Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho. Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. Dedicação exclusiva. Horas extras excedentes à sexta diária. Indevidas. Lei n.º 8.906/94.
O advogado que trabalha em instituição bancária, em regime de exclusividade, não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, não se beneficiando, portanto, da jornada especial dos bancários prevista no art. 224 da CLT, em face da disciplina específica a que está submetido (art. 20 da Lei n.º 8.906/94). Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos para excluir da condenação as horas extraordinárias além da sexta diária e seus reflexos. TST-E-ED-RR-887300-67.2007.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.5.2012.
Embargos regidos pela Lei n.º 11.496/2007. Indenização por danos morais. Quantificação. Conhecimento por divergência jurisprudencial. Necessidade de identidade estrita de premissas fáticas. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST.
Considerando a dificuldade em se reconhecer identidade de premissas fáticas em casos que envolvam a quantificação do dano moral, para fins de comprovação de divergência específica a que alude o art. 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 11.496/2007, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula n.º 296, I, do TST. Vencidos os ministros Brito Pereira, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi, que conheciam dos embargos ao entendimento de que não haveria de se exigir, na espécie, adequação estrita de peculiaridades fáticas, sob pena de jamais se permitir, em sede de embargos, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na quantificação da indenização por danos morais. TST-E-RR-86600-47.2008.5.09.0073, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 17.5.2012.
Estabilidade provisória. Lei Eleitoral n.º 9.504/97. Aquisição no período de projeção do aviso prévio indenizado. Possibilidade. Súmula n.º 371 do TST. Não incidência.
O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, alcançando, inclusive, a estabilidade provisória prevista na Lei Eleitoral n.º 9.504/97. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I c/c art. 487, § 1º, parte final, da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Ressaltou o Ministro redator que na espécie não incide a Súmula n.º 371 do TST porque a limitação às vantagens econômicas nela prevista se refere apenas à hipótese do § 6º do art. 487 da CLT, não tendo o condão de frustrar o direito à estabilidade garantida por norma de ordem pública. Vencidos os ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que conheciam do recurso por contrariedade à Súmula n.º 371 do TST e, no mérito, davam-lhe provimento para excluir da condenação a indenização decorrente da estabilidade pré-eleitoral. TST-E-RR-16000-14.2007.5.04.0028, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17.5.2012.
FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR
Informativo para download em formato .pdf: Informativo TST Nº 9 - Período: 17 a 23 de maio de 2012
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