141300-03.2009.5.03.0138</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6.12.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<br />
<br />
<div style="font-weight: bold; text-align: justify;">
<i>AR. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Violação dos arts. 37, § 6º, da CF e 71 da Lei nº 8.666/93. Configuração. Ausência de culpa “in vigilando”.</i></div>
<div style="font-weight: bold; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória do Município de Joinville, e, no mérito, deu-lhe provimento para, com base no art. 485, V, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, desconstituir o acórdão proferido em reclamação trabalhista na parte em que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município; e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pleito de responsabilização subsidiária, mantida a decisão originária nos seus demais termos. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que a decisão rescindenda, ao atribuir responsabilidade objetiva ao Município para condená-lo subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços, violou os arts. 37, § 6º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a> e 71 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.666/93</a>, além de contrariar o disposto na <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331" target="_blank">Súmula nº 331, V, do TST</a> e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=16&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">ADC 16</a>, no sentido de a condenação subsidiária de ente público, por descumprimento de obrigações trabalhistas, depender da caracterização, no caso concreto, da culpa “in vigilando”, ou seja, da omissão injustificada no dever de fiscalização do contratado.</b> Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Hugo Carlos Scheuermann e João Oreste Dalazen, os quais negavam provimento ao apelo, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo, embora não tenha declinado maiores detalhes sobre o caso, foi categórico ao afirmar a existência de culpa, não sendo possível, em sede de ação rescisória calcada em violação de preceito de lei, reexaminar fatos e provas, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-410" target="_blank">Súmula nº 410 do TST</a>. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=242&digitoTst=18&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0000" target="_blank">TST-ReeNec e RO-242-18.2011.5.12.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 4.12.2012</div>
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" target="_blank">Informativo TST Nº 33 - Período: 04 a 10 de dezembro de 2012</a></div>
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<br />Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-3584403591979675282012-12-06T04:32:00.003-03:002012-12-06T04:32:59.875-03:00Informativo TST Nº 32 - Período: 27 de novembro a 03 de dezembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Configuração. Motociclista. Atividade de risco.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da 8ª Turma, <b style="background-color: #cfe2f3;">que reconhecera a responsabilidade objetiva da empregadora, intermediadora de mão de obra junto a concessionária de energia elétrica, no caso em que o trabalhador, no desempenho da função de oficial eletricista, foi vítima de acidente do trabalho no trânsito, sofrendo amputação da perna direita, decorrente da colisão entre sua motocicleta e outro automóvel. Na espécie, além de o infortúnio ter ocorrido durante o expediente, restou consignado que o veículo de propriedade da vítima era utilizado para a prestação dos serviços de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão, em virtude do contrato de locação firmado com a empregadora, restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho realizado. Ademais, a condução de motocicleta configura-se atividade de risco, na medida em que os condutores desse tipo de veículo estão mais sujeitos a acidentes, com consequências mais nocivas, distanciando-se, portanto, das condições dos demais motoristas. Noutro giro, ainda que o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">Código Civil</a>, esteja relacionado à natureza da “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano”, a interpretação teleológica do referido dispositivo, aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva, permitiria concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofício concretamente desempenhado pelo trabalhador, e da exposição acima dos níveis considerados normais a que submetido, ainda que o empreendimento não contenha, por si só, elementos de risco. Finalmente, não há falar em inaplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">CC</a> aos casos anteriores à entrada em vigor do Código Civil, pois a teoria do risco em atividade perigosa não foi inaugurada com a nova codificação civilista, mas, ao contrário, é fruto da interpretação sistêmica do arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema.</b> Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e Brito Pereira. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=81100&digitoTst=64&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0551" target="_blank">TST-E-ED-RR-81100-64.2005.5.04.0551</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen. 29.11.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Recurso de embargos. Ação coletiva. Reclamação trabalhista. Litispendência. Dissenso jurisprudencial. Não configuração. Aresto paradigma que trata de ação civil pública.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que, no acórdão embargado, foi consignada a litispendência entre a ação individual, na qual se pleiteava a observância de acordo coletivo de trabalho, no que tange à alternância de promoções por antiguidade e merecimento, e a ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual da categoria profissional, com o mesmo objetivo, mostra-se inespecífico o aresto colacionado, que trata da configuração da litispendência entre ação individual e ação civil pública.</b> Com esse entendimento, a SDBI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Ressaltou-se, no caso, que, embora haja tendência da Subseção a equiparar a ação coletiva e a ação civil pública em questões de substituição processual, ainda remanesce controvertida a possibilidade de se aplicar os critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor a ambas as ações. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que conheciam dos embargos ao fundamento de, quanto aos critérios para a verificação da litispendência, não haver distinção ontológica entre a ação civil pública e a ação coletiva que inviabilize o exame da especificidade da divergência jurisprudencial.</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=15400&digitoTst=16&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0007" target="_blank">TST-E-ED-RR-15400-16.2002.5.01.0007</a>, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 29.11.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: initial;" target="_blank">Informativo TST Nº 32 - Período: 27 de novembro a 03 de dezembro de 2012</a></span></b></div>
<br />
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Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-50363125508106069732012-11-29T00:43:00.000-03:002012-11-29T00:43:09.540-03:00Informativo TST Nº 31 - Período: 20 a 26 de novembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Dono da obra. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pretensão de natureza civil. Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Não incidência. Envolvimento na execução dos serviços. Omissão em relação à segurança do ambiente laboral. Culpa comprovada. Responsabilidade solidária.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A aplicação da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm#TEMA191" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I</a> tem sua abrangência restrita às obrigações trabalhistas, não alcançando pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, na medida em que apresentam natureza civil, oriundos de culpa por ato ilícito (arts. 186 e 927, “caput”, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">Código Civil</a>), não constituindo, portanto, verba trabalhista “stricto sensu”. Ainda que assim não fosse, o quadro fático delineado nos autos revelou o envolvimento do dono da obra na execução dos serviços contratados e no desenvolvimento das atividades do reclamante, bem como a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador, ante a comprovada omissão em relação à segurança do ambiente laboral, atraindo, assim, a responsabilidade solidária pelo pagamento das indenizações pleiteadas.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos no tópico. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste Dalazen. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=9950500&digitoTst=45&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0872" target="_blank">TST-E-RR-9950500-45.2005.5.09.0872</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização. Conhecimento de recurso de revista por violação do art. 944, “caput”, do CC. Possibilidade.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É possível o conhecimento de recurso de revista por violação direta do art. 944, “caput”, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">CC</a>, para se discutir a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, especialmente por serem mínimas as chances de identidade fática entre o aresto paradigma e a decisão recorrida, apta a ensejar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.</b> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, fixada a premissa de que o art. 944, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">CC</a> permite a análise dos critérios de valoração da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos à Turma para que examine a apontada violação como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e João Oreste Dalazen. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=217700&digitoTst=54&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0117" target="_blank">TST-E-RR-217700-54.2007.5.08.0117</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">ED. Intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé. Não incidência.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que a decisão recorrida consignou que a aplicação da multa por litigância de má-fé decorreu da avaliação subjetiva do julgador, convencido de que os embargos declaratórios foram infundados e opostos com intuito protelatório, ao passo que o aresto trazido à colação estabeleceu a tese de que a aplicação da referida multa pressupõe o dolo da parte em atrasar o processo, de modo que a utilização dos instrumentos processuais pertinentes não caracterizaria, por si só, a litigância de má-fé</b>, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por entender configurada a divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora Maria da Costa. No mérito, por unanimidade, a Subseção deu provimento aos embargos para afastar da condenação a indenização por litigância de má-fé, uma vez que a simples utilização dos embargos de declaração, ainda que protelatórios, não enseja o pagamento da indenização de 20% prevista no art. 18, § 2º, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, mas apenas a aplicação da multa de 1% de que trata o art. 538, parágrafo único, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=183240&digitoTst=09&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0012" target="_blank">TST-E-ED-RR-183240-09.2002.5.02.0012</a>, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 22.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">ED. Efeito modificativo para incidir nova redação de súmula. Impossibilidade.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Não padecendo o acórdão embargado de omissão, é impossível conferir-lhe efeito modificativo com o propósito de adequá-lo à nova redação de súmula, que teve sua tese alterada.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu de embargos por contrariedade à <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-277" target="_blank">Súmula nº 277 do TST</a> (redação anterior), e deu-lhes parcial provimento para determinar o pagamento das verbas postuladas até a vigência da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8542.htm" target="_blank">Lei nº 8.542/92</a>. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Delaíde Miranda Arantes, que acolhiam os embargos declaratórios para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso de embargos e condenar a reclamada ao pagamento das verbas requeridas até que as cláusulas impugnadas do acordo coletivo sejam modificadas ou suprimidas por norma coletiva posterior, nos termos da atual redação da Súmula nº 277 do TST. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=61600&digitoTst=91&anoTst=1998&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0013" target="_blank">TST-ED-E-ARR-61600-91.1998.5.05.0013</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" target="_blank">Informativo TST Nº 31 - Período: 20 a 26 de novembro de 2012</a></span></b></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-87966996245044755422012-11-23T17:54:00.000-03:002012-11-23T17:54:36.766-03:00Informativo TST Nº 30 - Período: 13 a 19 de novembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>ÓRGÃO ESPECIAL</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><br /></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Recurso em Matéria Administrativa. Aposentadoria. Apresentação de documento falso. Prática de ato de improbidade. Art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Aplicação da pena de demissão. Arts. 128 e 132 da Lei nº 8.112/90.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><br /></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A apresentação por parte do servidor de certidão de tempo de serviço falsa, com o intuito de beneficiar-se de aposentadoria a que não faria jus, configura ato de improbidade administrativa com lesão ao erário (arts. 10 e 11 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm" target="_blank">Lei nº 8.429/92</a>), a ensejar a aplicação de pena de demissão, nos termos do art. 132 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm" target="_blank">Lei nº 8.112/90</a>.</b> Com esse fundamento, e tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, conforme diretriz do art. 128 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm" target="_blank">Lei nº 8.112/90</a>, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso em matéria administrativa e negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=5181&digitoTst=40&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=00&varaTst=0000" target="_blank">TST-PADServ-5181-40.2012.5.00.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Fernando Eizo Ono 14.11.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>ECT. Serviços postais em municípios com poucos habitantes. Substituição dos convênios por servidores concursados em 90 dias. Dificuldades técnicas e operacionais. Restrição à população local. Suspensão da antecipação de tutela. Deferimento.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão do Presidente desta Corte que deferiu a liminar requerida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para suspender a execução da antecipação de tutela concedida pelo TRT da 18ª Região até o julgamento do agravo de instrumento ou do recurso de revista, caso provido o agravo. <b style="background-color: #cfe2f3;">Na espécie, o Tribunal Regional determinou a substituição dos convênios entre a ECT e os municípios com poucos habitantes no interior do Estado de Goiás pelos serviços a serem prestados por servidores concursados, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por empregado que permanecer irregularmente na atividade-fim. Diante das dificuldades técnicas e operacionais para a realização da substituição no prazo determinado, entendeu-se que haveria a possibilidade concreta de interrupção, ao menos parcial, dos serviços postais nos municípios atingidos pela decisão do Regional, o que causaria severa restrição à população local. Ademais, a definição de “atividade-fim” para efeitos de regular terceirização é matéria controvertida, restando plenamente justificada, portanto, a intervenção excepcional da Presidência do TST em sede de suspensão de antecipação de tutela, nos termos dos arts. 4º, “caput” e § 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8437.htm" target="_blank">Lei nº 8.437/92</a> e<a href="http://www.dji.com.br/normas_inferiores/ritst_novo/ritst_novo_251.htm" target="_blank"> 251 do RITST</a>.</b> <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=4901&digitoTst=69&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=00&varaTst=0000" target="_blank">TST-AgRSS-4901-69.2012.5.00.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. João Oreste Dalazen, 14.11.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Empresa de distribuição de energia elétrica. Atividade essencial. Imposição de obrigações complexas, custosas e definitivas. Exíguo lapso temporal. Potencial lesão ao interesse coletivo. Suspensão da antecipação de tutela. Deferimento.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do TST, que, com amparo nos arts. 4º, “caput” e § 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8437.htm" target="_blank">Lei nº 8.437/92</a> e <a href="http://www.dji.com.br/normas_inferiores/ritst_novo/ritst_novo_251.htm" target="_blank">251 do RITST</a>, <b style="background-color: #cfe2f3;">deferiu o pedido de suspensão da execução da tutela antecipatória concedida nos autos da ação civil pública em que impostas obrigações complexas, custosas e definitivas a serem executadas em exíguo lapso temporal por empresa de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa. </b><b style="background-color: #cfe2f3;">No caso, por se tratar de atividade essencial, vislumbrou-se que a execução da tutela concedida em segundo grau de jurisdição poderia acarretar risco de dano à ordem e à economia públicas, na medida em que estabelecida restrita forma de desenvolvimento dos serviços e apresentada tendência de diminuição da quantidade ou da qualidade dos serviços de atendimento ao público. Ademais, a aplicação da Lei Geral de Telecomunicações (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm" target="_blank">Lei nº 9472/97</a>), que autoriza a terceirização de atividades típicas das concessionárias, tem tratamento controvertido no TST, afastando, portanto, a verossimilhança em que fundada a decisão antecipatória.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=7021&digitoTst=85&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=00&varaTst=0000" target="_blank">TST-AgRSLS-7021-85.2012.5.00.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. João Oreste Dalazen. 14.11.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<br />
<div style="font-weight: bold; text-align: justify;">
<i>DC. Motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos. Sindicato representante de motoristas rodoviários. Ilegitimidade ativa “ad causam”. Configuração.</i></div>
<div style="font-weight: bold; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não possui legitimidade para representar os motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Comércio e Trabalhadores em Empresas Sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral, uma vez que, diante da disposição contida no art. 57, § 3º, I, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8630.htm" target="_blank">Lei 8.630/93</a>, a atividade dos referidos trabalhadores se classifica como de capatazia. Ademais, esses profissionais não atuam fundamentalmente em rodovias, nem enfrentam rotineiros congestionamentos e riscos de acidentes fatais, condições próprias dos motoristas rodoviários, que constituem categoria diferenciada. Inteligência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_301.htm#TEMA315" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-I</a>.</b> Com esse entendimento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP, a fim de acolher a arguição de ilegitimidade ativa do Sindicato suscitante, e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2004500&digitoTst=21&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-2004500-21.2008.5.02.0000</a>, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 13.11.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>DC. Greve. Trabalhadores portuários avulsos. “Lockout”. Não configuração.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">As normas que regem o chamado “lockout” (arts. 722 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> e 17 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm" target="_blank">Lei nº 7.789/83</a>*) possuem natureza proibitiva e punitiva, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação por analogia. Assim, tendo em conta que as referidas disposições de lei têm por destinatário inequívoco o empregador - a quem é vedado fechar de forma arbitrária o estabelecimento ou praticar ato injusto visando à paralisação total ou parcial das atividades, obstando o ingresso dos empregados na unidade produtiva com a finalidade de enfraquecer pleitos coletivos -, não se pode aplicá-las à relação entre o trabalhador portuário avulso e os operadores portuários, porque inexistente a figura do empregador. Ainda que assim não fosse, a interpretação extensiva do disposto nos arts. 722 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> e 17 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm" target="_blank">Lei nº 7.789/83</a>* exigiria, na hipótese, que o ato praticado pelos operadores portuários, qual seja o de deixar de requisitar, a partir de 14.3.2005, Encarregados de Turma de Capatazia, pudesse ser enquadrado como conduta arbitrária e temporária a gerar pressão sobre os trabalhadores avulsos com a finalidade de frustrar negociação coletiva em curso. Todavia, infere-se dos autos que, até a data em que praticado o ato que se busca equiparar ao “lockout”, não havia negociação em curso ou conflito entre as partes. Ademais, a intenção dos operadores portuários foi a de substituir definitivamente os trabalhadores avulsos por aqueles com vínculo empregatício (arts. 16 e 26 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8630.htm" target="_blank">Lei nº 8.630/93</a>), não restando preenchido o requisito da temporalidade. E ainda que a referida substituição decorresse de retaliação pelo renovado ajuizamento de ações de cumprimento objetivando o pagamento de passivos trabalhistas, conforme alegado pelo sindicato suscitante, não se vislumbra o intuito de frustrar negociações ou arrefecer reivindicações da categoria.</b> Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, no tópico. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2006900&digitoTst=13&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-2006900-13.2005.5.02.0000</a>, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 13.11.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
* Na verdade, se trata da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" target="_blank">Informativo TST Nº 30 - Período: </a></b><span style="text-align: start;"><b><a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" target="_blank">13 a 19 de novembro de 2012</a></b></span></span></div>
</div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-92210790796451434542012-11-19T01:34:00.000-03:002012-11-19T01:34:07.572-03:00Informativo TST Nº 29 - Período: 6 a 12 de novembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b><br /></b></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><span style="font-family: inherit;"><b>Empresa de telecomunicações. “Call center”. Terceirização. Impossibilidade. Atividade-fim.</b></span></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A terceirização dos serviços de “call center” em empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador dos serviços, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331" target="_blank">Súmula nº 331, I e III, do TST</a>. Os arts. 25 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.987/95</a> e 94, II, da<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm" target="_blank"> Lei nº 9.472/97</a> devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica com o Direito do Trabalho, cujo núcleo central é o princípio da proteção, de modo que a expressão “atividades inerentes”, adotada pela legislação que rege o setor de telecomunicações - de cunho administrativo e econômico, voltada à relação entre as concessionárias e os usuários ou o Poder Público -, não pode servir de sinônimo de atividades-fim. Noutro giro, esse sentido que se confere aos dispositivos de lei acima mencionados não viola a <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=10.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes" target="_blank">Súmula Vinculante 10 do STF</a>, na medida em que não implica declaração de inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou afastamento de sua aplicação, mas apenas interpretação de normas de natureza infraconstitucional. Outrossim, não há como afastar a condição de atividade-fim dos serviços de atendimento telefônico prestados pelas empresas de telecomunicações, pois é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita ou, até mesmo, obtém reparos e manutenção em sua linha telefônica, recebe informações acerca dos serviços prestados pela concessionária e faz reclamações, não sendo possível distinguir ou desvincular o “call center” da atividade precípua da prestação dos serviços de telefonia.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins, relator, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, que entendiam possível a terceirização dos serviços de “call center”, pois, ao englobar diversas modalidades de intermediação da comunicação com os clientes, sendo utilizados com o mesmo objetivo por empresas que desempenham as mais diversas atividades econômicas, configuram atividade-meio, a par de o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 autorizar a contratação de terceiros para atividades inerentes à telefonia e não ter sido declarado inconstitucional pelo Plenário da Corte. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2938&digitoTst=13&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0016" target="_blank">TST-E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 8.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<i><span style="font-family: inherit;"><b>ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão horizontal por merecimento. Deliberação da diretoria. Requisito essencial. Não caracterização de condição puramente potestativa.</b></span></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b><br /></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A deliberação da diretoria a que se refere o Plano de Cargos e Salários da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão horizontal por merecimento, na medida em que esta envolve critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la. Ademais, trata-se de condição simplesmente potestativa, pois dependente não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros), distinguindo-se, portanto, da promoção por antiguidade, cujo critério de avaliação é meramente objetivo, decorrente do decurso do tempo.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro Lelio Bentes Corrêa, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam caracterizada a condição puramente potestativa, e, como tal, inválida, nos termos do art. 122 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" target="_blank">CC</a>, uma vez que, ao vincular a progressão por merecimento à deliberação da diretoria, estabeleceu-se critério subjetivo ligado exclusivamente ao arbítrio da empresa, privando os trabalhadores da obtenção da referida promoção.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=51&digitoTst=16&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=24&varaTst=0007" target="_blank">TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><span style="font-family: inherit;"><b>CEF. Complementação de aposentadoria. Salário de contribuição. Integração da CTVA. Prescrição parcial. Súmula nº 294. Não incidência.</b></span></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É parcial a prescrição aplicável ao pleito de integração da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado – CTVA, instituída pela Caixa Econômica Federal – CEF, ao salário de contribuição à previdência complementar, com o objetivo de garantir o recebimento de aposentadoria em valor igual ao da remuneração percebida antes da jubilação. No caso, não há falar em incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-294" target="_blank">Súmula nº 294 do TST</a>, porquanto não houve alteração da norma empresarial que rege o pagamento do benefício previdenciário e, consequentemente, sua base de contribuição, sendo irrelevante para a fixação do prazo prescricional a data em que introduzida a CTVA no mundo jurídico. Ademais, a referida parcela foi recebida pelo empregado durante toda a contratualidade, e a pretensão deduzida repousa na alegação de inobservância de normas internas que supostamente determinavam a inclusão da CTVA no cálculo do salário de contribuição, o que causaria lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a atrair, portanto, a prescrição parcial.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, no tópico, vencidos, em parte, os Ministros Brito Pereira, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conheciam do recurso também por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, totalmente, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento aos embargos, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que davam provimento ao recurso por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, ao entendimento de ser incidente a prescrição total, uma vez que a criação da CTVA e a sua não inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria decorreu de alteração do pactuado por meio de ato único do empregador, consubstanciado na implantação do PCS de 1998. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=400&digitoTst=89&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=16&varaTst=0004" target="_blank">TST-E-RR-400-89.2007.5.16.0004</a>, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Côrrea, 8.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><span style="font-family: inherit;"><b>Horas “in itinere”. Lei nº 10.243/01. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.</b></span></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas “in itinere”, em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">CF</a>.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula de acordo coletivo, firmado após a <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/l10243.html" target="_blank">Lei nº 10.243/01</a>, a qual fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas “in itinere”, não obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho fosse de duas horas e vinte minutos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, os quais negavam provimento ao recurso, sob o argumento de que, na hipótese de flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado e aquele atribuído pela norma coletiva, há subversão do direito à livre negociação, restando caracterizada, portanto, a renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas “in itinere”, o que é vedado pela Lei nº 10.243/01. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2200&digitoTst=43&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0072" target="_blank">TST-E-RR-2200-43.2005.5.15.0072</a>,SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><span style="font-family: inherit;"><b>Comissão de Conciliação Prévia. Acordo firmado sem ressalvas. Eficácia liberatória geral. Parágrafo único do art. 625-E da CLT.</b></span></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Nos termos do parágrafo único do art. 625-E da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, o termo de conciliação, lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia regularmente constituída, possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas expressamente. Em outras palavras, não há limitação dos efeitos liberatórios do acordo firmado sem ressalvas, pois o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial, com força de coisa julgada entre as partes, equivalendo a uma transação e abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego.</b> Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do <a href="https://www.google.com/search?q=CPC&oq=CPC&sugexp=chrome,mod=15&sourceid=chrome&ie=UTF-8" target="_blank">CPC</a>. Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, por entenderem que a quitação passada perante a Comissão de Conciliação Prévia não pode abranger parcela não inserida no correlato recibo. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=17400&digitoTst=43&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0073" target="_blank">TST-E-RR-17400-43.2006.5.01.0073</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.11.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><b>Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: initial;" target="_blank">Informativo TST Nº 29 - Período: </a></b></span><span style="line-height: 18px; text-align: start;"><span style="color: #0000ee;"><b>6 a 12 de novembro de 2012</b></span></span></span></div>
<div style="line-height: 18px; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
</div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-13575015316225659322012-11-08T19:00:00.000-03:002012-11-08T19:00:22.913-03:00Informativo TST Nº 28 - Período: 30 de outubro a 05 de novembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Honorários advocatícios. Condenação em sede de recurso ordinário. “Reformatio in pejus”. Configuração.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Configura “reformatio in pejus” a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de recurso ordinário, na hipótese em que, na instância de origem, não obstante a ação rescisória tenha sido julgada improcedente, não houve a referida condenação.</b> Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen e Carlos Alberto Reis de Paula, os quais entendiam possível a condenação em sede de recurso ordinário, independente de pedido ou de prévia condenação na instância inferior, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem despesas processuais, que decorrem de preceito de lei, de imposição obrigatória. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=325000&digitoTst=62&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-325000-62.2009.5.01.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 30.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Nulidade de cláusulas de norma coletiva reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Incompetência. Não configuração. Pedido mediato.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT, que denegou a segurança por entender incabível, em sede de mandado de segurança, a arguição de incompetência da autoridade coatora (Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ), que, nos autos da reclamação trabalhista, antecipou os efeitos da tutela para, <b style="background-color: #cfe2f3;">reconhecendo a nulidade de cláusulas de norma coletiva, determinar o retorno dos trabalhadores à antiga jornada e o pagamento das horas extraordinárias, com os devidos reflexos. </b><b style="background-color: #cfe2f3;">Prevaleceu o entendimento de que, no caso, a anulação das cláusulas do acordo coletivo é pedido mediato, incidental, não havendo falar, portanto, em competência do Tribunal Regional, pois o pleito imediato é o pagamento de horas extraordinárias e o retorno à jornada anterior, os quais estão afetos à cognição do juízo de primeiro grau. A competência seria do TRT apenas se a discussão em torno da legalidade, ou não, das cláusulas impugnadas fosse genérica, de efeitos abstratos, sem a concretude da pretensão de horas extraordinárias formulada em ação individual. </b>Vencido o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=566700&digitoTst=68&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-566700-68.2008.5.01.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 28 - Período: 30 de outubro a 05 de novembro de 2012</a></b></span></div>
</div>
<br />
<br />
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-87847757900879007062012-10-31T20:10:00.000-03:002012-10-31T20:10:14.659-03:00Informativo TST Nº 27 - Período: 23 a 29 de outubro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Adicional de transferência. Indevido. Mudança única que perdurou por quase dois anos até a data da rescisão contratual. Caráter definitivo.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que o acórdão regional registra a existência de uma única transferência, que perdurou por quase dois anos até a data da rescisão contratual, resta demonstrado o caráter definitivo da mudança e a consequente ausência de direito ao adicional de transferência. Na espécie, não há falar em incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_101.htm#TEMA113" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I</a>, porquanto o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional em tela é apenas a mudança provisória.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=91700&digitoTst=30&anoTst=2001&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0020" target="_blank">TST-E-ED-RR-91700-30.2001.5.04.0020</a>, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 25.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b style="background-color: white;">Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo e acompanhamento do abastecimento realizado por outrem. Exposição a inflamáveis.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Possui direito ao adicional de periculosidade o motorista responsável pelo abastecimento do veículo, por um período de tempo não eventual ou esporádico. O referido adicional será indevido, entretanto, se o motorista somente acompanhar o abastecimento realizado por outrem. “In casu”, o reclamante permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento do veículo, duas a três vezes por semana, por dez a quinze minutos. Concluiu o relator, com base no Quadro 3 do Anexo 2 da <a href="http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20(atualizada%202012).pdf" target="_blank">NR 16 do MTE</a>, que, na hipótese em que o empregado abastece o automóvel, a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está em contato direto com inflamáveis, de forma não eventual ou esporádica. Por outro lado, no caso em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo, prevalece, também com base no Quadro 3 do Anexo 2 da <a href="http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20(atualizada%202012).pdf" target="_blank">NR 16 do MT</a>, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento.</b> Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade àqueles períodos em que o próprio reclamante abastecia o seu veículo, excluídos os momentos em que ele apenas acompanhava o abastecimento, conforme se apurar em sede de execução. Vencidos, em parte, os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, que davam provimento integral aos embargos, e, totalmente, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=123300&digitoTst=19&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0054" target="_blank">TST-E-RR-123300-19.2005.5.15.0054</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 25.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b style="background-color: white;">Embargos. Contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. Possibilidade. Afirmação contrária ao teor do verbete.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Excepcionalmente, admite-se o recurso de embargos, por contrariedade à <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-102" target="_blank">Súmula nº 102, I, do TST</a>, quando, na fundamentação do acórdão embargado, houver afirmação contrária ao teor do verbete. Assim, tendo a decisão do TRT revelado as reais atribuições da reclamante e, com base nelas, a enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º da <a href="http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fdecreto-lei%2Fdel5452.htm&ei=YauRUIGIM4mk8QSy0oCYDg&usg=AFQjCNGfHiZ93KFVdlDQMO6uK7nl1qLqJw&sig2=3BbxXVd3KWlkfTCzYi4zUA" target="_blank">CLT</a>, merece reforma a decisão turmária, que, não obstante a ausência de qualquer alegação que demandasse o revolvimento de matéria fática, não conheceu do recurso de revista, em razão do óbice da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-102" target="_blank">Súmula nº 102, I, do TST</a>.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para, verificando a ausência de fidúcia especial a justificar o enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º da <a href="http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fdecreto-lei%2Fdel5452.htm&ei=YauRUIGIM4mk8QSy0oCYDg&usg=AFQjCNGfHiZ93KFVdlDQMO6uK7nl1qLqJw&sig2=3BbxXVd3KWlkfTCzYi4zUA" target="_blank">CLT</a>, condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, restando autorizada a compensação da diferença da gratificação de função recebida, com as horas extraordinárias prestadas. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Dora Maria da Costa e José Roberto Freire Pimenta.</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=673&digitoTst=59&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0014" target="_blank">TST-E-RR-673-59.2011.5.03.0014</a>, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 25.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b style="background-color: white;">CEF. Gerente. Criação da parcela denominada “Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado”. Adoção de critério geográfico. Afronta ao princípio da isonomia. Não configuração.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não afronta o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada “Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado” - CTVA, de forma diferenciada, aos ocupantes de cargos de gerência da Caixa Econômica Federal - CEF, por observar o critério objetivo de localização geográfica das agências bancárias.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Na espécie, ressaltou-se, ainda, a impossibilidade de se conhecer dos recursos de embargos por contrariedade às Súmulas nºs <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-23" target="_blank">23</a> e <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-296" target="_blank">296</a> do TST, na medida em que, mesmo na vigência da redação anterior do art. 894 da <a href="http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fdecreto-lei%2Fdel5452.htm&ei=YauRUIGIM4mk8QSy0oCYDg&usg=AFQjCNGfHiZ93KFVdlDQMO6uK7nl1qLqJw&sig2=3BbxXVd3KWlkfTCzYi4zUA" target="_blank">CLT</a>, a jurisprudência desta Corte já se tinha consolidado no sentido de que “não ofende o art. 896 da <a href="http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fdecreto-lei%2Fdel5452.htm&ei=YauRUIGIM4mk8QSy0oCYDg&usg=AFQjCNGfHiZ93KFVdlDQMO6uK7nl1qLqJw&sig2=3BbxXVd3KWlkfTCzYi4zUA" target="_blank">CLT</a> decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso”(Súmula nº <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-296" target="_blank">296</a>, II, do TST). <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=105900&digitoTst=69&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=07&varaTst=0013" target="_blank">TST-E-ED-RR-105900-69.2007.5.07.0013</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 25.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Sindicato. Substituto processual. Honorários advocatícios. Deferimento pela mera sucumbência. Ausência de pedido expresso nas razões recursais. Primeiro provimento favorável no julgamento da revista.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Os honorários advocatícios a que se refere o item III da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219" target="_blank">Súmula nº 219 do TST</a> são devidos pela mera sucumbência, restando desnecessária a formulação expressa de pedido nas razões recursais, mormente porque, no caso, a verba honorária foi postulada na inicial da reclamação trabalhista, e o Sindicato, atuando na condição de substituto processual, somente obteve o primeiro provimento favorável no julgamento do recurso de revista.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do Sindicato, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=27301&digitoTst=72&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0133" target="_blank">TST-E-ED-ED-RR-27301-72.2005.5.05.0133</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 25.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Ajuizamento da ação na Justiça comum antes da EC nº 45/2004. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">O deferimento dos honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho, em ação ajuizada na Justiça comum, antes da vigência da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm" target="_blank">EC nº 45/2004</a>, em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho, não se sujeita aos requisitos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5584.htm" target="_blank">Lei nº 5.584/70</a> e da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219" target="_blank">Súmula nº 219 do TST</a>.</b> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos, por contrariedade à <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219" target="_blank">Súmula nº 219 do TST</a>, porque mal aplicada, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao deferimento de honorários advocatícios. No que tange ao conhecimento, o relator destacou que, apesar de a alegação relativa ao ajuizamento da ação na Justiça comum apenas ter sido articulada pela então recorrida nas razões dos embargos de declaração em recurso de revista, a questão foi prequestionada explicitamente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Entendendo de forma diversa, o Ministro João Oreste Dalazen afirmou que houve prequestionamento implícito, pois a questão de direito foi suscitada na via integrativa, contudo não foi apreciada pela Turma de origem. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e José Roberto Freire Pimenta.</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=99700&digitoTst=47&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0030" target="_blank">TST-EEDRR-99700-47.2005.5.04.0030</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 25.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Acidente do trabalho. Morte do empregado. Indenização por danos morais e materiais. Ambiente de trabalho. Negligência. Responsabilidade do empregador.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Havendo negligência do empregador com o ambiente de trabalho e a segurança do trabalhador, não se pode retirar a responsabilidade da empresa, ainda que comprovada a culpa concorrente da vítima. Na hipótese, o empregado rural, que exercia a atividade de “bituqueiro”, ou seja, recolhia a cana-de-açúcar que a máquina deixava de colocar no caminhão, foi atropelado por veículo da empresa que fazia manobra, enquanto descansava, de madrugada, sobre a cana cortada, vindo a falecer. Não obstante o quadro fático delineado nos autos revelar que houve o fornecimento dos equipamentos de segurança ao trabalhador acidentado, e que as reclamadas ministravam treinamento a todos os contratados e os alertavam a não dormir na lavoura, ressaltou-se não ser viável, no caso, atribuir culpa exclusiva à vítima. Se a atividade demanda descanso, cabe ao empregador atribuir local seguro para o momento de pausa, adotando critérios de prudência e vigilância, a fim de evitar o dano, ainda que potencial, especialmente quando o trabalho é prestado em ambiente adverso, de difícil acesso e de baixa visibilidade, a exemplo da lavoura de cana-de-açúcar.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária, que conheceu do recurso de revista por violação do art. 927 do <a href="http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fleis%2F2002%2FL10406compilada.htm&ei=W62RUMPgL4u89gSssID4CA&usg=AFQjCNHZl6TXc5U85dpjeb7j602QyxEBBA&sig2=va4-LrTQPHqWjv_WplvMTQ" target="_blank">CC</a>, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral e de pensão mensal, a título de dano material. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Ressalvou fundamentação o Ministro Renato de Lacerda Paiva, porquanto entendia presente a culpa “in eligendo” e “in vigilando”, mas não reconhecia a responsabilidade objetiva. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=470&digitoTst=43&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0000" target="_blank">TST-E-ED-RR-470-43.2010.5.15.0000</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga, 25.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>AR. Honorários advocatícios. Percentual. Fixação.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não obstante seja cabível a condenação em honorários advocatícios em ação rescisória na Justiça do Trabalho, consoante o disposto no item II da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219" target="_blank">Súmula nº 219 do TST</a>, a fixação do percentual devido a esse título deve levar em consideração os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do <a href="http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fleis%2FL5869compilada.htm&ei=zq2RUO--OIOc9QTDl4CIDw&usg=AFQjCNGXjhkDknMaVLw3ZYOf8weAWMqv0g&sig2=6B611-DqyEceZHE9g2EtXQ" target="_blank">CPC</a>, e não na Lei nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5584.htm">5.584/70</a>.</b> Assim, reiterando posicionamento anterior, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=90100&digitoTst=15&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-90100-15.2009.5.09.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 23.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>MS. Custas processuais. Valor não fixado. Ausência de recolhimento. Deserção. Não configuração. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-I.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Em sede de mandado de segurança, o recolhimento das custas processuais para fins de preparo do recurso ordinário somente é exigível quando expressamente fixadas, e a parte devidamente intimada a recolhê-las, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_101.htm#TEMA104" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-I</a>, aplicada por analogia.</b> Com esse entendimento, a SBDI-II conheceu do recurso ordinário, vencido o Ministro relator que dele não conhecia por ausência de preparo. Na espécie, ressaltou-se que a Presidência do TRT, ao exarar despacho de admissibilidade do recurso ordinário, concedeu à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do preparo recursal. Ademais, não há falar em incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_2/n_S6_141.htm#tema148" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-II</a>, porquanto pressupõe a fixação de custas pelo juiz. Em seguida, o julgamento foi suspenso para apreciação do mérito. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=451&digitoTst=48&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=11&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-451-48.2010.5.11.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos 23.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<i><b>AR. Servidor público municipal. Incompetência da Justiça do Trabalho. Lei instituidora de regime jurídico único. Publicação. Pedido rescisório calcado no art. 485, II, do CPC. Impossibilidade.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que a sentença rescindenda rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque a validade da lei instituidora de regime jurídico único dos servidores do Município de Grajaú era controvertida, em razão da ausência de comprovação de sua publicação oficial ou, ao menos, de sua publicidade por meio da afixação no mural da Câmara Municipal, não é possível o corte rescisório calcado no inciso II do art. 485 do <a href="http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fleis%2FL5869compilada.htm&ei=zq2RUO--OIOc9QTDl4CIDw&usg=AFQjCNGXjhkDknMaVLw3ZYOf8weAWMqv0g&sig2=6B611-DqyEceZHE9g2EtXQ" target="_blank">CPC</a>, na medida em que este somente se viabiliza nos casos em que a incompetência absoluta invocada revelar-se patente, ou seja, quando houver expressa previsão legal atribuindo a competência material a juízo distinto.</b> Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=38300&digitoTst=79&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=16&varaTst=0000" target="_blank">TST-ReeNec e RO-38300-79.2011.5.16.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 23.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 27 - Período: 23 a 29 de outubro de 2012</a></b></span></div>
</div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
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<br />
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<br />
<br />
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-48447035813391655722012-10-24T18:24:00.001-03:002012-10-24T18:24:39.258-03:00Informativo TST Nº 26 - Período: 15 a 22 de outubro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>TRIBUNAL PLENO</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93. Aposentadoria espontânea. Manutenção da inscrição junto ao OGMO.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">O Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm" target="_blank">Lei n.º 8.630/93</a> e, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, declarar que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não implica o cancelamento da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário junto ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra – OGMO. Invocou-se, na hipótese, o princípio da isonomia, especificamente previsto no art. 7º, XXXIV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a>, e os fundamentos adotados pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> com relação aos empregados com vínculo de emprego permanente (<a href="http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/759285/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1721-df-stf" target="_blank">ADI 1721/DF</a>), para sustentar que os princípios constitucionais ali enumerados, a saber, o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho, alcançam igualmente os trabalhadores avulsos, de modo que a aposentadoria espontânea, da mesma forma que não extingue automaticamente o vínculo de emprego, também não cancela a inscrição dos trabalhadores avulsos perante o OGMO.</b> Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não conferiam a interpretação conforme a Constituição. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=395400&digitoTst=83&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0322" target="_blank">ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322</a>, Tribunal Pleno, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 15.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Recurso interposto antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada. Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-434" target="_blank">Súmula nº 434</a>, item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de validade específico, e não a sentenças, as quais podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives Gandra Martins Filho. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=43600&digitoTst=77&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0051" target="_blank">TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051</a>, SBDI-I, rel, Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Fac-símile. Data e assinatura diferentes do original. Irregularidade formal. Não caracterização.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não enseja irregularidade formal a transmissão do recurso de embargos por meio de fac-símile com data e assinatura diferentes do original interposto em juízo.</b> “In casu”, o prazo final para interposição dos embargos foi no dia 6 de dezembro de 2010, data constante da primeira e da última folha da petição do recurso, transmitida nesta mesma data por fax. Em 7 de dezembro de 2010, foram protocolados os originais, com fidelidade de conteúdo das razões recursais, mas com data de 7 de dezembro de 2010, e assinatura distinta, apesar de indicado o nome do mesmo advogado subscritor do recurso. <b style="background-color: #cfe2f3;">Entendeu o Ministro Lelio Bentes Corrêa não se tratar de irregularidade formal, na medida em que a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9800.htm" target="_blank">Lei nº 9.800/99</a> exige identidade de conteúdo entre a petição transmitida via fac-símile e aquela recebida ulteriormente em juízo, sob pena de exacerbação do formalismo.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, afastada a mencionada irregularidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva. Quanto ao mérito, após proferido o voto do relator, no sentido de negar provimento ao embargos, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa.</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=307800&digitoTst=59&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0036" target="_blank">TST-E-RR-307800-59.2008.5.12.0036</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 18.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Embargos interpostos anteriormente à Lei n.º 11.496/07. Subscritores de recurso ordinário não inscritos nos quadros da OAB. Nulidade absoluta. Violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94</i></b>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A SBDI-I, por maioria, afastando a necessidade de indicação expressa de violação do art. 896 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, conheceu dos embargos interpostos anteriormente à <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11496.htm" target="_blank">Lei nº 11.496/07</a>, por violação do art. 4º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm" target="_blank">Lei n.º 8.906/94</a>, e deu-lhes provimento para anular os atos processuais praticados a partir do recurso ordinário interposto por subscritores não inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.</b> No caso, a Corregedoria do TRT da 15ª Região comunicou ao TST que os subscritores do recurso ordinário interposto pelo reclamante perante aquele Tribunal – e ao qual foi dado provimento – não possuíam inscrição na OAB. Essa questão não foi objeto do recurso de revista e dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, que só tomou conhecimento dos fatos após o relator facultar-lhe manifestar-se sobre os documentos encaminhados por aquela Corte regional. Apresentada a manifestação, o Ministro relator, ao considerar exaurido o ofício jurisdicional com a prolação do acórdão em embargos de declaração – o qual manteve o não conhecimento da revista –, devolveu o prazo recursal à parte, que aditou os embargos anteriormente interpostos. <b style="background-color: #cfe2f3;">Assim, tendo a Turma remetido o fato novo à cognição da SBDI-I, entendeu a Subseção que a ausência de indicação de violação do art. 896 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> não poderia ser invocada como obstáculo ao conhecimento do recurso, e que a violação do art. 4º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm" target="_blank">Lei n.º 8.906/94</a>, na hipótese, se dá diretamente, pois se trata de questão de ordem pública insanável.</b> Vencido totalmente o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, e, parcialmente, o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=22100&digitoTst=64&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0121" target="_blank">TST-E-ED-RR-22100-64.2002.5.15.0121</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Horas “in itinere”. Base de cálculo. Fixação por meio de norma coletiva. Impossibilidade.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">É inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas “in itinere”, porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=135000&digitoTst=41&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0036" target="_blank">TST-E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036</a>. SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>AR. Depósito prévio. Ausência. Pedido de expedição da guia de recolhimento. Retificação de ofício do valor dado à causa. Impossibilidade. Ônus da parte. Pressuposto de validade da relação processual.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">O depósito prévio, por se tratar de pressuposto de validade da relação jurídica processual, é ônus da parte, e deve ser recolhido concomitantemente ao ajuizamento da ação rescisória.</b><b style="background-color: white;"> </b>Assim, não há como chancelar a conduta da autora, que, ao ajuizar a ação rescisória sem a comprovação do respectivo depósito, requereu a expedição da guia de recolhimento, tendo sido prontamente atendida pelo relator da ação no TRT, que retificou de ofício o valor dado à causa e, nos termos do art. 284 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, concedeu prazo para que fosse efetuado o depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 836 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, 267, IV, e 490, II, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, determinando a restituição integral do depósito prévio à autora, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e João Oreste Dalazen.</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=339&digitoTst=74&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-339-74.2010.5.04.0000</a>, SBDI-II, rel. Des. Conv. Maria Doralice Novaes, 16.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 26 - Período: 15 a 22 de outubro de 2012</a></b></span></div>
</div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-70932806944247073542012-10-18T00:38:00.000-03:002012-10-18T00:38:20.447-03:00Informativo TST Nº 25 - Período: 09 a 15 de outubro de 2012<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS</b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b><i>Horas de percurso. Limitação em norma coletiva. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade. Reconhecimento ao direito às horas “in itinere” prestadas em período anterior à negociação coletiva. Validade.</i></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É válida cláusula de norma coletiva que limita, com razoabilidade e proporcionalidade, o quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de horas “in itinere”, tendo em vista a dificuldade de se apurar as horas efetivamente gastas, em razão de o local da prestação de serviços não ser o mesmo todos os dias.</b><b style="background-color: white;"> </b>No caso em exame, verificou-se que o percurso a ser feito pelos empregados varia de acordo com a lavoura na qual vão prestar serviços, e que o tempo de deslocamento para locais mais distantes é compensado nos dias em há prestação de serviços nas fazendas mais próximas. <span style="background-color: #cfe2f3;"><b>Noutro giro, quanto ao período anterior à negociação coletiva</b></span> – para o qual não havia remuneração pelo tempo despendido ou esse pagamento era de valor muito aquém daquele que seria devido –, <b style="background-color: #cfe2f3;">também é valida a norma que reconhece o direito ao pagamento das horas “in itinere” a todos os trabalhadores, inclusive aos inativos e àqueles cujo contrato de trabalho com a empresa já fora encerrado. Na espécie, a transação coletiva não resultou em renúncia a direito indisponível, mas em expresso reconhecimento, pela empregadora, do direito às horas de percurso, e, embora se refira a período pretérito, não ostenta natureza retroativa e não objetivou conferir legalidade à lesão praticada anteriormente, mas regulamentar o direito reconhecido em relação a safras anteriores. A negociação coletiva, em sentido amplo, vai além da mera fixação de normas e condições de trabalho, servindo, também, para a prevenção de litígios. Inteligência dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a>.</b> Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=34&digitoTst=66&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-34-66.2011.5.18.0000</a>, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.10.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC. Pessoa jurídica de direito público. Instituição de Plano de Cargos e Salários. Acordo coletivo de trabalho. Nulidade.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Diante da impossibilidade de a pessoa jurídica de direito público, que mantenha empregados vinculados ao regime previsto na CLT, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho que lhe acarretem encargos financeiros diretos,</b> a SDC, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários, entendendo não merecer reforma o acórdão do Regional que pronunciou, de forma incidental, a natureza jurídica de direito público da Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, e julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade, com efeitos “ex tunc”, do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a referida associação e o Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura do Município de Juiz de Fora – SINSERPU/JF. <b style="background-color: #cfe2f3;">Na espécie, restou consignado que a AMAC, por ser mantida por verbas orçamentárias sujeitas ao Tribunal de Contas do Estado e chefiada pelo prefeito municipal, constitui entidade de direito público, não obstante a natureza jurídica de direito privado que se lhe pretendeu imprimir seu estatuto. Assim, o acordo coletivo de trabalho por ela celebrado com o exclusivo objetivo de instituir Plano de Cargos e Salários e regular matérias reservadas exclusivamente à lei municipal, é atípico, e, em consequência, eivado de nulidade absoluta, não havendo que se destacar nem mesmo as eventuais cláusulas de natureza social, na forma da nova redação da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDC/n_bol_01.html#TEMA5" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC</a>.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=146500&digitoTst=85&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0000" target="_blank">TST-ROAA-146500-85.2007.5.03.0000</a>, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 9.10.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<b><i>Cesta básica. Exclusão de empregados em contrato de experiência. Impossibilidade.</i></b><br />
<br />
<b style="background-color: #cfe2f3;">A exclusão dos trabalhadores em contrato de experiência do pagamento de cesta básica não se coaduna com o princípio consagrado pelo art. 3º, IV, parte final, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">Constituição da República</a>, que veda qualquer forma de discriminação na promoção do bem de todos.</b> Com base nesse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato da categoria profissional, suscitante do dissídio de natureza econômica, para deferir a “Cláusula Oitava – Cesta básica” conforme a redação proposta pelo sindicato suscitado, porém incluindo os empregados em contrato de experiência. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=20260&digitoTst=19&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-20260-19.2010.5.04.0000</a>, SDC, Min. Kátia Magalhães Arruda, 9.10.2012<br />
<br />
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b><br />
<br />
<b><i>AR. Vale-transporte. Negociação coletiva. Pagamento em pecúnia. Possibilidade. Art. 7º, XXVI, da CF. Violação.</i></b><br />
<br />
<b style="background-color: #cfe2f3;">Afronta o art. 7º, XXVI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a> o acórdão do Regional que não reconhece a validade da cláusula convencional estipulando o pagamento do vale-transporte em pecúnia, pois a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7418.htm" target="_blank">Lei nº 7.418/85</a>, que instituiu o vale-transporte, com a alteração introduzida pela <a href="http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1987/7619.htm" target="_blank">Lei nº 7.619/87</a>, não veda, em nenhum dos seus dispositivos, a substituição do referido benefício por pagamento em espécie. Ademais, a liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada na Constituição da República, ainda que não de forma absoluta, não existindo nenhum óbice legal para que as partes, de comum acordo, negociem a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro.</b> Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para, em juízo rescindente, configurada a afronta ao art. 7º, XXVI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a>, desconstituir o acórdão regional e, em juízo rescisório, reconhecendo a validade da cláusula convencional estipulando o pagamento em pecúnia do vale-transporte, julgar procedente o pedido de anulação da decisão proferida no Auto de Infração e a consequente exclusão da multa administrativa então aplicada à autora, com os consectários legais daí decorrentes. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=161&digitoTst=37&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=06&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-161-37.2011.5.06.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 9.10.2012<br />
<br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 25 - Período: 09 a 15 de outubro de 2012</a></b></span></div>
</div>
<br />
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-75126581268259009062012-10-10T17:32:00.001-03:002012-10-10T17:32:59.435-03:00Informativo TST Nº 24 - Período: 02 a 08 de outubro de 2012<br />
<div class="MsoNormal">
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula nº 60, II, do TST.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-60" target="_blank">Súmula nº 60, II, do TST</a>.</b><span style="background-color: white;"> Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso, ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-60" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula nº 60 do TST</a><span style="background-color: white;"> não pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CLT</a><span style="background-color: white;">, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade àquele majoritariamente prestado à noite. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=154&digitoTst=04&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0149" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-RR-154-04.2010.5.03.0149</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2012</span></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>“Jus postulandi”. Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 425 do TST.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i><br /></i></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Reiterando posicionamento da Corte, consubstanciado na <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425" target="_blank">Súmula n.º 425</a>, no sentido de que o “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho</b><span style="background-color: white;">, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula n.º 425 do TST</a><span style="background-color: white;"> e, no mérito, deu-lhes provimento para anular o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, subscritos pessoalmente pela reclamante. Consequentemente, decidiu-se anular os acórdãos seguintes e restabelecer a decisão da Turma, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, subscrito por advogado devidamente constituído, ante os termos da </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-214" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula n.º 214 do TST</a><span style="background-color: white;">. Destacou o Ministro relator que à época em que julgados os primeiros embargos de declaração da reclamante, a matéria em debate já estava pacificada pelo Pleno do TST, não se admitindo o fundamento turmário de que a questão da inaplicabilidade do “jus postulandi” aos recursos de competência do TST seria controvertida e admissível. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=148341&digitoTst=64&anoTst=1998&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0004" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-ED-RR-148341-64.1998.5.05.0004</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 4.10.2012</span></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div style="background-color: white;">
<b><i>Justa causa. Ato de improbidade. Descaracterização em juízo. Dano moral. Não configuração.</i></b></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">É indevido o pagamento de indenização por danos morais se o trabalhador não produzir prova do prejuízo moral sofrido em razão da dispensa por justa causa fundada em imputação de ato de improbidade, quando descaracterizado em juízo. A despedida em tais circunstâncias não constitui prática de ato ilícito por parte do empregador, e se ele agiu de boa-fé, não dando publicidade ao fato, não imputando, de forma leviana, o ato ao trabalhador, e não abusando do direito de dispensa, não há de se falar em abalo à honorabilidade do empregado apta a configurar dano moral. Ademais, o sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo indevida a indenização quando não configurada a culpa.</b><span style="background-color: white;"> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos no tema, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.</span></div>
</span></span><div style="background-color: white;">
<span style="font-family: inherit;">T<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=774061&digitoTst=06&anoTst=2001&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0023" target="_blank">ST-E-RR-774061-06.2001.5.02.0023</a>, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 4.10.2012.</span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 18px;"><div style="background-color: white;">
<b><i>AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.</i></b></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a> a decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso, tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após a aposentadoria por invalidez.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CF</a><span style="background-color: white;">, a sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CPC</a><span style="background-color: white;">, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição nuclear arguida e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, rechaçada a premissa de que prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, aprecie os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Pedro Paulo Manus, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=9856&digitoTst=60&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-9856-60.2010.5.02.0000</a><span style="background-color: white;">, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.10.2012.</span></div>
</span></span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 24 - Período: 02 a 08 de outubro de 2012</a></b></span></div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-68113813032937459662012-10-03T18:10:00.000-03:002012-10-03T18:10:02.075-03:00Informativo TST Nº 23 - Período: 25 de setembro a 1º de outubro de 2012<br />
<div class="MsoNormal">
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">ÓRGÃO ESPECIAL</span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="line-height: 18px;"><span style="font-family: inherit;"><div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>Concurso público. Pessoa portadora de necessidades especiais. Deficiência auditiva. Caracterização.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">As normas e princípios constitucionais insculpidos nos arts. 1º, II e III, e 3º, IV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a>, interpretados juntamente com o art. 3º do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm" target="_blank">Decreto nº 3.298/99</a> (com redação dada pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm" target="_blank">Decreto nº 5.296/04</a>), permitem concluir que a deficiência auditiva, ainda que não bilateral, conforme disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, é suficiente para assegurar ao candidato inscrito em concurso público o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais a que aludem os arts. 37, VIII, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a> e 5º, § 2º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank">Lei nº 8.112/90</a>.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário da recorrente para reconhecer sua condição de portadora de deficiência auditiva, assegurando-lhe o direito à nomeação para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do quadro permanente do TRT da 21ª Região, em vaga reservada a portadores de necessidades especiais correspondente à classificação na listagem especial equivalente à nota por ela alcançada no concurso público. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=11800&digitoTst=35&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=21&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-11800-35.2011.5.21.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Brito Pereira, 1º.10.2012 (No mesmo sentido, <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=29400&digitoTst=69&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=21&varaTst=0000" target="_blank">TST-ReeNec e RO-29400-69.2011.5.21.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Dora Maria da costa, 1º.10.2012)</span></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>Recurso Administrativo. Competência originária do Tribunal Regional. Quórum insuficiente. Deslocamento da competência para o TST. Impossibilidade.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<span style="background-color: white;">No caso em que mais da metade dos membros do TRT da 7ª Região se declarou impedida para julgar recurso administrativo interposto contra decisão monocrática do Presidente do Regional que, seguindo orientação do TCU, determinou a sustação do pagamento do auxílio-alimentação a magistrados do Trabalho de 1º e 2º graus, o Órgão Especial, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Carlos Alberto Reis de Paula, declarou a incompetência funcional do TST para julgar o apelo e determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, mediante convocação de juízes de primeiro grau, se necessário, julgue o aludido recurso como entender de direito. </span><b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese, ressaltou-se que, conforme entendimento do STF, o art. 102, I, alínea “n”, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a> não se dirige a processos administrativos, porquanto pressupõe atividade que revela o exercício de jurisdição, razão pela qual não pode ser aplicado por analogia como fundamento para transferir a competência para o TST. Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte não traz previsão de deslocamento da competência originária do TRT para o TST na hipótese de recurso administrativo.</b> <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=7296&digitoTst=10&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=07&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RecAdm-7296-10.2010.5.07.0000</a><span style="background-color: white;">, Órgão Especial, rel. Min. Brito Pereira, 1º.10.2012.</span></div>
<div style="background-color: white;">
<b><br /></b></div>
<div style="background-color: white;">
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
</span></span></div>
<div style="background-color: white; color: #666666; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="line-height: 18px;"><span style="font-family: inherit;"><div style="background-color: white;">
<b><i>AR. Prazo decadencial. Marco inicial. Matérias não impugnadas no agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso de revista. Súmula nº 285 do TST. Inaplicável.</i></b></div>
<div style="background-color: white;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que a parte, diante da decisão do TRT que não admitiu o seu recurso de revista, interpõe agravo de instrumento impugnando apenas uma matéria, provido o recurso pelo TST, somente o tema expressamente atacado será analisado, não havendo falar em ampla devolutividade ou incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-285" target="_blank">Súmula nº 285</a> desta Corte, porquanto dirigida apenas ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional. Assim, no que diz respeito às matérias não impugnadas no agravo de instrumento, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se da publicação do despacho denegatório do recurso de revista, e não do trânsito em julgado do agravo de instrumento.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decadência pronunciada pelo TRT. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, e Emmanoel Pereira. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=3460&digitoTst=72&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-3460-72.2010.5.09.0000</a><span style="background-color: white;">, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 25.9.2012.</span></div>
</span></span></div>
<div style="background-color: white; color: #666666; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 23 - Período: 25 de setembro a 1º de outubro de 2012</a></b></span></div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-49614467966490257982012-09-26T21:25:00.000-03:002012-09-26T21:48:05.875-03:00Informativo TST Nº 22 - Período: 20 a 24 de setembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>TRIBUNAL PLENO</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 14/9/2012 (Semana do TST), aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas, pela primeira vez, no DEJT divulgado em 25/9/2012:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 6</b></div>
<div style="text-align: justify;">
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b><br />
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).</div>
<div style="text-align: justify;">
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)</div>
<div style="text-align: justify;">
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)</div>
<div style="text-align: justify;">
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)</div>
<div style="text-align: justify;">
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)</div>
<div style="text-align: justify;">
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)</div>
<div style="text-align: justify;">
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)</div>
<div style="text-align: justify;">
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 10</b></div>
<div style="text-align: justify;">
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO <span style="background-color: #cfe2f3;"><b>(redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></span><br />
<span style="background-color: #cfe2f3;"><b><br /></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 136</b></div>
<div style="text-align: justify;">
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA.<span style="background-color: #ea9999;"> <b>(cancelada)</b></span><br />
<span style="background-color: #ea9999;"><b><br /></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 221</b></div>
<div style="text-align: justify;">
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO <span style="background-color: #cfe2f3;"><b>(cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></span><br />
<span style="background-color: #cfe2f3;"><b><br /></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 228</b></div>
<div style="text-align: justify;">
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal</b><br />
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 244</b></div>
<div style="text-align: justify;">
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b><br />
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).</div>
<div style="text-align: justify;">
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 277</b></div>
<div style="text-align: justify;">
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE<b style="background-color: #cfe2f3;"> (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b><br />
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 337</b></div>
<div style="text-align: justify;">
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:</div>
<div style="text-align: justify;">
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e</div>
<div style="text-align: justify;">
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.</div>
<div style="text-align: justify;">
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.</div>
<div style="text-align: justify;">
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">a) transcreva o trecho divergente;</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">b) aponte o sítio de onde foi extraído; e</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 343</b></div>
<div style="text-align: justify;">
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 369</b></div>
<div style="text-align: justify;">
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.</div>
<div style="text-align: justify;">
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.</div>
<div style="text-align: justify;">
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.</div>
<div style="text-align: justify;">
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 378</b></div>
<div style="text-align: justify;">
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 <b style="background-color: #cfe2f3;">(inserido o item III)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)</div>
<div style="text-align: justify;">
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 385</b></div>
<div style="text-align: justify;">
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 428</b></div>
<div style="text-align: justify;">
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT<b style="background-color: #cfe2f3;"> (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 431</b></div>
<div style="text-align: justify;">
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 435</b></div>
<div style="text-align: justify;">
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO <b style="background-color: #cfe2f3;">(conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 436</b></div>
<div style="text-align: justify;">
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO <span style="background-color: #cfe2f3;"><b>(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação)</b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 437</b></div>
<div style="text-align: justify;">
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT <b style="background-color: #cfe2f3;">(conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalointrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 438</b></div>
<div style="text-align: justify;">
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 439</b></div>
<div style="text-align: justify;">
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 440</b></div>
<div style="text-align: justify;">
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 441</b></div>
<div style="text-align: justify;">
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 442</b></div>
<div style="text-align: justify;">
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 <b style="background-color: #cfe2f3;">(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 443</b></div>
<div style="text-align: justify;">
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SÚMULA N.º 444</b></div>
<div style="text-align: justify;">
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 52 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) - <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 84 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 173 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 307 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003) <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 342 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOSCONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO <b style="background-color: #cfe2f3;">(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)</b> – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.</div>
<div style="text-align: justify;">
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 352 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 354 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)<b style="background-color: #ea9999;"> (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 380 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22.04.2010)<b style="background-color: #ea9999;"> (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 381 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973,acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 384 SBDI-1</b></div>
<div style="text-align: justify;">
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 73 SBDI-2</b></div>
<div style="text-align: justify;">
ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE <b style="background-color: #ea9999;">(cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 130 SBDI-2</b></div>
<div style="text-align: justify;">
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ N.º 5 SDC</b></div>
<div style="text-align: justify;">
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL <b style="background-color: #cfe2f3;">(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;"><br /></b>
<b style="background-color: #cfe2f3;">Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Recurso enviado por fac-símile. Transmissão incompleta. Petição original protocolizada no prazo legal. Preclusão consumativa. Não configuração.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não se aplica a preclusão consumativa ao caso em que, não obstante o recurso transmitido via fac-símile estivesse incompleto, a parte protocolou a petição original no prazo recursal. Na hipótese, o documento enviado por fax deve ser tido por inexistente, porque, ao não conferir com os originais apresentados, não se pode considerar ratificado, conforme exige a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9800.htm" target="_blank">Lei nº 9.800/99</a>.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por violação do art. 5º, LV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">CF</a>, e, no mérito, deu-lhes provimento para, anulando os acórdãos de fls. 512/513 e 519/520, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos primeiros embargos de declaração do sindicato reclamante como entender de direito, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso de embargos.<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=91600&digitoTst=02&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0042" target="_blank">TST-E-ED-RR-91600-02.2002.5.03.0042</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.9.2012 (No mesmo sentido, <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=384240&digitoTst=64&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0016" target="_blank">TST-E-ED-AIRR-384240-64.2005.5.12.0016</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 20.9.2012.)</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo. Regularidade do contato.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A permanência habitual na presença de inflamáveis, ainda que por poucos minutos, caracteriza exposição intermitente, para efeito de pagamento de adicional de periculosidade. O tempo de exposição é irrelevante, havendo perigo de evento danoso tanto para o empregado que permanece por longo tempo na área de risco quanto para o que permanece por tempo reduzido, dada a imprevisibilidade do sinistro.</b> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na espécie, consignou-se que o reclamante, no exercício da função de motorista, abastecia, às vezes pessoalmente, o veículo por ele utilizado, demandando um tempo médio de dez minutos. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1600&digitoTst=72&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0120" target="_blank">TST-E-ED-RR-1600-72.2005.5.15.0120</a>, SBDI-I, Min. João Batista Brito Pereira, 20.9.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Comissão de conciliação prévia. Acordo firmado sem ressalvas. Eficácia liberatória geral.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #cfe2f3;"><b>Reafirmando posicionamento da Corte no sentido de possuir eficácia liberatória geral, quanto ao contrato de trabalho, o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, quando inexistentes ressalvas, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao agravo e manteve a decisão que negou seguimento aos embargos.</b></span> Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que davam provimento ao agravo para restabelecer a decisão do Regional, ao fundamento de que, na hipótese, o termo de conciliação firmado pelas partes diante da comissão de conciliação prévia se deu em substituição ao procedimento homologatório regular, em desvio de finalidade, inviabilizando, portanto, a eficácia liberatória pretendida. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=131240&digitoTst=28&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0098" target="_blank">TST-Ag-E-RR-131240-28.2008.5.03.0098</a>, SBDI-1, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 20.9.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Horas Extras. Habitualidade. Pagamento suspenso transitoriamente por força do Decreto nº 29.019/2008 do Distrito Federal. Indenização devida. Súmula nº 291 do TST.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A suspensão transitória de serviço suplementar prestado com habitualidade, por força do Decreto nº 29.019/2008 do Distrito Federal, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, a que se refere a <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-291" target="_blank">Súmula nº 291 do TST</a>.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, João Batista Brito Pereira, Dora Maria da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, os quais davam provimento ao recurso por entender pela má aplicação da Súmula nº 291 do TST na medida em que o referido verbete não trata da hipótese de suspensão temporária de horas extras <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2706&digitoTst=06&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=0000" target="_blank">TST-E-RR-2706-06.2010.5.10.0000</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 20.9.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Agravo de instrumento. Recurso de revista com traslado incompleto. Conhecimento do apelo apenas quanto aos temas cujas razões tenham sido trasladadas. Impossibilidade.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #cfe2f3;"><b>O traslado obrigatório da petição do recurso de revista decorre da necessidade de possibilitar, caso provido o agravo de instrumento, o imediato julgamento do recurso denegado, conforme dispõe o art. 897, § 5º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> e a <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1962729/instrucao-normativa-n-16-99" target="_blank">Instrução Normativa nº 16/99</a>. Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade, e somente quando superado possibilita a análise do mérito do apelo. Assim, deficiente o traslado, porque ausente a última folha do recurso de revista do reclamado, contendo os pedidos e as assinaturas, não é passível de conhecimento o agravo de instrumento, nem mesmo quanto aos temas cujas razões tenham sido totalmente trasladadas.</b></span> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1102240&digitoTst=92&anoTst=2004&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0015" target="_blank">TST-E-ED-A-AIRR-1102240-92.2004.5.09.0015</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.9.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Bancário. Gerente-geral. Tempo despendido na realização de cursos pela internet e à distância, fora do horário de trabalho. Horas extras. Indeferimento.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Os cursos realizados por exigência do empregador, via internet e à distância, fora do horário de trabalho, por empregado gerente-geral de agência bancária, não ensejam o pagamento de horas extras, porquanto o trabalhador que se enquadra no art. 62, II, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> não tem direito a qualquer parcela regida pelo capítulo “Da Duração do Trabalho”.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade à <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-287" target="_blank">Súmula n.º 287 do TST</a>, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da realização de cursos desempenhados via internet e à distância, fora do horário de trabalho. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=82700&digitoTst=69&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0007" target="_blank">TST-ERR-82700-69.2006.5.04.0007</a>, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 20.09.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 22 - Período: 20 a 24 de setembro de 2012</a></b></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-1220979802381162392012-09-12T15:31:00.000-03:002012-09-12T15:31:20.364-03:00Informativo TST Nº 21 - Período: 04 a 10 de setembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Terceirização. Cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e edifícios. Validade.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É válida a cláusula convencional que veda a contratação de empresas prestadoras de serviços por condomínios e edifícios para o fornecimento de mão de obra para atuar nas funções relacionadas à atividade fim, discriminadas na norma coletiva como de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e foguista. Na espécie, destacou-se que o ajuste agregou vantagem à categoria profissional, na medida em que valorizou a contratação direta de empregados, em detrimento da prática da terceirização.</b> Com esse posicionamento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da referida cláusula. Vencido o relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=116000&digitoTst=32&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-116000-32.2009.5.15.0000</a>, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, red. p/ acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 4.9.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<br />
<div style="font-weight: bold; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><i>Tesoureiro de Retaguarda. Função técnica. Fidúcia especial. Não caracterização. Art. 224, § 2º, da CLT. Não incidência. Horas extras. Devidas.</i></span></div>
<div style="font-weight: bold; text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b><span style="background-color: #cfe2f3;">O denominado “Tesoureiro de Retaguarda” exerce função apenas técnica, sem fidúcia diferenciada, o que afasta o seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>. Na hipótese, registrou-se que a responsabilidade pelo manuseio de numerário e o percebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo não eram suficientes para atrair a aplicação imediata do art. 224, § 2º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, porquanto imprescindível a investidura em poderes de direção ou chefia e o desempenho de atribuições diferentes daquelas delegadas aos demais empregados da instituição financeira, o que não ficou comprovado nos autos.</span> </b>Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido de horas extras excedentes à sexta hora diária, as quais deverão ser calculadas com base na gratificação relativa à jornada de seis horas, deduzindo-se a diferença entre a gratificação de função recebida, em face da opção pela jornada de oito horas, e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1_Transitoria/n_transitoria.html#Tema70" target="_blank">Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I</a>. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=116400&digitoTst=46&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0006" target="_blank">TST-E-ED-RR-116400-46.2008.5.12.0006</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.9.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Terceirização ilícita. Configuração. Empregado contratado por empresa especializada em vigilância e transporte de valores. Exercício de atividades tipicamente bancárias. Reconhecimento do vínculo de emprego. Súmula nº 331, I, do TST.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Configura terceirização ilícita a utilização por instituição financeira de empregados contratados por empresa especializada em vigilância e transporte de valores para a prestação de serviços diários de tesouraria, in casu, o recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos em caixas eletrônicos, na medida em que tais atribuições se relacionam com a atividade fim dos bancos.</b> Adotando essa premissa, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargo por contrariedade à <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331" target="_blank">Súmula nº 331, I, do TST</a> e, no mérito, deu-lhe provimento pararestabelecer a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco-reclamado. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2600&digitoTst=75&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0140" target="_blank">TST-E-RR-2600-75.2008.5.03.0140</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b><span style="background-color: white;"> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 21 - Período: 04 a 10 de setembro de 2012</a></span></b></span></div>
</div>
<br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-7917332972650763862012-09-05T18:23:00.000-03:002012-09-05T18:25:29.363-03:00Informativo TST Nº 20 - Período: 28 de agosto a 03 de setembro de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>ÓRGÃO ESPECIAL</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><br /></i></div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Precatório. Pagamento com atraso. Juros de mora. Incidência desde a expedição. Súmula Vinculante 17 do STF.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Os juros de mora não são devidos durante o chamado "período de graça", desde que o precatório seja pago no prazo constitucional. Efetuado o pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>, os juros moratórios devem ser computados desde a expedição do precatório, conforme inteligência da <a href="http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0017vinculante.htm" target="_blank">Súmula Vinculante 17 do STF</a>.</b> Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Dora Maria da Costa. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2519&digitoTst=45&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=07&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-2519-45.2011.5.07.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 3.9.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>MS. Acórdão do TRT proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. Não cabimento. Ausência de interesse concreto a ser apreciado.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não cabe mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, gerador de edição de súmula, porque não há interesse concreto a ser apreciado.</b> In casu, impetrou-se mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, para suspender os efeitos da <a href="http://www.trt18.jus.br/portal/TRT18/BASES+JUR%C3%8DDICAS/S%C3%9AMULAS/TRT18;jsessionid=3993DCF1828800CD831C685834231988.node1" target="_blank">Súmula n.º 18 do TRT da 18ª Região</a>, cuja edição decorreu do julgamento do incidente de uniformização da jurisprudência suscitado durante a apreciação de recurso ordinário em sede de ação civil pública. O Juízo a quo indeferiu liminarmente a petição inicial do writ e o TRT negou provimento ao agravo regimental interposto dessa decisão, por entender incabível a sua impetração na hipótese, ainda que não passível de recurso o acórdão proferido pelo Pleno. Entendeu que caberia recurso para o TST da decisão proferida no processo principal, a ação civil pública, cujo julgamento se encontra suspenso, em face da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Assim, o Órgão Especial negou provimento ao recurso ordinário em agravo regimental por reputar incabível o mandado de segurança, mantendo o acórdão do Regional por seus fundamentos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, João Oreste Dalazen e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=361&digitoTst=11&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-361-11.2011.5.18.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.9.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Concurso público. Candidato aprovado em posição superior ao número de vagas disponíveis no edital. Criação de cargos durante o prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação. Caracterização.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">O candidato aprovado em concurso público e classificado em posição superior ao número de vagas disponíveis no edital tem, apenas, a simples expectativa de ingresso no serviço público. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.</b> Na hipótese, a presidência do TRT da 1ª Região, a despeito da criação de cargos pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11877.htm" target="_blank">Lei nº 11.877/08</a> e da destinação destes aos aprovados no concurso de 2008, conforme previsto na Resolução Administrativa nº 17/2007, resolveu não nomear os candidatos aprovados para o cargo de analista judiciário – área administrativa até a conclusão da pesquisa de carências de especialidades. Assim, o Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, deu-lhes provimento para conceder parcialmente a segurança, com ordem de preenchimento de 39 cargos de analista judiciário – área administrativa, criados pela Lei nº 11.877/08, pelos candidatos aprovados e habilitados em idêntico cargo na forma do concurso público realizado em 2008, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=102000&digitoTst=17&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-102000-17.2009.5.01.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.9.2012</div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Natureza civil. Incompetência da Justiça do Trabalho.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, pois se refere a contrato de prestação de serviços, relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão proferida pelo TRT, mediante a qual se acolhera a preliminar de incompetência material desta Justiça do Trabalho, e, anulando os atos decisórios praticados no processo, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que prossiga no feito como entender de direito. Na espécie, ressaltou o Ministro relator ser razoável “cometer a Justiça comum a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação de serviços levada a cabo por profissional autônomo que, senhor dos meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata. Tal seria o caso típico dos profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina que exercem seus misteres de forma autônoma, mediante utilização de meios próprios e em seu próprio favor.” Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Miranda Arantes. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=48900&digitoTst=38&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0051" target="_blank">TST-E-RR-48900-38.2008.5.15.0051</a>, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 30.8.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><br /></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Horas extras. Fixação em norma coletiva. Impossibilidade. Prejuízo ao empregado.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A fixação das horas extras pagas mensalmente ao empregado, mediante negociação coletiva, afronta o direito à percepção integral das horas efetivamente trabalhadas em sobrejornada, causando prejuízo ao trabalhador.</b> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar inválida a cláusula normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na espécie, a Turma manteve o acórdão do Regional que havia concluído pela validade da norma coletiva que fixou o pagamento de sessenta horas extras mensais, porquanto atendia às peculiaridades dos motoristas da empresa acordante, remunerando satisfatoriamente as eventuais horas extras prestadas durante os longos intervalos intrajornada a que eram submetidos, o que acabava por desdobrar a jornada em três períodos, sem caracterizar, porém, tempo à disposição do empregador. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1219&digitoTst=71&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0131" target="_blank">TST-ERR-1219-71.2010.5.18.0131</a>, SBDI-I, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 30.8.2012</div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>CC. Ação coletiva. Decisão com efeitos erga omnes. Execução individual. Art. 877 da CLT. Não incidência.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">O art. 877 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> - segundo o qual é competente para a execução das decisões o Juiz ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio - não é aplicável à execução individual das decisões proferidas em ação coletiva, porquanto possui procedimento específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho.</b> Assim, na hipótese em que a exequente, domiciliada em Fortaleza/CE, aforou execução individualizada, dizendo-se beneficiada pelos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida em ação coletiva que tramitou na Vara do Trabalho de Araucária/PR, a SBDI-II, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar competente a Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Ressaltou o Ministro relator que entendimento em sentido contrário imporia aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, o que tornaria ineficaz o pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição e violaria a garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial.</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1421&digitoTst=83&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=00&varaTst=0000" target="_blank">TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 28.8.2012</div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="background-color: white; text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b><span style="background-color: white;"> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 20 - Período: 28 de agosto a 03 de setembro de 2012</a></span></b></div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-45451723881269069962012-08-29T19:51:00.001-03:002012-08-29T19:51:36.155-03:00Informativo TST Nº 19 - Período: 21 a 27 de agosto de 2012<br />
<div class="MsoNormal">
<div style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"></span><br />
<div style="background-color: white; font-weight: bold; line-height: 18px;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><i>Regime de sobreaviso. Caracterização. Uso do aparelho celular. Submissão à escala de atendimento.</i></span></div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;">
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<br /></div>
<div style="line-height: 18px;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que o acórdão turmário, ao transcrever a decisão do Regional, consigna que, no caso, restou caracterizado o regime de sobreaviso, em razão não apenas da utilização do uso do aparelho celular, mas pela constatação de que o empregado permanecia efetivamente à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, pela submissão à escala de atendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, não vislumbrando contrariedade à <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-428" target="_blank">Súmula nº 428 do TST</a></b><span style="background-color: white;">, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. In casu, ressaltou-se também o fato de ter havido confissão do preposto quanto ao estabelecimento do regime de sobreaviso e ao pagamento das horas, ainda que a menor, conforme apurado pelas provas trazidas aos autos. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=3843800&digitoTst=92&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0651" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-3843800-92.2009.5.09.0651</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.8.2012</span></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold; line-height: 18px;">
<i><br /></i></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><i>Testemunha. Reclamação trabalhista contra o mesmo empregador. Suspeição. Não configuração.</i></b></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><br /></b></span></div>
<div>
<span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">O simples fato de a testemunha ter arrolado o reclamante para depor em ação trabalhista por ela ajuizada contra o mesmo empregador não é suficiente para caracterizar troca de favores apta a tornar suspeita a testemunha, o que dependeria de expressa comprovação.</b><span style="background-color: white;"> Assim, reiterando entendimento já expendido em julgados anteriores, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-357" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula nº 357 do TST</a><span style="background-color: white;">, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, reaberta a instrução, seja ouvida a testemunha do autor, na forma legal, e prossiga com o exame do mérito, como entender de direito. No caso, a decisão turmária não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que, além de a testemunha ter ajuizado ação trabalhista contra a mesma empregadora, ele foi testemunha no processo da testemunha que o arrolou, restando, portanto, configurada a troca de favores. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=197040&digitoTst=64&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0381" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-197040-64.2002.5.02.0381</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.8.2012</span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><br /></b></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><i>CEF. Complementação de aposentadoria. CTVA. Integração. Natureza salarial.</i></b></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><br /></b></span></div>
<div>
<span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA, instituída pela Caixa Econômica Federal – CEF com o objetivo de compatibilizar a gratificação de confiança com os valores pagos a esse título no mercado, possui natureza jurídica salarial e integra a remuneração do empregado, devendo, por consequência, compor o salário de contribuição, para fins de recolhimento à FUNCEF, e refletir no cálculo da complementação de aposentadoria.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela CEF, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Na espécie, consignou-se, ainda, que o próprio regulamento da FUNCEF prevê a inclusão das funções de confiança no salário de contribuição. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=16200&digitoTst=36&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0141" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-16200-36.2008.5.04.0141</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 23.8.2012</span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold; line-height: 18px;">
<br /></div>
<div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><i>Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha abastecimento de caminhão dentro da área de risco. Indevido. Atividade não considerada perigosa pela NR 16 do MTE.</i></b></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><br /></b></span></div>
<div>
<span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É indevido o adicional de periculosidade ao motorista que ingressa na área de risco ao simplesmente acompanhar o abastecimento do caminhão por ele dirigido, não se admitindo interpretação extensiva da <a href="http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20(atualizada%202012).pdf" target="_blank">NR 16 do MTE</a> para considerar tal atividade perigosa.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento, para restabelecer o acórdão do Regional, que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=5100&digitoTst=49&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0120" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.0120</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irogoyen Peduzzi, 23.8.2012</span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><br /></b></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><i>Dano moral. Revisão do quantum indenizatório em sede de embargos. Limitação a casos teratológicos.</i></b></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="line-height: 18px;"><b><br /></b></span></div>
<div>
<span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Tendo em conta a função uniformizadora da SBDI-I, não cabe à Subseção, em sede de recurso de embargos, fazer a dosimetria do valor fixado a título de indenização por dano moral, com exceção das hipóteses em que constatada a ocorrência de teratologia na decisão atacada.</b><span style="background-color: white;"> Com esse fundamento, e não vislumbrando divergência específica apta a impulsionar o conhecimento do recurso, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na hipótese, a Turma, vislumbrando ato ilícito do reclamado, que impôs ao trabalhador bancário, sem a devida proteção e fora dos parâmetros legais, o desempenho de atividade relativa ao transporte de valores, manteve a indenização em R$ 76.602,40, fixada em atenção ao caráter pedagógico da pena, não verificando afronta aos arts. 5º, V, da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CF</a><span style="background-color: white;"> e 944 do </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CC</a><span style="background-color: white;">, porque não evidenciada qualquer desproporção entre o dano causado e a reparação. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=34500&digitoTst=52&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=17&varaTst=0001" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-RR-34500-52.2007.5.17.0001</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.8.2012</span></span></div>
</div>
</span></div>
<div style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<div style="background-color: white;">
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="background-color: white;">
<b><br /></b></div>
<div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>MS. Cabimento. Ordem de bloqueio. Sistema BacenJud. Descumprimento. Responsabilização solidária da instituição bancária.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<b style="background-color: #cfe2f3;">É cabível mandado de segurança na hipótese em que há a responsabilização solidária da instituição bancária por suposto descumprimento de ordem de bloqueio, via BacenJud, expedida em reclamação trabalhista da qual não é parte. Nessa hipótese, não prevalece o óbice da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_2/n_S5_81.htm#tema92" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II</a>, porquanto o ato tido por abusivo e ilegal não poderia ser atacado por embargos de terceiro, visto não se enquadrar no disposto no art. 1.046 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, nem por agravo de petição, uma vez que o banco impetrante não é parte na reclamação trabalhista.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT da 6ª Região, para que prossiga no julgamento do writ como entender de direito. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2575&digitoTst=42&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=06&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-2575-42.2010.5.06.0000</a><span style="background-color: white;">, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 21.8.2012</span></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<i>AR. Extinção do processo sem resolução de mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Depósito prévio. Reversão em favor do réu. Possibilidade. Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Hipótese de inadmissibilidade da ação.</i></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<br /></div>
<div>
<span style="background-color: #cfe2f3;"><b>A impossibilidade jurídica do pedido configura hipótese de inadmissibilidade da ação rescisória para efeitos de incidência do art. 5º da <a href="http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/2107" target="_blank">Instrução Normativa nº 31/2007 do TST</a>, com redação dada pela Resolução nº 154/2004. Assim, cabe a reversão do depósito prévio em favor do réu no caso em que a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, e § 3º, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" target="_blank">CPC</a>, mediante a aplicação analógica da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-192" target="_blank">Súmula nº 192, IV, do TST</a>, porquanto o pedido de rescisão de acórdão do Regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário mostra-se </b><b>juridicamente impossível.</b></span><span style="background-color: white;"> Com base nesse entendimento, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do TRT, que, nos termos do art. 494 do </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CPC</a><span style="background-color: white;">, determinara a reversão do depósito prévio. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, que davam provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a reversão do depósito prévio em favor do réu. </span><span style="background-color: white;"><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=264&digitoTst=11&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0000" target="_blank">TST-RO-264-11.2011.5.18.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Alexandre Agra Belmonte, 21.8.2012</span></div>
</div>
</div>
<div style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b><span style="background-color: white;"> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 19 - Período: 21 a 27 de agosto de 2012</a></span></b></div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-19721703181699009652012-08-22T19:52:00.001-03:002012-08-23T00:19:43.103-03:00Informativo TST Nº 18 - Período: 14 a 20 de agosto de 2012<br />
<div style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
</div>
<div style="background-color: white; color: #666666; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<br class="Apple-interchange-newline" /></div>
<div style="text-align: justify;">
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Súmula Vinculante n.º 8 do STF. Observância imediata e de ofício. Art. 103-A da CF</i></b>.</span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">O comando do art. 103-A da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a> deve ser observado, imediatamente e de ofício, quando a matéria envolver discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante, não se submetendo o recurso de embargos ao crivo do art. 894, II, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>.</b><span style="background-color: white;"> Nesse contexto, na hipótese em que o acórdão da Turma, em face do óbice da </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-297" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula n.º 297 do TST</a><span style="background-color: white;">, manteve a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 46 da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm" style="background-color: white;" target="_blank">Lei n.º 8.212/91</a><span style="background-color: white;"> para a cobrança dos créditos previdenciários devidos em virtude do reconhecimento de vínculo de emprego, a SBDI-I, por maioria, constatou a contrariedade à </span><a href="http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0008vinculante.htm" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula Vinculante n.º 8</a><span style="background-color: white;"> do STF, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm" style="background-color: white;" target="_blank">Lei n.º 8.212/91</a><span style="background-color: white;">, vencidos, em parte, o Ministro Lelio Bentes Corrêa e, totalmente, os Ministros José Roberto Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes; e, ainda por maioria, vencida a Min. Delaíde Miranda Arantes, deu provimento aos embargos para determinar que seja observado o prazo prescricional quinquenal no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=74000&digitoTst=08&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0673" target="_blank">TST-E-ED-RR-74000-08.2006.5.09.0673</a>, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 16.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Horas extras e diárias de viagens. Pagamento incorporado às comissões por meio de norma coletiva. Impossibilidade. Salário complessivo. Configuração. Súmula n° 91 do TST.</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A inclusão das verbas denominadas horas extras e diárias de viagens no valor a ser pago ao trabalhador a título de comissões, ainda que prevista em instrumento coletivo, caracteriza salário complessivo, conduzindo à nulidade da avença, a teor da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91" target="_blank">Súmula nº 91 do TST</a>. Entendeu o Ministro redator que, na hipótese, há necessidade do pagamento destacado das parcelas, a fim de assegurar ao empregado que presta serviços à empresa de transporte rodoviário e, portanto, se submete a constantes viagens e de duração variada, o conhecimento e o controle do que lhe é pago.</b><span style="background-color: white;"> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reformando a decisão embargada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine os pedidos relativos às diárias de viagem e às horas extraordinárias, afastada a incidência da cláusula normativa que prevê a sua quitação por força do pagamento das comissões. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=200&digitoTst=35&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0094" target="_blank">TST-E-ED-RR-200-35.2006.5.09.0094</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Côrrea, 16.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Adicional de transferência. Indevido. Provisoriedade. Não configuração. Permanência superior a dois anos em cada localidade.</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Na hipótese em que restou consignada a ocorrência de duas transferências no período imprescrito de um contrato de quase dezoito anos, cada uma delas com duração superior a dois anos, e, a última, para local onde se deu a extinção do contrato de trabalho, não há que falar em provisoriedade apta a ensejar o pagamento do adicional de transferência, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_101.htm#TEMA113" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I</a>.</b><span style="background-color: white;"> Assim, a referida Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e </span></span></span><span style="background-color: white; line-height: 18px;"><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;">Delaíde Miranda Arantes. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1988400&digitoTst=27&anoTst=2003&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0014" target="_blank">TST-E-RR-1988400-27.2003.5.09.0014</a>, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 16.8.2012</span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="background-color: white; line-height: 18px;"><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1º, da CLT.</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa. Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos que causar. Incidência do art. 462, § 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>.</b><span style="background-color: white;"> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de “quebra de caixa”. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=217100&digitoTst=61&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0658" target="_blank">TST-E-ED-RR-217100-61.2009.5.09.0658</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Gratificação de função percebida por dez ou mais anos. Reversão ao cargo efetivo. Incorporação devida. Pagamento a menor. Prescrição parcial.</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A prescrição aplicável à hipótese, em que se postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor da gratificação de função incorporada em decorrência do exercício por dez ou mais anos de cargo/função de confiança, é a parcial. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que a reclamada, ao destituir o empregado da função de confiança e aplicar norma interna da empresa, que previa somente o pagamento em percentuais escalonados, variáveis conforme o tempo de exercício da função, afrontou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>, e da estabilidade financeira, consoante o preconizado na <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-372" target="_blank">Súmula n.º 372 do TST</a>. Assim, tem-se que a lesão resultante do pagamento parcial da gratificação incorporada pelo empregado se renova mês a mês, porquanto ostenta natureza continuada, não havendo que falar em alteração contratual a atrair a incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-294" target="_blank">Súmula n.º 294 do TST</a>.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para afastar a prescrição total, determinando o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=87300&digitoTst=36&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0016" target="_blank">TST-E-RR-87300-36.2006.5.03.0016</a>, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 16.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Remuneração do emprego público. Proventos de aposentadoria recebidos pelo regime geral da previdência social. Acumulação. Possibilidade .</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, descrita no art. 37, § 10, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>, destina-se apenas aos servidores sujeitos a regime especial de previdência, a exemplo dos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, não alcançando os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 201, § 7º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>.</b><span style="background-color: white;"> Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=366000&digitoTst=19&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0038" target="_blank">TST-E-RR-366000-19.2009.5.12.0038</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>FGTS. Incidência sobre diferenças salariais deferidas em ação anteriormente proposta. Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Reiterando entendimento já sufragado em precedentes anteriores, deliberou a SBDI-I que, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-362" target="_blank">Súmula n.º 362 do TST</a>, é trintenária a prescrição incidente sobre a pretensão de recolhimento de FGTS sobre diferenças decorrentes de parcelas salarias deferidas em ação anteriormente proposta, devendo-se observar, porém, o limite temporal fixado na primeira ação em relação às verbas principais.</b><span style="background-color: white;"> Assim, a Subseção, por maioria, vencidos a Ministra Maria Cristina Peduzzi e o Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, conheceu dos embargos por má aplicação da </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-206" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula n.º 206</a><span style="background-color: white;"> e por contrariedade à </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-362" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula n.º 362</a><span style="background-color: white;">, ambas do TST e, no mérito, </span></span></span><span style="background-color: white; line-height: 18px;"><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;">deu-lhes provimento para declarar aplicável a prescrição trintenária à pretensão aos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas no primeiro processo, cuja decisão já transitou em julgado, considerando-se, todavia, o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação trabalhista precedente. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=103800&digitoTst=87&anoTst=2001&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0029" target="_blank">TST-E-ED-RR-103800-87.2001.5.04.0029</a>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.8.2012</span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="background-color: white; line-height: 18px;"><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Intervalo intrajornada. Redução. Horas extras. Norma coletiva. Percentual superior ao previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Prevalência.</i></b></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div>
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Havendo norma coletiva assegurando a remuneração das horas extras em percentual superior ao previsto no art. 71, § 4ª, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, esse adicional deverá ser utilizado para o pagamento das horas suplementares decorrentes da redução do intervalo intrajornada, ainda que não consignado expressamente nos autos a porcentagem acordada. </b><span style="background-color: white;">Nessa esteira, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires e os Desembargadores Convocados Sebastião Geraldo de Oliveira e Hugo Carlos Scheuermann, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por violação do art. 896 da </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" style="background-color: white;" target="_blank">CLT</a><span style="background-color: white;">, ante a má aplicação da </span><a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-126" style="background-color: white;" target="_blank">Súmula nº 126 do TST</a><span style="background-color: white;"> e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença em que fora determinado o cômputo da parcela devida pela redução do intervalo intrajornada com base no percentual previsto na norma coletiva para o cálculo das horas extras. Na espécie, a decisão turmária apontara o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o TRT de origem, apesar de ter consignado a existência de percentual mais vantajoso em norma coletiva, não registrou expressamente esse valor. A Subseção, porém, entendeu que a matéria se restringe ao enquadramento jurídico da incidência, ou não, do percentual normativo em detrimento da previsão legal, razão pela qual, confirmada a existência de adicional mais vantajoso tanto pelo TRT quanto pela Turma, a ausência de registro da porcentagem estabelecida em instrumento coletivo não é dado imprescindível à solução da controvérsia </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=21300&digitoTst=73&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0012" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-21300-73.2005.5.04.0012</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,16.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b><span style="background-color: white;"> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 18 - Período: 14 a 20 de agosto de 2012</a></span></b></div>
</div>
</div>
</div>
Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-68395159288703726662012-08-15T22:11:00.004-03:002012-08-16T15:53:49.081-03:00Informativo TST Nº 17 - Período: 07 a 13 de agosto de 2012<b style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS</b><br />
<b style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;"><br /></b>
<span style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"></span></span><br />
<div style="background-color: white; font-weight: bold; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><i>DC. Greve. Abusividade. Não configuração. Dispensa coletiva. Exigência de negociação com o sindicato profissional.</i></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador, a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o mercado econômico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva mediante a imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do art. 8º, III e VI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, e não vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a despedida em massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito, negou-lhe provimento. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=173&digitoTst=02&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-173-02.2011.5.15.0000</a><span style="background-color: white;">, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13.8.2012</span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><i><b>Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo coletivo. Impossibilidade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.</b></i></span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Nos termos do art. 6º-A da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm" target="_blank">Lei nº 10.101/00</a>, conforme alteração introduzida pela Lei nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11603.htm">11.603/07</a>, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no princípio da proteção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo.</b><span style="background-color: white;"> Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando parcialmente procedente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula quadragésima quarta (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima terceira (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=13955&digitoTst=13&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-13955-13.2010.5.15.0000</a><span style="background-color: white;">, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos favorável que aquela prevista em convenção coletiva vigente no mesmo período. Art. 620 da CLT. Nulidade afastada.</i></b></span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i><br /></i></b></span></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a anulação da norma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforme dicção do art. 620 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>. O reconhecimento de que a convenção coletiva deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, seria necessária a constatação de irregularidades de ordem formal ou material a afrontar o ordenamento jurídico.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar improcedente a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improcedência da presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=2643&digitoTst=24&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-2643-24.2010.5.12.0000</a><span style="background-color: white;">, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,13.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><br /></b></span></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b><i>Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Contagem do quinquênio aquisitivo. Tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista. Impossibilidade.</i></b></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A estabilidade prevista no art. 19 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct" target="_blank">ADCT</a> pressupõe a prestação de serviço por cinco anos continuados a entes da Administração pública direta, autárquica e fundacional, não aproveitando o tempo prestado a órgãos de esferas político-administrativas distintas.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por violação do art. 19 do ADCT e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a ação em que o reclamante pleiteava o direito à estabilidade tendo em conta o tempo de serviço prestado à Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo (Conesp), sociedade de economia mista. Na espécie, o Ministro relator, conferindo novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pela Turma, ressaltou que a premissa fática explicitada na decisão embargada, no sentido de que a Conesp teria a Fazenda Nacional como acionista majoritária, e, portanto, capital estatal, por si só não permitiria seu enquadramento na hipótese prevista no art. 19 do ADCT. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=5644100&digitoTst=72&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0900" style="background-color: white;" target="_blank">TST-EEDRR 5644100-72.2002.5.02.0900</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 9.8.2012</span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><i><b>Bancário. Gerente geral. Presunção relativa. Ausência de poderes de mando e gestão. Horas extras. Devidas.</b></i></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="background-color: #cfe2f3;"><b>Levando-se em conta ser relativa a presunção de que trata a <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-287" target="_blank">Súmula nº 287 do TST</a>, tem-se que o gerente geral de agência bancária faz jus ao recebimento de horas extraordinárias quando a prova carreada aos autos revele a ausência total de poderes de mando e gestão.</b> </span><span style="background-color: white;">Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, mantendo a decisão turmária que afastou a incidência do inciso II do art. 62 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a> e a contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, porquanto a prova produzida perante o TRT registrou de forma expressa que o reclamante, conquanto denominado gerente geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão ou “grau de fidúcia distinto daquele inerente a qualquer contrato de trabalho”, estando, inclusive, subordinado à “autorização para se ausentar do serviço”, a evidenciar a existência de controle de jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=114740&digitoTst=98&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=13&varaTst=0004" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-RR-114740-98.2005.5.13.0004</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 9.8.2012</span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><i><b>Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados. Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.</b></i></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b style="background-color: #cfe2f3;">A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer procedimento que denote abuso do direto do empregador de zelar pelo próprio patrimônio, é lícita, pois não importa em ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na espécie, não obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência de contato físico, e que a inspeção era impessoal, englobando todos os empregados, não se podendo presumir, portanto, dano ou abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista masculina em bolsa feminina, e Augusto César Leite de Carvalho e Delaide Miranda Arantes, que não admitiam qualquer revista. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=477040&digitoTst=40&anoTst=2001&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0015" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-ED-RR-477040-40.2001.5.09.0015</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 9.8.2012</span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Imposto de Renda. Indenização por danos morais. Não incidência. Art. 46, § 1º, I, da Lei n.º 8.541/92. Má aplicação da Súmula n.º 368, II, do TST.</i></b></span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Com base no art. 46, § 1º, I, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8541.htm" target="_blank">Lei n.º 8.541/92</a>, que evidencia a impossibilidade de se enquadrarem no conceito de “rendimento”, a que alude o art. 43, I, do <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm" target="_blank">CTN</a>, os valores auferidos a título de indenização por danos morais, visto não resultarem do capital ou do trabalho</b><span style="background-color: white;">, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa e Brito Pereira, conhecer do recurso de embargos por má-aplicação da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-368" target="_blank">Súmula n.º 368, II, do TST</a> e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento para excluir a incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais, vencidos, em parte, os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=75300&digitoTst=94&anoTst=2007&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0104" style="background-color: white;" target="_blank">TST-E-RR-75300-94.2007.5.03.0104</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2012</span></span></span></div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i><br /></i></b></span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b><i>Recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Inexistência. Segundo recurso interposto no momento processual oportuno. Princípio da unirrecorribilidade. Não incidência.</i></b></span></span></div>
</div>
<div style="background-color: white;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><br /></span></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"><b style="background-color: #cfe2f3;">O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é inexistente, não se podendo utilizar o princípio da unirrecorribilidade para impedir o conhecimento do recurso interposto no momento processual oportuno.</b><span style="background-color: white;"> Com esse entendimento, a SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que, afastada a intempestividade, prossiga no julgamento do recurso de revista. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Delaíde Miranda Arantes. Na hipótese, a Turma não conheceu da primeira revista, nos termos da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm#TEMA357" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-I</a>, e deixou de analisar o segundo recurso ao fundamento de que a parte não interpôs agravo de instrumento da decisão do TRT que não admitiu o seu processamento. Ressaltou-se a ilegalidade do procedimento do juízo de admissibilidade do Regional que, desatendendo ao requerimento da parte para que o recurso inicialmente interposto fosse desconsiderado em face da sua prematuridade, admitiu o primeiro recurso e denegou o segundo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, trazendo manifesto prejuízo à recorrente.</span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=9951600&digitoTst=38&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0095" style="background-color: white;" target="_blank"> TST-E-ED-RR-9951600-38.2005.5.09.0095</a><span style="background-color: white;">, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2012</span></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b><br /></b></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="line-height: 18px;"></span></span><br /></div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><i>AR. Bancário. Gerente de negócios. Configuração. Art. 224, § 2º, da CLT e Súmula nº 287 do TST. Pagamento de horas extras apenas a partir da 8ª diária.</i></span></div>
</div>
<div style="background-color: white; font-weight: bold;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b style="background-color: #cfe2f3;">Tendo em conta que em qualquer atividade empresarial de médio ou grande porte há divisões e subdivisões, cabendo a cada seguimento, conforme a estrutura, o cumprimento de determinadas funções atreladas ao seu setor, não desnatura o exercício do cargo de gerente de negócios o fato de o reclamante bancário ter restrições quanto a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de créditos e admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, responder ao gerente administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar isoladamente. A impossibilidade de realização das referidas atividades não leva à conclusão, por si só, de que o trabalhador não exerce função de confiança, principalmente quando há maior responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e percepção de remuneração diferenciada. Ademais, na hipótese, o trabalhador participava das reuniões do comitê, integrando, de alguma forma, a cúpula gerencial do estabelecimento bancário, e era reconhecido pelos demais colegas como gerente de negócios, a atrair, portanto, a disciplina do art. 224, § 2º, da<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank"> CLT</a> e da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-287" target="_blank">Súmula nº 287 do TST</a>.</b><span style="background-color: white;"> Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, deu-lhe provimento para, no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese do caput do art. 224 da CLT, rescindir o acórdão prolatado pelo TRT nos autos de reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que se reconhecera a subsunção do caso concreto na hipótese prevista no art. 224,§ 2.º, da CLT, e, por conseguinte, se deferiram as horas extras apenas a partir da 8.ª diária. </span><a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1985&digitoTst=85&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0000" style="background-color: white;" target="_blank">TST-RO-1985-85.2011.5.04.0000</a><span style="background-color: white;">, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 7.8.2012</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><span style="background-color: white;"><br /></span></span>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b><br /></b></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; text-align: start;">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b><span style="background-color: white;"> <a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 17 - Período: 07 a 13 de agosto de 2012</a></span></b></span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: x-small;"><br /></span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: x-small;"><br /></span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: x-small;"><br /></span></div>
<div style="background-color: white; line-height: 18px;">
<span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: x-small;"><br /></span></div>
<br />
<br />
<br />Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-26472837088466805612012-08-08T19:35:00.002-03:002012-08-08T19:36:27.639-03:00Informativo TST Nº 16 - Período: 02 a 06 de agosto de 2012<b>ÓRGÃO ESPECIAL</b><br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>MS impetrado por ente público. Segurança denegada. Reexame necessário. Cabimento. Existência de prejuízo ao erário.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Não obstante o art. 13, parágrafo único, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1533.htm" target="_blank">Lei n.º 1.533/51</a>, o art. 14, § 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm" target="_blank">Lei n.º 12.016/09</a> e o item III da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-303" target="_blank">Súmula n.º 303 do TST</a> estabelecerem que <b style="background-color: #cfe2f3;">a sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição é aquela que concede a segurança, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do reexame necessário na hipótese em que denegada a segurança em mandamus impetrado por ente público. Prevaleceu o entendimento de que toda decisão que cause prejuízo ao erário, seja a pessoa jurídica de direito público impetrante ou impetrado, somente tem eficácia depois de reexaminada pelo órgão superior.</b> Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=8275200&digitoTst=96&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0000" target="_blank">TST-ReeNec e RO 8275200-96.2009.5.02.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.8.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Precatório. Doença grave. Risco de morte ou de debilidade permanente. Sequestro de valores. Possibilidade. Limitação a três vezes o valor de requisição de pequeno valor. Credor falecido no curso do processo. Transferência da preferência aos sucessores.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A pessoa acometida de doença grave, a qual acarrete risco de morte ou iminente perigo de debilidade permanente e irreversível, não se submete à tramitação preferencial dos precatórios de créditos junto à Fazenda Pública prevista no § 2º do art. 100 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>, sendo possível o denominado “sequestro humanitário”, limitado, todavia, a três vezes a quantia de requisição de pequeno valor a que se refere os §§ 2º e 3º do art. 100 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>. Outrossim, o falecimento do credor no curso da ação em que se pleiteia a liberação dos valores não tem o condão de retornar o precatório à ordem cronológica original, transferindo aos sucessores a preferência adquirida em razão da doença.</b> Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, não conheceu do recurso ordinário no tocante aos valores já liberados, em função da perda de objeto, e conheceu e deu provimento parcial, no que diz respeito aos valores ainda não liberados, para limitar o sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 100 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">CF</a>. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Antônio José de Barros Levenhagen, Fernando Eizo Ono e Guilherme Augusto Caputo Bastos, os quais davam provimento ao recurso para denegar a segurança e não admitir o sequestro, ao argumento de que o benefício é personalíssimo, não se transferindo ao espólio. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=8069000&digitoTst=57&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0000" target="_blank">TST-ReeNec e RO-8069000-57.2009.5.02.0000</a>, Órgão Especial, Min. Dora Maria da Costa, 6.8.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<i><b>Matéria administrativa. Pedido de remoção de magistrado para outro TRT. Recurso para o TST. Incabível. Ausência de previsão regimental.</b></i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não cabe recurso administrativo para o TST interposto contra decisão do Pleno de Tribunal Regional do Trabalho que indefere pedido de remoção de juiz substituto para outro TRT, uma vez que o Regimento Interno do TST limita a competência do Órgão Especial, para apreciar recursos em face de decisões dos Regionais em matéria administrativa, às hipóteses disciplinares envolvendo magistrado e estritamente para controle da legalidade (<a href="http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html" target="_blank">RITST</a>, art. 69, II, “q”).</b> Com esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu do recurso. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=245&digitoTst=79&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=14&varaTst=0000">TST-RecAdm-245-79.2012.5.14.0000</a>, Órgão Especial, rel. Min. Dora Maria da Costa, 6.8.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Recurso ordinário. Depósito recursal. Inclusão das contribuições previdenciárias. Ausência de previsão no ordenamento jurídico. Deserção. Não configuração.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio a exigência de recolhimento, a título de depósito recursal, do montante atribuído às contribuições previdenciárias em acréscimo ao valor da condenação. Nos termos da <a href="http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/5132" target="_blank">Instrução Normativa nº 3</a>, item I, do TST e do art. 83 da <a href="http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/1661" target="_blank">Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho</a>, o pagamento da contribuição previdenciária somente é devido quando finda a execução, pois, no momento em que proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que, em caso de provimento de eventuais recursos, os valores podem ser alterados.</b> Assim, a SBDI-I, por maioria, afastando a deserção do recurso ordinário, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=136600&digitoTst=30&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=23&varaTst=0051" target="_blank">TST-E-RR-136600-30.2008.5.23.0051</a>, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2.8.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Gratificação de função percebida por mais de dez anos. Incorporação a menor. Prescrição parcial. Súmula nº 294 do TST.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A incorporação a menor de gratificação de função percebida por mais de dez anos consiste em ato lesivo sucessivo, cuja omissão no pagamento integral se renova mês a mês, a determinar a incidência da prescrição parcial (<a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-294" target="_blank">Súmula nº 294 do TST</a>) que não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.</b> Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=24200&digitoTst=91&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0095" target="_blank">TST-E-ED-RR-24200-91.2009.5.09.0095</a>, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 2.8.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>ED. Efeito modificativo. Não concessão de vista à parte contrária. Orientação Jurisprudencial n.º 142, I, da SBDI-I. Não decretação de nulidade. Possibilidade. Ausência de prejuízo.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem concessão de vista à parte contrária é nula apenas se configurado manifesto prejuízo. Inteligência do item I da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_141.htm#TEMA142" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I</a> c/c o art. 794 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank">CLT</a>, que fala em ser a decisão “passível de nulidade”, e não nula ipso facto.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, não conheceu dos embargos. Na espécie, a decisão embargada consignou que a única questão versada nos declaratórios da reclamante decorrera de fatos conhecidos por ambas às partes, trazidos aos autos pela própria reclamada, e sobre os quais já se havia manifestado exaustivamente. <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=5121500&digitoTst=44&anoTst=2002&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0900" target="_blank">TST-E-ED-RR-5121500-44.2002.5.01.0900</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 2.8.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px;">
<b><br /></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px;">
<b>Informativo para download em formato .pdf: </b><b><span style="background-color: white;"><span style="font-size: xx-small;"> </span><a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 16 - Período: 02 a 06 de agosto de 2012</a></span></b></div>
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-49803024744912335412012-07-04T19:49:00.000-03:002012-07-04T19:50:47.472-03:00Informativo TST Nº 15 - Período: 28 de junho a 04 de julho de 2012<div style="text-align: justify;">
<b>COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES NORMATIVOS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art.175 do RITST, publicou no DEJT de 28 e 29/06/2012 e 02/07/2012 a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.os 419 e 420 da SBDI-I:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ Nº 419 DA SBDI-I</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><br /></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm" target="_blank">Lei nº 5.889</a>, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>OJ Nº 420 DA SBDI-I</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i>TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><i><br /></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Prêmio produtividade. Alteração da natureza jurídica em norma coletiva. Impossibilidade.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A natureza jurídica do prêmio produtividade não pode ser alterada por meio de norma coletiva, tendo em vista o caráter indisponível da parcela, reconhecido, inclusive, pela jurisprudência do STF, consolidada na <a href="http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0209.htm" target="_blank">Súmula nº 209</a>.</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=511937&ano_int=2008&qtd_acesso=6377365&novoportal=1" target="_blank">TST-E-RR-36400-58.2007.5.09.0562</a>, SBDI-I, rel. Min. João Batista Brito Pereira, 28.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Adicional de insalubridade. Devido. Exposição ao calor do sol. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_161.htm#TEMA173" target="_blank">Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1</a> veda o pagamento de adicional de insalubridade em razão do fator radiação solar, sendo inaplicável, portanto, às hipóteses em que o laudo pericial constatar a submissão do trabalhador ao agente insalubre calor, o qual encontra previsão no Anexo nº 3 da <a href="http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm" target="_blank">NR 15</a> do MTE. </b>Com base nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.<a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=729732&ano_int=2009&qtd_acesso=8815185&novoportal=1" target="_blank"> TST-E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.0120</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 28.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Apelo em que não se impugnam os fundamentos fáticos da decisão recorrida. Contrariedade à Súmula nº 422 do TST. Não caracterização.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">É suficiente para elidir a incidência da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-422" target="_blank">Súmula nº 422 do TST</a> a impugnação dos fundamentos de direito, não sendo necessária a insurgência contra os fundamentos de fato aludidos na decisão recorrida, no caso, a obtenção de novo emprego por parte do empregado acidentado que postulava sua estabilidade provisória. </b>Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por má-aplicação do referido verbete e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que julgue o recurso de revista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e João Batista Brito Pereira. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=49737&ano_int=2011&qtd_acesso=830989&novoportal=1" target="_blank">TST-E-ED-RR-879000-69.2008.5.12.0036</a>, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 28.6.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b>SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>AR. Julgamento imediato da lide. Questão de fundo já decidida pela instância de origem. Identidade de causas de pedir remota e próxima e de fatos em relação a todos os litisconsortes. Supressão de instância ou julgamento extra petita. Inocorrência.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A SBDI-II entendeu não caracterizar supressão de instância ou julgamento extra petita a hipótese em que a decisão rescindenda, afastando a prescrição declarada, procede ao imediato exame da questão de fundo, que já fora decidida pelo Tribunal Regional e transitada em julgado em relação a um dos autores, com mesma causa de pedir remota e próxima, além de apresentar matéria fática idêntica em relação a todos os litisconsortes. Consignou, ainda, que o § 3º do art. 515 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm" target="_blank">CPC</a> ampliou a possibilidade do julgamento imediato da lide, não restringindo aos casos em que houve extinção do feito sem resolução do mérito. </b>Dessarte, a Subseção, por unanimidade, julgou improcedente a pretensão rescisória. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=58704&ano_int=2011&qtd_acesso=762865&novoportal=1" target="_blank">TST-AR-2653-67.2011.5.00.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 26.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>AR. Incompetência da Justiça do Trabalho. Cancelamento de ato administrativo que constitui crédito tributário.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #cfe2f3;"><b>A SBDI-II, em face do disposto nos arts. 109 e 114 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">Constituição Federal</a>, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cancelamento de ato administrativo que constitui crédito tributário. Registrou, ainda, ser o decurso do prazo para interposição do recurso cabível suficiente para a comprovação do trânsito em julgado, tendo em vista a peculiaridade da sentença rescindenda, que, por meio de decisão interlocutória, pôs fim à relação tributária afeta à União, terceira estranha à lide e autora da ação rescisória.</b></span> Com esses fundamentos, a Subseção, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal a quo, em que se julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda no tocante à determinação do cancelamento de inscrição em dívida ativa da União. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=136281&ano_int=2011&qtd_acesso=1869517&novoportal=1" target="_blank">TST-RO-187-96.2010.5.05.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, 26.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>AR. Coisa julgada material. Eficácia preclusiva. Causa extintiva da obrigação. Manejo após o último momento útil. Ofensa à coisa julgada não caracterizada.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A causa extintiva da obrigação constatada após o último momento útil para o acolhimento do fato ocorrido no curso do processo não enseja a eficácia preclusiva disciplinada no art. 474 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm" target="_blank">Código de Processo Civil</a>. Desse modo, a transação superveniente à sentença, acolhida quando do julgamento do agravo de petição, ainda que não discutida na fase cognitiva, não tem o condão de abalar a eficácia jurídica do ajuste entre as partes, tornando-se inviável o corte rescisório com amparo no inciso V do art. 485 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm" target="_blank">CPC</a>.</b> Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=30818&ano_int=2011&qtd_acesso=428233&novoportal=1" target="_blank">TST-RO-231600-91.2009.5.01.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 26.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i>Ação anulatória. Astreintes. Redução do valor da multa. Inadequação da via eleita. Art. 486 do CPC.</i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Em face do disposto no art. 486 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm" target="_blank">CPC</a>, é incabível ação anulatória quando se pretende a redução do valor da multa (astreintes) fixada em acórdão prolatado em agravo de petição. Na espécie, a decisão que se pretendia anular não se enquadrava na hipótese de ato judicial que não dependa de sentença ou em que esta era meramente declaratória, mas hipótese em que o julgador formulou juízo de valor sobre a questão. </b>Adotando esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=612641&ano_int=2009&qtd_acesso=7585821&novoportal=1" target="_blank">TST-RO-41500-72.2008.5.17.0000</a>, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 26.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b style="font-size: 13px;">Informativo para download em formato .pdf: </b><b><span style="background-color: white;"><span style="font-size: xx-small;"> </span><a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" style="text-decoration: none;" target="_blank">Informativo TST Nº 15 - Período: 28 de junho a 04 de julho de 2012</a></span></b></div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-60080466085332121762012-06-27T19:04:00.000-03:002012-06-27T19:07:29.376-03:00Informativo TST Nº 14 - Período: 21 a 27 de junho de 2012<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit; font-size: x-large;"><b>SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS </b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit; font-size: large;"><b><i>Ministério Público do Trabalho. Ação civil coletiva. Legitimidade ativa. Supressão de pagamento ou dispensa com intuito punitivo e discriminatório. Direitos individuais homogêneos. Garantia de acesso ao Judiciário.</i></b></span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em face de empregador que, com intuito punitivo e discriminatório, suprime o pagamento de adicionais e gratificações ou dispensa empregados que ajuizaram reclamação trabalhista e não aderiram a acordo judicial, ainda que a postulação envolva sanções de caráter pecuniário. Trata-se, com efeito, da tutela de direitos individuais homogêneos, sendo cabível a defesa coletiva para facilitar o acesso à Justiça, conferindo uniformidade e relevância às decisões judiciais nos conflitos de massa. Ademais, a pretensão ostenta interesse social relevante, não só para a categoria dos empregados atingidos, mas também para todos os trabalhadores, na medida em que visa assegurar a garantia fundamental de acesso ao Judiciário sem discriminações ou retaliações.</b> Com base nessas premissas e citando precedentes da própria Corte e do STF, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão que extinguira o feito sem resolução de mérito, declarar a legitimidade ativa do Parquet e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para julgar o recurso de revista da primeira reclamada como entender de direito. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=237163&ano_int=2006&qtd_acesso=6086199&novoportal=1" target="_blank">TST-E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003</a>, SBDI-I, Min. Augusto César Leite de Carvalho, 21.6.2012.</span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit; font-size: large;"><b><i>Despacho de admissibilidade do recurso de revista que afasta as violações de lei indicadas e aponta como óbice ao processamento a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento que impugna apenas o tema que se referia às violações afastadas. Decisão que não conhece do recurso por ausência de fundamentação. Súmula n.º 422 do TST. Má aplicação.</i></b></span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="background-color: #cfe2f3;"><b>No caso em que o despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo TRT aponta a <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-126" target="_blank">Súmula nº 126 do TST</a> como óbice ao processamento do recurso e, ao mesmo tempo, afasta as violações de lei indicadas nas razões do apelo, cabe ao TST, na apreciação do agravo de instrumento, inferir em quais temas em análise realmente seria aplicável a vedação à reapreciação de fatos e provas e em que casos se estaria afastando as violações de lei. Assim, tendo em conta que, na espécie, o tema objeto do inconformismo do agravante referia-se apenas às violações afastadas e não ao óbice da Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o agravo de instrumento que apenas renova as violações apontadas encontra-se devidamente fundamentado. </b></span>Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por má aplicação da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-422" target="_blank">Súmula nº 422 do TST</a> e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que, afastado o óbice ao conhecimento do recurso, o aprecie como de direito. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=184495&ano_int=2011&qtd_acesso=5138235&novoportal=1" target="_blank">TST-E-AIRR-418-60.2010.5.06.0012</a>, SBDI-1, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,21.6.2012.</span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit; font-size: large;"><b><i>Confissão real. Valoração. Existência de prova em contrário. Princípio do livre convencimento do juiz.</i></b></span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b style="background-color: #cfe2f3;">O princípio do livre convencimento do juiz, consubstanciado no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm" target="_blank">art. 131 do CPC</a>, que estabelece a liberdade do julgador no exame das provas produzidas no curso da instrução processual, permite concluir que a confissão real não se sobrepõe, por si só, ao conjunto das demais provas constantes dos autos, cabendo ao juiz definir seu valor, à luz das circunstâncias de cada caso.</b><b style="background-color: white;"> </b>Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo decisão turmária que, na hipótese, reconheceu a possibilidade de se elidir os efeitos da confissão resultante de depoimento pessoal por meio de prova em contrário juntada aos autos e não impugnada. Vencidos os Ministros Milton de Moura França, Horácio Senna Pires, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=433929&ano_int=2008&qtd_acesso=9628011&novoportal=1" target="_blank">TST-E-ED-ED-ED-RR-112300-51.2000.5.02.0024</a>, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.6.2012.</span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit; font-size: large;"><b><i>Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. Provimento do tema principal a que estava ligada.</i></b></span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="background-color: #cfe2f3;"><b>Ao concluir pela regularidade da representação e dar provimento aos embargos</b></span><span style="background-color: white;">, reformando decisão turmária que entendera manifestamente infundado o agravo interposto contra o despacho que, no caso, fez incidir a diretriz da <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm#TEMA349" target="_blank">Orientação Jurisprudencial n.º 349 da SBDI-I</a> na exegese que lhe dava anteriormente a Subseção, </span><span style="background-color: #cfe2f3;"><b>esta decidiu, à unanimidade, como consequência lógica do provimento dos embargos, afastar a multa do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm" target="_blank">art. 557, § 2º, do CPC</a> aplicada na decisão que negou provimento ao agravo, entendendo Prejudicada a sua análise diante do provimento do tema principal a que estava ligada.</b></span> <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=8741&ano_int=2008&qtd_acesso=1974627&novoportal=1" target="_blank">TST-E-A-AIRR-187040-23.2006.5.08.0114</a>, SBDI-I, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 21.6.2012</span></div>
<span style="font-family: inherit;"><br /></span><br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; line-height: 18px; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; text-align: justify;">
<b style="line-height: 18px;"><span style="font-family: inherit;">Informativo para download em formato .pdf: </span></b><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: x-small;"><span style="line-height: 18px;"><b><span style="background-color: white;"><span style="color: #666666;"> </span><a href="http://www.tst.jus.br/informativo-tst" target="_blank">Informativo TST Nº 14 - Período: 21 a 27 de junho de 2012</a></span></b></span></span></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-35036331179249136522012-06-25T16:07:00.002-03:002012-06-25T17:02:08.329-03:00Matéria trabalhista no STF e no STJ.<div style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: inherit;">Caros leitores, na medida do
possível, o blog também irá compilar as decisões dos informativos do STF e do
STJ quando se tratar de matéria trabalhista ou matérias afins.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">Informativo Nº 670 do STF<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Contratação sem concurso público
e direito ao FGTS - 3<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal">
<b><i><span style="font-family: inherit;"><br /></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">O art. 19-A da Lei 8.036/90,
acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito
ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a
Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou
não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie,
de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida
sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que
o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos
nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a
impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de
modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se,
ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a
Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem
burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade
na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo
ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto,
inexistiria prejuízo para os cofres públicos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">RE 596478/RR, rel. orig. Min.
Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478) <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal">
<b><i><span style="font-family: inherit;">Contratação sem concurso público
e direito ao FGTS - 4<o:p></o:p></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal">
<b><i><span style="font-family: inherit;"><br /></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Vencidos os Ministros Ellen
Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo
adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de
direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido
resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao
período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do
Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta
vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de
prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria
incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min.
Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não
vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">RE 596478/RR, rel. orig. Min.
Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478)<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal">
<b><span style="font-family: inherit;">Informativo Nº 497 do STJ<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">REGISTRO SINDICAL. DISPUTA ENTRE
ENTIDADES SINDICAIS.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
<b><i><span style="font-family: inherit;"><br /></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Em preliminares, a Seção
reconheceu a legitimidade ativa de entidade sindical que busca a anulação de
ato administrativo cuja manutenção é capaz de prejudicá-la em relação ao
direito de representação da categoria. Além disso, o colegiado entendeu
configurado o interesse de agir da entidade impetrante, pois o ato atacado
(restabelecimento parcial do registro de outra entidade sindical) impedirá a
outorga do registro definitivo à autora do writ. Por fim, afastou-se a
decadência do direito à impetração, pois a contagem do prazo decadencial para o
ajuizamento domandamus deve iniciar-se do restabelecimento do registro parcial,
e não da abertura do prazo para impugnação do registro. No mérito, a Seção, por
maioria, não reconheceu a violação do princípio da autonomia sindical (art. 8º,
I, da CF) nem das normas previstas nos arts. 14 e 25 da Portaria MTE n.
186/2008 (que regula o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego).
De fato, o restabelecimento parcial do registro impugnado resultou de pedido
formulado pela entidade interessada, não sendo o ato praticado de ofício pela
autoridade coatora, o que poderia caracterizar interferência do Poder Público
na organização sindical. Assim, foi afastada a violação da autonomia sindical.
Ademais, o ato impugnado é solução paliativa, pois a disputa entre as entidades
sindicais diz respeito à representação dos docentes das entidades de ensino
superior privadas e não faria sentido impedir que a entidade beneficiada pelo
ato deixasse de representar os docentes das instituições públicas, o que já era
feito antes do início dessa disputa. Quanto às normas da portaria ministerial,
não houve violação do art. 14 (destinado ao registro definitivo), pois o
restabelecimento parcial do registro não encerrou o procedimento administrativo
registral, que permanece em curso. Em relação ao art. 25 da mesma portaria, a
norma tem aplicação quando a concessão do registro implique exclusão da
categoria ou base territorial de entidade sindical preexistente, registrada no
Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), o que não é o caso
dos autos. MS 14.690-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 9/5/2012.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS.
CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
<b><i><span style="font-family: inherit;"><br /></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">A Seção anulou todos os atos
decisórios praticados no processo em que a recorrente pleiteia o recebimento de
indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a
contratação de advogado para o ajuizamento de ação trabalhista objetivando o
reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho
com a recorrida. No entendimento do Min. Relator, deve ser apreciada pela
Justiça do Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do
ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios
contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o reconhecimento
da competência da Justiça comum para julgar essas causas geraria um enorme
desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça do Trabalho,
haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. Por outro lado, no âmbito da
Justiça especializada, o pedido de indenização pode ser feito na própria
reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do
Judiciário.REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<b><span style="font-family: inherit;">Informativo Nº 498 do STJ<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.<o:p></o:p></span></i></b></div>
<b><i><span style="font-family: inherit;"><br /></span></i></b></div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">A Seção, por maioria, entendeu
ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de
cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão dos serviços prestados
em ação trabalhista. No caso, advogados prestaram serviços para sindicato,
sendo que a entidade figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus
filiados. Em razão do reconhecimento da miserabilidade dos substituídos, foram
fixados honorários sucumbenciais de 15% (Súm. n. 229, III, do TST). Com o êxito
na ação, o sindicato requereu a retenção de parte do crédito devido aos
substituídos para pagamento de honorários contratuais, com base no art. 22, §
4º, da Lei n. 8.906/1994. Após ter o pedido indeferido na Justiça do Trabalho,
os advogados ajuizaram diversas ações de cobrança individuais na Justiça
estadual, obtendo a antecipação da tutela. Em seguida, foi encaminhado ofício
da Justiça estadual para Justiça do Trabalho solicitando a constrição dos
valores para pagamento dos honorários contratuais. Por entender ser competente
para apreciação da questão, o juízo trabalhista suscitou o conflito de
competência. O Min. Relator destacou o enunciado da Súm. 363/STJ, que determina
a competência da Justiça estadual para execução de honorários advocatícios
contratuais. Contudo, como havia pedido de retenção de verba nos autos da
execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, do EOAB, a competência é da
Justiça especializada. Com esses argumentos, a Seção, por maioria, reconheceu a
competência da Justiça laboral, cassando a antecipação de tutela deferida pela
Justiça comum por ser descabida. Precedentes citados: CC 110.959-SP, DJe
29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe 18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 23/5/2012.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: inherit;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: inherit;"><b>Informativo Nº 499 do STJ</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<b><span style="font-family: inherit;"><br /></span></b></div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: inherit;">ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS
MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF.<o:p></o:p></span></i></b></div>
</div>
<div class="MsoNormal">
<b><i><span style="font-family: inherit;"><br /></span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="line-height: 115%;">No caso, o recorrente processou a recorrida,
empresa industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e
emergentes cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho.
Alegou que, por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves
sequelas em acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n.
45/2004, reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos
salários mínimos por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do
INSS e seu último salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido
deu provimento à apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento
da CF/1988, é que passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito
em dano causado por acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da
culpa. O Min. Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta
Turma firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a
responsabilidade do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de
natureza leve, não sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a
responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a
culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do
art. 257 do RISTJ e da Súm. n. 456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente
cabível a condenação em danos morais. Diante dessa e de outras considerações, a
Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil,
devendo a correção monetária ser </span><span style="background-color: white; line-height: 115%;">contada
a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir da data
do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a
recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela
sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar
65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 12/6/2012.</span><span style="background-color: white; line-height: 115%;"> </span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4962060289256317603.post-19428638155858539672012-06-20T17:59:00.001-03:002012-06-20T18:23:56.278-03:00Informativo TST Nº 13 - Período: 14 a 20 de junho de 2012<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-size: x-large;">SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: large;">Contribuição patronal. Melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional. Afronta ao art. 2º da Convenção nº 98 da OIT. Não configuração.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">É válida a cláusula que cria contribuição da categoria patronal visando à melhoria dos serviços médico e odontológico prestados aos trabalhadores pelo sindicato profissional. Na hipótese, não há falar em afronta ao art. 2º da <a href="http://www.oitbrasil.org.br/node/465" target="_blank">Convenção nº 98 da OIT</a>, ratificada pelo Brasil em 18.11.1952, porquanto o recurso financeiro oriundo das empresas não se destina a manter a organização sindical dos empregados, nem implica sujeição do sindicato ao controle da categoria patronal, em prejuízo à liberdade sindical. Ao contrário, traduz a cooperação do segmento patronal para o avanço das condições de saúde de seus empregados, em consonância com o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">art. 7º, caput, da CF</a>.</b> Com esse fundamento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a validade da “Cláusula Trigésima Terceira – Contribuição Assistencial – Empresas”. Vencido, no tópico, o Ministro Fernando Eizo Ono. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=18946&ano_int=2012&qtd_acesso=925377&novoportal=1" target="_blank">TST-RO-36500-57.2009.5.17.0000</a>, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-size: x-large;">SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: large;">Execução. Prescrição intercorrente. Incidência. Afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">A decisão que extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, afronta a literalidade do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">art. 5º, XXXVI, da CF</a>, porquanto impede a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeito concreto o título judicial transitado em julgado.</b> Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a prescrição intercorrente decretada, não admitida pela <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114" target="_blank">Súmula n.º 114 do TST</a>, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução do feito, como entender de direito. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=191033&ano_int=2006&qtd_acesso=3166101&novoportal=1" target="_blank">TST-E-RR-4900-08.1989.5.10.0002</a>, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 14.6.2012.</div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: large;">Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Análise pela Turma apenas ao enfrentar novos embargos de declaração opostos em relação aos declaratórios da parte contrária. Preclusão pro iudicato. Não configuração.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">No caso em que se discute a irregularidade de representação do subscritor dos embargos de declaração opostos pelo reclamante em recurso de revista, arguida pela reclamada apenas em embargos de declaração opostos da decisão nos declaratórios do empregado, não há falar em preclusão pro iudicato, porquanto a matéria concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso é de ordem pública e deve ser observada pelo julgador de ofício, independentemente de provocação das partes ou da inexistência de prejuízo.</b> Firmada nessa premissa, a SBDI-I, afastando a preclusão declarada pela Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para não conhecer dos embargos de declaração do reclamante e restabelecer, em consequência, a decisão da Sétima Turma que dera provimento ao recurso de revista da reclamada. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=72764&ano_int=2003&qtd_acesso=1491121&novoportal=1" target="_blank">TST-E-ED-RR-133240-06.2001.5.04.0102</a>, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 14.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: large;">Prescrição. Interrupção. Reclamação trabalhista arquivada. Marco inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, para pedidos idênticos, sendo que o cômputo do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente ajuizada, enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da propositura dessa primeira reclamação trabalhista (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm" target="_blank">art. 219, § 1º, do CPC</a> c/c<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" target="_blank"> art. 202, parágrafo único, do CC</a>).</b> Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=808691&ano_int=2009&qtd_acesso=10578021&novoportal=1" target="_blank">TST-E-ED-RR19800-17.2004.5.05.0161</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.6.2012.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="background-color: white; font-size: large;">Certidão de interdição. Documento novo. Incapacidade absoluta. Prescrição. Efeitos impeditivos.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Ao entendimento de que configura documento novo (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm" target="_blank">art. 462 do CPC</a>) a certidão de interdição do reclamante para os atos da vida civil juntada aos autos em data posterior à prolação do acórdão do Regional, e de que a incapacidade absoluta do trabalhador foi devidamente prequestionada, visto que a decisão prolatada em embargos de declaração em recurso de revista, apesar de se reportar ao consignado pelo TRT, no sentido de que não houve comprovação da definitividade da interdição do empregado, em momento algum negou reconhecimento à própria interdição</b>, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator. <b style="background-color: #cfe2f3;">No mérito, tendo em conta que a sentença de interdição tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, ou seja, impede o fluxo do prazo prescricional desde a data do surgimento da doença incapacitante para os atos da vida civil</b>, a Subseção deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Quinta Turma a fim de que, afastada a prescrição decretada, prossiga no julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do reclamado, como entender de direito. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=123581&ano_int=2010&qtd_acesso=2356709&novoportal=1" target="_blank">TST-E-ED-RR-1520-88.2010.5.12.0000</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 14.6.2012</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: large;">Prescrição suscitada em contestação e não analisada em sentença. Exame em sede de recurso ordinário do reclamante. Não arguição em contrarrazões. Possibilidade. Princípio da ampla devolutividade.</span></i></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b style="background-color: #cfe2f3;">Em face do princípio da ampla devolutividade, a prejudicial de prescrição arguida em contestação e não examinada em sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista é automaticamente devolvida ao exame do colegiado quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante, mesmo que não suscitada em contrarrazões.</b> Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, julgando novamente os embargos de declaração, aprecie o fundamento da defesa relativo à prescrição bienal, ficando excluída, por consequência lógica, a multa nele aplicada com base no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm" target="_blank">art. 538, parágrafo único, do CPC</a>. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=521913&ano_int=2008&qtd_acesso=7136677&novoportal=1" target="_blank">TST-E-RR-589200-82.2006.5.12.0036</a>, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.6.12.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px;">
<b>FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR</b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px;">
<b><br /></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background-color: white;">
<b style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px;">Informativo para download em formato .pdf: </b><span style="background-color: white; line-height: 18px;"><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><b><a href="http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA%20013" target="_blank">Informativo TST Nº 13 - Período: 14 a 20 de junho de 2012</a></b></span></span><br />
<span style="background-color: white; line-height: 18px;"><span style="font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif;"><br /></span></span><br />
<b style="background-color: white; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; line-height: 18px;">Siga-nos também no Twitter: <a href="http://www.twitter.com/InformativoTST" target="_blank">@InformativoTST</a></b></div>
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