quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Informativo TST Nº 17 - Período: 07 a 13 de agosto de 2012

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS


DC. Greve. Abusividade. Não configuração. Dispensa coletiva. Exigência de negociação com o sindicato profissional.

Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador, a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o mercado econômico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva mediante a imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do art. 8º, III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento, e não vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a despedida em massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13.8.2012


Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo coletivo. Impossibilidade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.

Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no princípio da proteção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo. Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando parcialmente procedente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula quadragésima quarta (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima terceira (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. TST-RO-13955-13.2010.5.15.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012


Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos favorável que aquela prevista em convenção coletiva vigente no mesmo período. Art. 620 da CLT. Nulidade afastada.

O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a anulação da norma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforme dicção do art. 620 da CLT. O reconhecimento de que a convenção coletiva deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, seria necessária a constatação de irregularidades de ordem formal ou material a afrontar o ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar improcedente a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improcedência da presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. TST-RO-2643-24.2010.5.12.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,13.8.2012

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Contagem do quinquênio aquisitivo. Tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista. Impossibilidade.

A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT pressupõe a prestação de serviço por cinco anos continuados a entes da Administração pública direta, autárquica e fundacional, não aproveitando o tempo prestado a órgãos de esferas político-administrativas distintas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por violação do art. 19 do ADCT e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a ação em que o reclamante pleiteava o direito à estabilidade tendo em conta o tempo de serviço prestado à Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo (Conesp), sociedade de economia mista. Na espécie, o Ministro relator, conferindo novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pela Turma, ressaltou que a premissa fática explicitada na decisão embargada, no sentido de que a Conesp teria a Fazenda Nacional como acionista majoritária, e, portanto, capital estatal, por si só não permitiria seu enquadramento na hipótese prevista no art. 19 do ADCT. TST-EEDRR 5644100-72.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 9.8.2012

Bancário. Gerente geral. Presunção relativa. Ausência de poderes de mando e gestão. Horas extras. Devidas.

Levando-se em conta ser relativa a presunção de que trata a Súmula nº 287 do TST, tem-se que o gerente geral de agência bancária faz jus ao recebimento de horas extraordinárias quando a prova carreada aos autos revele a ausência total de poderes de mando e gestão. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, mantendo a decisão turmária que afastou a incidência do inciso II do art. 62 da CLT e a contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, porquanto a prova produzida perante o TRT registrou de forma expressa que o reclamante, conquanto denominado gerente geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão ou “grau de fidúcia distinto daquele inerente a qualquer contrato de trabalho”, estando, inclusive, subordinado à “autorização para se ausentar do serviço”, a evidenciar a existência de controle de jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-114740-98.2005.5.13.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 9.8.2012

Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados. Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.

A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer procedimento que denote abuso do direto do empregador de zelar pelo próprio patrimônio, é lícita, pois não importa em ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na espécie, não obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência de contato físico, e que a inspeção era impessoal, englobando todos os empregados, não se podendo presumir, portanto, dano ou abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista masculina em bolsa feminina, e Augusto César Leite de Carvalho e Delaide Miranda Arantes, que não admitiam qualquer revista. TST-E-ED-RR-477040-40.2001.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 9.8.2012


Imposto de Renda. Indenização por danos morais. Não incidência. Art. 46, § 1º, I, da Lei n.º 8.541/92. Má aplicação da Súmula n.º 368, II, do TST.

Com base no art. 46, § 1º, I, da Lei n.º 8.541/92, que evidencia a impossibilidade de se enquadrarem no conceito de “rendimento”, a que alude o art. 43, I, do CTN, os valores auferidos a título de indenização por danos morais, visto não resultarem do capital ou do trabalho, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa e Brito Pereira, conhecer do recurso de embargos por má-aplicação da Súmula n.º 368, II, do TST e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento para excluir a incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais, vencidos, em parte, os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. TST-E-RR-75300-94.2007.5.03.0104, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2012

Recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Inexistência. Segundo recurso interposto no momento processual oportuno. Princípio da unirrecorribilidade. Não incidência.

O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é inexistente, não se podendo utilizar o princípio da unirrecorribilidade para impedir o conhecimento do recurso interposto no momento processual oportuno. Com esse entendimento, a SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que, afastada a intempestividade, prossiga no julgamento do recurso de revista. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Delaíde Miranda Arantes. Na hipótese, a Turma não conheceu da primeira revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-I, e deixou de analisar o segundo recurso ao fundamento de que a parte não interpôs agravo de instrumento da decisão do TRT que não admitiu o seu processamento. Ressaltou-se a ilegalidade do procedimento do juízo de admissibilidade do Regional que, desatendendo ao requerimento da parte para que o recurso inicialmente interposto fosse desconsiderado em face da sua prematuridade, admitiu o primeiro recurso e denegou o segundo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, trazendo manifesto prejuízo à recorrente. TST-E-ED-RR-9951600-38.2005.5.09.0095, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2012


SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


AR. Bancário. Gerente de negócios. Configuração. Art. 224, § 2º, da CLT e Súmula nº 287 do TST. Pagamento de horas extras apenas a partir da 8ª diária.

Tendo em conta que em qualquer atividade empresarial de médio ou grande porte há divisões e subdivisões, cabendo a cada seguimento, conforme a estrutura, o cumprimento de determinadas funções atreladas ao seu setor, não desnatura o exercício do cargo de gerente de negócios o fato de o reclamante bancário ter restrições quanto a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de créditos e admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, responder ao gerente administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar isoladamente. A impossibilidade de realização das referidas atividades não leva à conclusão, por si só, de que o trabalhador não exerce função de confiança, principalmente quando há maior responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e percepção de remuneração diferenciada. Ademais, na hipótese, o trabalhador participava das reuniões do comitê, integrando, de alguma forma, a cúpula gerencial do estabelecimento bancário, e era reconhecido pelos demais colegas como gerente de negócios, a atrair, portanto, a disciplina do art. 224, § 2º, da CLT e da Súmula nº 287 do TST. Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, deu-lhe provimento para, no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese do caput do art. 224 da CLT, rescindir o acórdão prolatado pelo TRT nos autos de reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que se reconhecera a subsunção do caso concreto na hipótese prevista no art. 224,§ 2.º, da CLT, e, por conseguinte, se deferiram as horas extras apenas a partir da 8.ª diária. TST-RO-1985-85.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 7.8.2012

FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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