Para a compreensão da divisão dos informativos faz-se necessário compreender a organização e competências das Seções Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Elas são divididas em Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) e Seção Especializada em Dissídios Individuais, a qual é dividida em duas subseções (SDI-1 e SDI-2).
As suas competências encontram-se na Lei 7701/88 e no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 1295/2008).
Segue abaixo os artigos do Regimento Interno referentes à competência dessas Seções.
"Seção
IV
Da Competência da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios
Coletivos compete:
I –
originariamente:
a) julgar os
dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou
rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as
conciliações firmadas nos dissídios coletivos;
c) julgar as ações
anulatórias de acordos e convenções coletivas;
d) julgar as ações
rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
e) julgar os
agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos
pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos;
f) julgar os
conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de
dissídio coletivo;
g) processar e
julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e
h) processar e
julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de
Tribunal Regional do Trabalho.
II - em última
instância, julgar:
a) os recursos
ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b) os recursos
ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios
coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação
dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)
c) os embargos infringentes interpostos
contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua
competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com
precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua
jurisprudência predominante; e
d) os agravos de instrumento interpostos
contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua
competência.
Seção V
Da Competência da
Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios
Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
I – em composição
plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos
nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I
e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de
dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
II – à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões
divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios
Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e
b) julgar os
agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em
processos de sua competência.
III - à Subseção
II:
a) originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas
contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;
2. julgar os
mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou
por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, nos processos de sua competência;
3. julgar as ações cautelares; e
4. julgar os habeas corpus.
b) em única instância:
1. julgar os
agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em
processos de sua competência; e
2. julgar os
conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de
Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos
de dissídios individuais.
c) em última instância:
1. julgar os
recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em
processos de dissídio individual de sua competência originária; e
2. julgar os agravos de instrumento
interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de
sua competência."
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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