Caros leitores, na medida do
possível, o blog também irá compilar as decisões dos informativos do STF e do
STJ quando se tratar de matéria trabalhista ou matérias afins.
Informativo Nº 670 do STF
Contratação sem concurso público
e direito ao FGTS - 3
O art. 19-A da Lei 8.036/90,
acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito
ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a
Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou
não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie,
de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida
sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que
o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos
nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a
impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de
modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se,
ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a
Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem
burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade
na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo
ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto,
inexistiria prejuízo para os cofres públicos.
RE 596478/RR, rel. orig. Min.
Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478)
Contratação sem concurso público
e direito ao FGTS - 4
Vencidos os Ministros Ellen
Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que
davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo
adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de
direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido
resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao
período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do
Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta
vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de
prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria
incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min.
Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não
vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.
RE 596478/RR, rel. orig. Min.
Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478)
Informativo Nº 497 do STJ
REGISTRO SINDICAL. DISPUTA ENTRE
ENTIDADES SINDICAIS.
Em preliminares, a Seção
reconheceu a legitimidade ativa de entidade sindical que busca a anulação de
ato administrativo cuja manutenção é capaz de prejudicá-la em relação ao
direito de representação da categoria. Além disso, o colegiado entendeu
configurado o interesse de agir da entidade impetrante, pois o ato atacado
(restabelecimento parcial do registro de outra entidade sindical) impedirá a
outorga do registro definitivo à autora do writ. Por fim, afastou-se a
decadência do direito à impetração, pois a contagem do prazo decadencial para o
ajuizamento domandamus deve iniciar-se do restabelecimento do registro parcial,
e não da abertura do prazo para impugnação do registro. No mérito, a Seção, por
maioria, não reconheceu a violação do princípio da autonomia sindical (art. 8º,
I, da CF) nem das normas previstas nos arts. 14 e 25 da Portaria MTE n.
186/2008 (que regula o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego).
De fato, o restabelecimento parcial do registro impugnado resultou de pedido
formulado pela entidade interessada, não sendo o ato praticado de ofício pela
autoridade coatora, o que poderia caracterizar interferência do Poder Público
na organização sindical. Assim, foi afastada a violação da autonomia sindical.
Ademais, o ato impugnado é solução paliativa, pois a disputa entre as entidades
sindicais diz respeito à representação dos docentes das entidades de ensino
superior privadas e não faria sentido impedir que a entidade beneficiada pelo
ato deixasse de representar os docentes das instituições públicas, o que já era
feito antes do início dessa disputa. Quanto às normas da portaria ministerial,
não houve violação do art. 14 (destinado ao registro definitivo), pois o
restabelecimento parcial do registro não encerrou o procedimento administrativo
registral, que permanece em curso. Em relação ao art. 25 da mesma portaria, a
norma tem aplicação quando a concessão do registro implique exclusão da
categoria ou base territorial de entidade sindical preexistente, registrada no
Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), o que não é o caso
dos autos. MS 14.690-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 9/5/2012.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS.
CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A Seção anulou todos os atos
decisórios praticados no processo em que a recorrente pleiteia o recebimento de
indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a
contratação de advogado para o ajuizamento de ação trabalhista objetivando o
reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho
com a recorrida. No entendimento do Min. Relator, deve ser apreciada pela
Justiça do Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do
ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios
contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o reconhecimento
da competência da Justiça comum para julgar essas causas geraria um enorme
desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça do Trabalho,
haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. Por outro lado, no âmbito da
Justiça especializada, o pedido de indenização pode ser feito na própria
reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do
Judiciário.REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.
Informativo Nº 498 do STJ
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
A Seção, por maioria, entendeu
ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de
cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão dos serviços prestados
em ação trabalhista. No caso, advogados prestaram serviços para sindicato,
sendo que a entidade figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus
filiados. Em razão do reconhecimento da miserabilidade dos substituídos, foram
fixados honorários sucumbenciais de 15% (Súm. n. 229, III, do TST). Com o êxito
na ação, o sindicato requereu a retenção de parte do crédito devido aos
substituídos para pagamento de honorários contratuais, com base no art. 22, §
4º, da Lei n. 8.906/1994. Após ter o pedido indeferido na Justiça do Trabalho,
os advogados ajuizaram diversas ações de cobrança individuais na Justiça
estadual, obtendo a antecipação da tutela. Em seguida, foi encaminhado ofício
da Justiça estadual para Justiça do Trabalho solicitando a constrição dos
valores para pagamento dos honorários contratuais. Por entender ser competente
para apreciação da questão, o juízo trabalhista suscitou o conflito de
competência. O Min. Relator destacou o enunciado da Súm. 363/STJ, que determina
a competência da Justiça estadual para execução de honorários advocatícios
contratuais. Contudo, como havia pedido de retenção de verba nos autos da
execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, do EOAB, a competência é da
Justiça especializada. Com esses argumentos, a Seção, por maioria, reconheceu a
competência da Justiça laboral, cassando a antecipação de tutela deferida pela
Justiça comum por ser descabida. Precedentes citados: CC 110.959-SP, DJe
29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe 18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 23/5/2012.
Informativo Nº 499 do STJ
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS
MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF.
No caso, o recorrente processou a recorrida,
empresa industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e
emergentes cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho.
Alegou que, por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves
sequelas em acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n.
45/2004, reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos
salários mínimos por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do
INSS e seu último salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido
deu provimento à apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento
da CF/1988, é que passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito
em dano causado por acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da
culpa. O Min. Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta
Turma firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a
responsabilidade do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de
natureza leve, não sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a
responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a
culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do
art. 257 do RISTJ e da Súm. n. 456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente
cabível a condenação em danos morais. Diante dessa e de outras considerações, a
Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil,
devendo a correção monetária ser contada
a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir da data
do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a
recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela
sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar
65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado
em 12/6/2012.
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