COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES NORMATIVOS
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, em cumprimento ao disposto no art.175 do RITST, publicou no DEJT de 28 e 29/06/2012 e 02/07/2012 a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.os 419 e 420 da SBDI-I:
OJ Nº 419 DA SBDI-I
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
OJ Nº 420 DA SBDI-I
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Prêmio produtividade. Alteração da natureza jurídica em norma coletiva. Impossibilidade.
A natureza jurídica do prêmio produtividade não pode ser alterada por meio de norma coletiva, tendo em vista o caráter indisponível da parcela, reconhecido, inclusive, pela jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 209. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-36400-58.2007.5.09.0562, SBDI-I, rel. Min. João Batista Brito Pereira, 28.6.2012.
Adicional de insalubridade. Devido. Exposição ao calor do sol. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1.
A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 veda o pagamento de adicional de insalubridade em razão do fator radiação solar, sendo inaplicável, portanto, às hipóteses em que o laudo pericial constatar a submissão do trabalhador ao agente insalubre calor, o qual encontra previsão no Anexo nº 3 da NR 15 do MTE. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.0120, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 28.6.2012.
Apelo em que não se impugnam os fundamentos fáticos da decisão recorrida. Contrariedade à Súmula nº 422 do TST. Não caracterização.
É suficiente para elidir a incidência da Súmula nº 422 do TST a impugnação dos fundamentos de direito, não sendo necessária a insurgência contra os fundamentos de fato aludidos na decisão recorrida, no caso, a obtenção de novo emprego por parte do empregado acidentado que postulava sua estabilidade provisória. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por má-aplicação do referido verbete e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que julgue o recurso de revista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e João Batista Brito Pereira. TST-E-ED-RR-879000-69.2008.5.12.0036, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 28.6.2012
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
AR. Julgamento imediato da lide. Questão de fundo já decidida pela instância de origem. Identidade de causas de pedir remota e próxima e de fatos em relação a todos os litisconsortes. Supressão de instância ou julgamento extra petita. Inocorrência.
A SBDI-II entendeu não caracterizar supressão de instância ou julgamento extra petita a hipótese em que a decisão rescindenda, afastando a prescrição declarada, procede ao imediato exame da questão de fundo, que já fora decidida pelo Tribunal Regional e transitada em julgado em relação a um dos autores, com mesma causa de pedir remota e próxima, além de apresentar matéria fática idêntica em relação a todos os litisconsortes. Consignou, ainda, que o § 3º do art. 515 do CPC ampliou a possibilidade do julgamento imediato da lide, não restringindo aos casos em que houve extinção do feito sem resolução do mérito. Dessarte, a Subseção, por unanimidade, julgou improcedente a pretensão rescisória. TST-AR-2653-67.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 26.6.2012.
AR. Incompetência da Justiça do Trabalho. Cancelamento de ato administrativo que constitui crédito tributário.
A SBDI-II, em face do disposto nos arts. 109 e 114 da Constituição Federal, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cancelamento de ato administrativo que constitui crédito tributário. Registrou, ainda, ser o decurso do prazo para interposição do recurso cabível suficiente para a comprovação do trânsito em julgado, tendo em vista a peculiaridade da sentença rescindenda, que, por meio de decisão interlocutória, pôs fim à relação tributária afeta à União, terceira estranha à lide e autora da ação rescisória. Com esses fundamentos, a Subseção, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal a quo, em que se julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda no tocante à determinação do cancelamento de inscrição em dívida ativa da União. TST-RO-187-96.2010.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, 26.6.2012.
AR. Coisa julgada material. Eficácia preclusiva. Causa extintiva da obrigação. Manejo após o último momento útil. Ofensa à coisa julgada não caracterizada.
A causa extintiva da obrigação constatada após o último momento útil para o acolhimento do fato ocorrido no curso do processo não enseja a eficácia preclusiva disciplinada no art. 474 do Código de Processo Civil. Desse modo, a transação superveniente à sentença, acolhida quando do julgamento do agravo de petição, ainda que não discutida na fase cognitiva, não tem o condão de abalar a eficácia jurídica do ajuste entre as partes, tornando-se inviável o corte rescisório com amparo no inciso V do art. 485 do CPC. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. TST-RO-231600-91.2009.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 26.6.2012.
Ação anulatória. Astreintes. Redução do valor da multa. Inadequação da via eleita. Art. 486 do CPC.
Em face do disposto no art. 486 do CPC, é incabível ação anulatória quando se pretende a redução do valor da multa (astreintes) fixada em acórdão prolatado em agravo de petição. Na espécie, a decisão que se pretendia anular não se enquadrava na hipótese de ato judicial que não dependa de sentença ou em que esta era meramente declaratória, mas hipótese em que o julgador formulou juízo de valor sobre a questão. Adotando esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. TST-RO-41500-72.2008.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 26.6.2012.
FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR
Informativo para download em formato .pdf: Informativo TST Nº 15 - Período: 28 de junho a 04 de julho de 2012
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