quarta-feira, 21 de março de 2012

Informativo TST Nº 2 - Período: 15 a 21 de março de 2012

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Adicional de transferência. Indevido. Ânimo definitivo. Período imprescrito. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I.

A transferência do empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral, em que permanece, por largo período de tempo, até o fim do contrato, evidencia o ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o pagamento do adicional de transferência ao trabalhador. No caso dos autos, ressaltou-se ainda que, não obstante a ocorrência de sucessivas transferências durante a contratualidade, apenas esta última, com duração de nove anos, ocorreu no período imprescrito, afastando-se, portanto, seu caráter provisório. Com esse posicionamento, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna Pires e Delaíde Miranda Arantes, conhecer dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da Subseção e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o adicional de transferência. TST-E-ED-RR-1345800-08.2001.5.09.0015, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012.

Embargos. Protesto Judicial. Caráter genérico. Impossibilidade.

Para efeito de interrupção do prazo prescricional é inadmissível o protesto genérico, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho sem expressamente relacionar os direitos ou interesses que se deseja resguardar. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão em recurso ordinário que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. TST-E-RR-1316206-43.2004.5.04.0900, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2012.

CVRD. Empréstimo concedido mediante norma coletiva. Remissão da dívida. Benefício previsto somente para os empregados com contrato de trabalho em vigor. Extensão aos reclamantes dispensados antes da vigência do acordo coletivo que previu a remissão. Contrariedade ao art. 7º, XXVI, da CF. Configuração.

Contraria o disposto no art. 7º, XXVI, da CF a decisão que estende a remissão de dívida referente a empréstimo concedido aos trabalhadores da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, por força de norma coletiva pactuada na data-base anterior (ACT 97/98), aos ex-empregados cujo contrato de trabalho não mais vigia em julho de 1998, conforme exigido pelo Acordo Coletivo de Trabalho 98/99, que previu a remissão. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual fora julgada improcedente a pretensão dos reclamantes. TST-E-ED-RR-144700-10.1999.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 15.3.2012.

Horas “in itinere”. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.

É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere, em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento, reafirmando a jurisprudência da Subseção no sentido de considerar válida cláusula de acordo coletivo que limita o pagamento das horas gastas no percurso até o local de trabalho a uma hora diária, conquanto o contexto fático delineado nos autos tenha revelado que o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador até o local da prestação de serviços fora, em média, de duas horas e quinze minutos. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que admitiam a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas in itinere, desde que constatada a devida proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente gasto no percurso. TST-E-RR-471-14.2010.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012.



Recurso ordinário. Deserção. Não configuração. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Nova sentença. Interposição de segundo recurso ordinário. Realização de novo depósito recursal. Inexigibilidade.

O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância. Assim, o reclamado que, no julgamento de seu primeiro recurso ordinário, teve a preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que proferisse nova sentença, não necessita efetuar outro depósito recursal para interpor, pela segunda vez, recurso ordinário. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que, superada a deserção do segundo recurso ordinário, prossiga no julgamento como entender de direito. No caso, ressaltou o relator que a parte completou o valor depositado de forma a atingir o limite legal em vigor à época da interposição, sendo inegável, portanto, a não ocorrência de deserção. TST-E-ED-RR-87200-72.1994.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2012.


SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

AR. Depósito prévio. Fundação pública estadual. Exigibilidade.

As fundações de direito público estaduais não estão isentas do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e na Instrução Normativa nº 31/2007, porquanto o art. 488, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente, somente excepciona a sua aplicação à União, aos estados, aos municípios e ao Ministério Público, e, com a inovação introduzida pelo art. 24-A da Lei n.º 9.028/1995, às autarquias e às fundações instituídas pela União. Com base nessa premissa, e invocando a jurisprudência uníssona da Corte, a SBDI-II, por unanimidade, diante da insuficiência do valor recolhido, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e determinou a restituição integral do depósito prévio à fundação autora. TST- ReeNec e RO-20463-78.2010.5.04.0000, SBDI-II, rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.3.2012

FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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