Seção Especializada
em Dissídios Coletivos
Ação
declaratória. Piso salarial. Lei Estadual. Não observância. Pedido abstrato.
Configuração. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 7 da SDC.
Considerando
o fato de o interesse de agir na ação declaratória pressupor a incerteza
jurídica quanto a direitos e obrigações individualizadas no caso concreto, e
tendo em vista a inviabilidade do manejo da referida ação para se discutir lei
em abstrato, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
fazendo incidir, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial n.º 7 da referida
Seção. In casu, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
(FIESC) ajuizou ação declaratória requerendo a exclusão da aplicação da Lei
Complementar do Estado de Santa Catarina n.º 459/2009 aos empregados que tenham
piso salarial definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado com
os sindicatos representados pela referida federação, bem como a declaração da possibilidade
de firmar cláusula de piso salarial em instrumento coletivo com valores abaixo
dos patamares estabelecidos na referida lei. TST-RO-491-03.2010.5.12.0000, SDC,
rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 12.3.12
DC. Exigência de aprovação da greve por
assembleia (art. 4º da Lei n.º 7.783/89). Inobservância. Abusividade do
movimento paredista. Não configuração. Requisito suprido pela ampla adesão e
participação dos trabalhadores.
A
despeito da inexistência de prova da ocorrência de assembleia-geral regular, se
os elementos dos autos permitirem a convicção de ter havido aprovação da greve
pelos empregados envolvidos, considera-se suprida a formalidade prevista no
art. 4º da Lei n.º 7.783/89, razão pela qual a inobservância do referido
requisito não caracteriza a abusividade do movimento paredista. Com esse
entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no
mérito, por voto prevalente da residência, negou-lhe provimento. Vencidos os
Ministros Walmir Oliveira da Costa, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral
Amaral, que davam provimento ao apelo para declarar a abusividade da greve. TST-RODC-2017400-02.2009.5.02.0000,
SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 12.3.2012.
SUBSEÇÃO
I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Responsabilidade civil objetiva.
Configuração. Técnico em informática. Condução de veículo em rodovias
intermunicipais. Óbito. Culpa exclusiva de terceiro. Teoria do risco da
atividade econômica. Ação de regresso.
A SBDI-I, por
maioria, negou provimento aos embargos, mantendo a decisão da 8ª Turma, que
reconhecera a responsabilidade objetiva da empregadora no caso em que o
trabalhador, técnico em informática, cuja atividade envolvia a condução de
veículo em rodovias intermunicipais, veio a falecer em decorrência de acidente
automobilístico causado por culpa exclusiva de terceiro. Na espécie, asseverou
o relator que as más condições nas rodovias brasileiras são fato notório, razão
pela qual o perigo ocasionado ao reclamante permite classificar o trabalho por
ele exercido como atividade de risco. Assim, ainda que ausente culpa do
empregador, a teoria do risco da atividade econômica atrai a responsabilidade
da empresa pelos danos gerados, facultando-lhe, tão somente, o ajuizamento de
ação de regresso contra aquele que efetivamente provocou o dano objeto de
reparação. Vencidos os Ministros Ives Gandra, Brito Pereira e Renato de Lacerda
Paiva. TST-E-RR-1299000-69.2008.5.09.0016, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga, 16.2.2012.
Ação civil pública. Comércio varejista.
Trabalho aos domingos e feriados. Período anterior a 9 de novembro de 1997.
Necessidade de ajuste em norma coletiva.
Mesmo no
período anterior a 9 de novembro de 1997, a que se refere o parágrafo único do art. 6º da edição n.º 36 da MP n.º 1539, convertida na Lei n.º 10.101/00,
posteriormente alterada pela Lei n.º 11.603/07, fazia-se necessário o ajuste em
norma coletiva autorizando o trabalho aos domingos e feriados no comércio
varejista. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos
embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido
formulado na ação civil pública, determinando aos réus que se abstenham de
exigir de seus empregados labor em domingos e feriados sem o amparo de norma
coletiva. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora,
Milton de Moura França, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Renato de Lacerda
Paiva. TST-E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Brito Pereira, 16.2.2012.
CEEE. Reconhecimento de vínculo e concessão
de vantagens salariais dele decorrentes. Cumulação de pedidos de natureza
declaratória e condenatória. Prescritibilidade somente do pedido condenatório.
Art. 7º, XXIX, da CF. Imprescritibilidade do pedido declaratório. Art. 11, §
2º, da CLT.
Havendo
cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória, o pedido
declaratório não se modifica, permanecendo imprescritível (art. 11, § 2º, da
CLT), ao passo que o pedido condenatório fica sujeito aos prazos prescricionais
previstos no art. 7º, XXIX, da CF. Com esse entendimento, e invocando o
decidido no processo TST-E-ED-RR-46540-86.1999.5.04.0008, a SBDI-I, à
unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e,
no mérito, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Aloysio Corrêa da
Veiga e Rosa Maria Weber e, totalmente, os Ministros Milton de Moura França e
Brito Pereira, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar
o retorno dos autos à 5ª Turma para que prossiga no julgamento do recurso de
revista quanto aos demais temas. Na espécie, trata-se de reclamatória ajuizada
contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao
reconhecimento de vínculo de emprego e à concessão de vantagens salariais dele
decorrentes. TST-E-ED-RR-111100-29.1996.5.04.0271, SBDI-I, rel. Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires, 23.2.2012.
Depósito recursal. Guia GFIP. Indicação
equivocada do número do processo e da vara na guia de recolhimento. Deserção.
Configuração.
O preenchimento
incorreto da guia de depósito recursal constitui irregularidade que compromete
a eficácia do ato processual praticado, visto que não atendida a sua finalidade
de garantia do juízo. Na hipótese, a guia GFIP foi preenchida erroneamente
quanto ao número do processo e da vara por onde tramitou o feito, em desacordo
com a diretriz da Instrução Normativa n.º 18/99 do TST. Com esse entendimento,
a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento para
restabelecer o acórdão do Regional que julgou deserto o recurso ordinário da
reclamada. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira,
Aloysio Corrêa da Veiga e João Oreste Dalazen.
TST-E-ED-RR-877540-47.2001.5.09.0013, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 8.3.2012.
Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º
11.496/2007. Conhecimento. Arguição de contrariedade a súmula de conteúdo
processual. Possibilidade.
O conhecimento
de embargos regidos pela Lei n.º 11.496/2007, por contrariedade a súmula ou
orientação jurisprudencial de direito processual, viabiliza-se,
excepcionalmente, na hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma,
verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor do verbete
jurisprudencial indicado como contrariado pela parte. No caso, a Turma, para firmar
seu convencimento, foi buscar na sentença fatos não reportados no acórdão do
Regional, registrando-os. Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de
embargos por contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, e, no mérito, deu-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos à Turma para que prossiga no
julgamento do recurso de revista da demandada, como entender de direito,
atendo-se apenas à matéria fática registrada no acórdão do TRT. Vencidos os
Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa.
TST-E-ED-RR-142200-62.2000.5.01.0071, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de
Carvalho, 8.3.2012.
Responsabilidade subsidiária. Ajuizamento de
ação autônoma apenas contra o tomador de serviços. Impossibilidade. Existência
de sentença condenatória definitiva prolatada em ação em que figurou como parte
somente o prestador de serviços.
Não é possível
o ajuizamento de ação autônoma pleiteando a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quando há sentença condenatória definitiva prolatada em
ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante, em que figurou como parte
apenas o prestador de serviços. Tal procedimento afrontaria a coisa julgada
produzida na primeira ação e o direito à ampla defesa e ao contraditório,
resguardado ao tomador de serviços. Assim, reiterando a jurisprudência da
Corte, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência
jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os
Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e
Delaíde Miranda Arantes. TST-E-RR-9100-62.2006.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, 8.3.2012.
Prescrição. Arguição em contestação. Primeira
condenação imposta ao reclamado em sede de recurso de revista. Necessidade de
exame. Princípio da ampla devolutividade.
Na
hipótese em que a primeira condenação imposta ao reclamado ocorre em sede de
recurso de revista, cabe ao colegiado o exame da prejudicial de prescrição,
arguida oportunamente na contestação, em respeito ao princípio da ampla
devolutividade (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC). Com esse entendimento, a SBDI-I,
por maioria, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe provimento
para pronunciar a prescrição da pretensão quanto às parcelas exigíveis
anteriormente a 12.8.1993, nos termos da Súmula n.º 308, I, do TST. Vencidos os
Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de
Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna Pires e Dora Maria da Costa.
TST-E-ED-ED-RR-669206-29.2000.5.17.0005, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,
8.3.2012.
SUBSEÇÃO
II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MS. Execução provisória. Liberação dos
valores depositados em Juízo. Aplicabilidade do art. 475-O do CPC. Matéria
controvertida. Ausência de direito líquido e certo.
A discussão em
torno da aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-O do CPC, o qual
autoriza a liberação de valores em fase de execução provisória, não pode ser
travada em sede de mandado de segurança, pois se trata de matéria controvertida
nos tribunais. Assim, não vislumbrando direito líquido e certo do impetrante, a
SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para denegar a
segurança pretendida. TST-RO-1110-25.2010.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 28.2.2012.
AR. Prazo decadencial. Marco inicial.
Publicação do acórdão proferido pelo STF reconhecendo a constitucionalidade do
art. 71 da Lei n.º 8.666/93. Impossibilidade.
A mudança do
entendimento que ensejou a alteração da redação da Súmula n.º 331, IV, do TST,
em razão de decisão proferida pelo STF na ADC n.º 16, reconhecendo a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não tem o condão de
alterar o marco inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação
rescisória, que, nos termos do art. 495 do CPC e do item I da Súmula n.º 100 do TST, é de dois anos a contar do dia imediatamente subsequente ao do trânsito em
julgado da última decisão proferida na causa. Com base nessa premissa, a
SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, ressaltando
que, na espécie, a decisão proferida na ADC n.º 16 é posterior ao trânsito em
julgado da decisão rescindenda, não havendo que se falar, portanto, em
interrupção ou suspensão, diante da natureza do prazo em questão. TST-ReeNec e
RO-291-59.2011.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 28.2.2012.
AR. Horas extraordinárias. Base de cálculo.
Inclusão da gratificação semestral paga com habitualidade. Aplicação posterior
da Súmula nº 115 do TST. Bis in idem.
Configuração. Violação dos arts. 884 e 885 do CC.
O fato de a
gratificação semestral paga com habitualidade já haver integrado o cálculo das
horas extraordinárias torna inaplicável a diretriz fixada na Súmula n.º 115 do TST, sob pena de caracterização de bis in idem. Com esse entendimento, a
SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito,
deu-lhe provimento para, reconhecida a afronta aos arts. 884 e 885 do CC,
rescindir parcialmente o acórdão do Regional e, em juízo rescisório, excluir da
condenação as diferenças de gratificação semestral decorrentes dos reflexos das
horas extraordinárias deferidas. Na espécie, a despeito de a Vara do Trabalho
de origem, ao deferir à reclamante como extraordinárias as horas laboradas além
da 6ª diária, ter computado na respectiva base de cálculo a gratificação
semestral percebida com habitualidade, o TRT da 9ª Região reconheceu, firmado
na Súmula n.º 115 do TST, o direito aos reflexos das horas extras habituais no
cálculo da gratificação semestral. TST-RO-4300-19.2009.5.09.0000, SBDI-II, rel.
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 6.3.2012.
CC. Art. 475-P, parágrafo único, do CPC.
Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Impossibilidade. Ausência de
omissão na CLT.
A
existência de previsão expressa no art. 877 da CLT sobre a competência para a
execução das decisões judiciais torna incabível a aplicação subsidiária, ao
processo do trabalho, do parágrafo único do art. 475-P do CPC, que permite ao
exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado. Com
esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, vencido o Ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, conheceu do conflito negativo de competência e julgou-o
procedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Indaial/SC para
prosseguir na execução. Na espécie, a juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP suscitou conflito de competência, em face do encaminhamento de
reclamação trabalhista pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Indaial/SC que
acolhera requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 475-P do
CPC. TST-CC-3533-59.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, 6.3.2012.
FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR
Informativo para download em formato .pdf: Informativo TST Nº 1 - 08 a 14 de março de 2012
Acredito que houve um equívoco no texto da seguinte notícia, com relação a referência ao Art. 11, § 2º, da CLT, tendo em vista que o referido parágrafo foi vetado:
ResponderExcluirCEEE. Reconhecimento de vínculo e concessão de vantagens salariais dele decorrentes. Cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. Prescritibilidade somente do pedido condenatório. Art. 7º, XXIX, da CF. Imprescritibilidade do pedido declaratório. Art. 11, § 2º, da CLT.
Qual entendimento aceito? Acho que o correto seria Art. 11, § 1º, da CLT e não Art. 11, § 2º, da CLT.
O que acham?
Isso mesmo. Deve ter ocorrido um equívoco quando foram reproduzir para o informativo. Trata-se do §1º do Art 11. É o que consta no acórdão: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20111100-29.1996.5.04.0271&base=acordao&numProcInt=77021&anoProcInt=2004&dataPublicacao=23/03/2012%2007:00:00&query=
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