SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
AC. Liminar concedida. Razoabilidade do direito invocado. Súmula n.º 417, III, do TST. Cassação. Execução definitiva. Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II. Incidência.
Tendo em conta que a oposição de embargos de terceiros não tem o condão de retirar o caráter de definitividade da execução de título judicial transitado em julgado e que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, é “incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado (...)”, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento aos agravos regimentais para cassar a liminar concedida e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Na espécie, o Ministro Presidente do TST, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, concedera liminar para suspender a eficácia do acórdão do Regional proferido em mandado de segurança, bem como a ordem de apreensão de numerário determinada nos autos de ação civil pública, porque constatada a razoabilidade do direito invocado, nos termos da Súmula n.º 417, III, do TST. Todavia, em análise aprofundada da matéria, concluiu o Ministro relator que, embora esteja pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão que negou provimento a agravo de petição para manter a improcedência dos embargos de terceiros, a execução que se processa nos autos da ação civil pública é definitiva, visto que há muito houve o trânsito em julgado do título exequendo, não havendo que se falar em ilegalidade da ordem de depósito em dinheiro. Assim, não subsiste a razoabilidade do direito invocado, devendo prevalecer a parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, segundo a qual, ausente o interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe como forma de evitar que decisões judiciais conflitantes passem a reger idêntica situação jurídica. AgR-CauInom-383-36.2012.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 5.6.2012
AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC n.º 28/2000. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração.
A regra prescricional inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 não se aplica à hipótese em que o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto antes da publicação da referida emenda, ainda que tenha proposto a ação em momento posterior à vigência da EC n.º 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com base nessa premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, para desconstituir a decisão que declarara prescritos os créditos trabalhistas anteriores aos cinco anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo rescisório, restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Pedro Paulo Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais julgavam improcedente a ação rescisória ao fundamento de que o acórdão rescindendo não resolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo, portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a permitir o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC, conforme exigido pela Súmula n.º 298, I, do TST. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda, a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional vigente à época da propositura da ação. TST-AR-1850836-58.2007.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 5.6.2012
Bem de família. Impenhorabilidade. Lei n.º 8.009/90. Existência de outros imóveis. Irrelevância.
O bem residencial do executado é impenhorável, sendo irrelevante o fato de possuir outros imóveis, visto que a impenhorabilidade, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90, recairá, obrigatoriamente, apenas sobre a propriedade destinada à residência da família. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo decisão que julgara procedente a ação rescisória para desconstituir acórdão do TRT da 1ª Região e, em novo julgamento, negar provimento a agravo de petição da ré, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a impenhorabilidade do imóvel residencial do autor. TST-RO-122000-38.2009.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 12.6.2012.
FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR
Informativo para download em formato .pdf: Informativo TST Nº 12 - Período: 07 a 13 de junho de 2012
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