quarta-feira, 6 de junho de 2012

Informativo TST Nº 11 - Período: 31 de maio a 06 de junho de 2012

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/07. Alegação de contrariedade à súmula de índole processual. Impossibilidade.

Diante da função exclusivamente uniformizadora atribuída à SBDI-I por meio da Lei n.º 11.496/2007, que alterou a redação do art. 894 da CLT, afigura-se inviável o conhecimento de embargos por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais de índole processual, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dispositivo da lei processual. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, afastando a alegação de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, decidiu não conhecer dos embargos. TST-E-RR-113500-64.2003.5.04.0402, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012.

Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido.

O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.5.2012.

Voto vencido. Dados fáticos não infirmados pelo voto prevalente. Acórdão único do TRT. Possibilidade de cotejo de teses.

É possível se estabelecer o cotejo de teses a partir dos elementos fáticos consignados em voto vencido, desde que não infirmados pelo voto prevalente e que ambos os votos estejam consignados em acórdão único do TRT. Com esse posicionamento, a SBDI-I, no tópico, por maioria, valendo-se dos elementos de fato constantes do voto vencido, não conheceu dos embargos, por concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, chancelada pela Turma, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não violou o art. 7º, XXVI, da CF. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas de percurso. TST-E-RR-586085-14.1999.5.09.5555, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012.


Despacho denegatório do recurso de revista que afasta as violações e a divergência jurisprudencial apontadas com base no art. 896, “a” e “c” da CLT e nas Súmulas n.ºs 296 e 337 do TST. Decisão que não conhece de agravo de instrumento por ausência de fundamentação. Súmula n.º 422 do TST. Não incidência. Desnecessidade de insurgência contra todos os fundamentos.


Na hipótese em que o despacho denegatório do recurso de revista afasta as violações e a divergência jurisprudencial apontadas com base no art. 896, “a” e “c” da CLT e nas Súmulas n.ºs 296 e 337 do TST não se faz necessária a insurgência contra todos os fundamentos, admitindo-se, inclusive, a repetição das alegações trazidas nas razões da revista, na medida em que o reconhecimento de eventual violação ou divergência jurisprudencial seria suficiente para afastar os óbices apontados pelo TRT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Sétima Turma a fim de que, afastado o óbice da Súmula nº 422 do TST, prossiga no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-AIRR-44900-45.2009.5.04.0025, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 31.5.2012.

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Não aplicação. Matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF.

Não obstante desprovido o agravo, porque ausente demonstração de desacerto do despacho agravado, a SBDI-I, por unanimidade, deixou de aplicar a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese em que uma das matérias objeto do apelo, qual seja, competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho havido entre as partes, está com repercussão geral no STF, a autorizar, portanto, a interposição do apelo. TST-Ag-E-AIRR e RR-55400-24.2008.5.15.0083, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2012.

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Aplicação. Recurso manifestamente infundado. Insurgência contra jurisprudência consolidada do TST.

A interposição de recurso manifestamente infundado, por exprimir insurgência contra jurisprudência pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, enseja a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Na espécie, a parte interpôs agravo de decisão monocrática que negou provimento aos embargos em agravo em agravo de instrumento nos quais se buscava afastar a multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções previstas na Súmula n.º 353 do TST para o cabimento do apelo, óbice sumular invocado pelo despacho ora agravado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à reclamada, nos termos do art. 577, § 2º, do CPC, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. TST-Ag-E-AIRR-8713-63.2010.5.01.0000, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2012.

Dano moral. Quebra de sigilo bancário de empregado de banco sem prévia autorização judicial. Auditoria interna. Violação do direito à privacidade e à intimidade.

O exame da movimentação financeira na conta corrente do empregado de instituição bancária, sem seu prévio consentimento e sem autorização judicial, durante auditoria interna, importa quebra ilegal de sigilo bancário a ensejar indenização por danos morais, em decorrência da violação do direito à intimidade e à privacidade, sendo irrelevante, para a configuração do dano, a ausência de divulgação dos dados sigilosos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos quanto ao tema, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento ao autor do pagamento de indenização por danos morais. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva, que entendiam não se amoldar a hipótese ao conceito legal de quebra de sigilo bancário. TST-E-ED-RR-254500-53.2001.5.12.0029, SBDI-I, rel. Min. Lélio Bentes Correa, 31.05.2012.

Empregado de cartório extrajudicial admitido antes da edição da Lei n.º 8.935/94. Relação laboral submetida às normas da CLT. Autoaplicabilidade do art. 236 da CF.

A relação jurídica havida entre os serventuários e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o art. 236 da CF já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, sendo norma constitucional autoaplicável. Nos termos do mencionado preceito constitucional, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que evidencia que os empregados contratados para prestar serviços em cartórios são submetidos ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório e não com o Estado. Na hipótese dos autos, extraiu-se do acórdão do Regional que o reclamante era serventuário de cartório extrajudicial quando do advento da Constituição de 1988. Assim, concluindo pela má-aplicação da Súmula n.º 126 do TST pela Turma, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos antes da Lei n.º 11.496/2007, por violação dos arts. 896 da CLT e 236 da CF, e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer o vínculo de natureza trabalhista entre as partes a partir de 5.10.1988 e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão deduzida pelo espólio, como entender de direito. TST-E-RR-493331-32.1998.5.02.0078, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

MS. Precatório. Sequestro. Doença grave. Análise do ato coator sob o prisma da norma vigente à época em que praticado.

Ao entendimento de que o ato coator deve ser analisado sob o prisma da norma vigente à época em que praticado, a SBDI-II, no tópico, por maioria, deu provimento ao reexame necessário, a fim de cassar o ato da autoridade coatora que determinou a expedição de mandado de sequestro, junto à instituição financeira, para levantamento de créditos em favor de determinados reclamantes acometidos de doença grave, quando ainda não havia previsão de antecipação do pagamento dos créditos de natureza alimentícia, por motivo de doença grave, conforme passou a ser disciplinado no art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC n.º 62, de 9.12.2009. In casu, como o ato impugnado fora praticado em 6.8.2008, antes da mudança legislativa, entendeu a relatora que não se pode invocar legislação posterior para sustentar ordem de sequestro não contemplada na legislação vigente à época em que praticado, sendo, portanto, irrelevante perquirir acerca da gravidade da doença, critério adotado pelo juízo a quo. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-RO-40200-75.2008.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 29.5.2012

AR. Acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição. Condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Possibilidade jurídica da pretensão rescindente. Exclusão da condenação. Necessária a demonstração dos efetivos prejuízos sofridos pela parte contrária.

Cabe ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, condenando a União ao pagamento de indenização decorrente do reconhecimento da litigância de má-fé, porquanto, no que tange à referida condenação, o acórdão assume contornos de decisão de mérito, viabilizando o corte rescisório com fulcro no art. 485, V, do CPC. Assim, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e reexame necessário e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a impossibilidade jurídica da pretensão rescindente declarada pelo TRT. Ademais, tendo em conta que a matéria objeto do pretendido corte rescisório é eminentemente de direito, a Subseção passou a analisá-la de imediato (art. 515, § 3º, do CPC) para julgar procedente o pedido e, em juízo rescisório, absolver a União da condenação imposta, visto que, nos termos da jurisprudência dominante da Corte, a mera caracterização da litigância de má-fé não se mostra suficiente para ensejar a aplicação da indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC, por ser necessária a demonstração dos efetivos prejuízos sofridos pela parte contrária. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. TST-ReeNec e RO-27-92.2010.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Caputo Bastos, 29.5.2012.

MS. Decadência. Termo inicial. Data da ciência inequívoca do ato que determinou o bloqueio incidente sobre o salário de benefício e não a cada desconto procedido.

O termo inicial da contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança contra ato judicial que determina o bloqueio incidente sobre o salário de benefício do impetrante é a data em que teve ciência inequívoca do ato impugnado, e não a cada desconto procedido. Assim, afastando o entendimento quanto à renovação mês a mês do termo a quo do prazo decadencial, pela permanência dos efeitos da decisão jurisdicional a cada liquidação de proventos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Maria de Assis Calsing e Pedro Paulo Manus. TST-RO-10-38.2011.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 29.5.2012.

MS. Decisão que indefere liberação dos honorários advocatícios enquanto não individualizado e quitado o crédito de cada um dos substituídos. Direito líquido e certo do advogado.

Fere direito líquido e certo da advogada do sindicato a decisão proferida em sede de execução definitiva que indeferiu o pedido de expedição de guia para liberação dos honorários advocatícios enquanto não individualizado e quitado o crédito de cada um dos 2.200 substituídos. Entendeu o redator que os referidos honorários, por possuírem natureza alimentar, são parcelas autônomas que não precisam aguardar o pagamento de todos os substituídos para serem liberados. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança. Vencida a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, relatora, e a Ministra Maria Cristina Peduzzi. TST-RO-575-85.2010.5.09.0000, SBDI-II, rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 29.5.2012.

AR. Pedido de tutela antecipada. Pretensão de natureza cautelar. Fungibilidade. Possibilidade de concessão.

Ainda que a pretensão possua natureza cautelar, não há óbice à concessão de tutela antecipada em ação rescisória visando à suspensão da execução no processo matriz, em razão da desconstituição do título judicial que a amparava, dada a presença da verossimilhança da alegação, ou seja, a existência de um grau de certeza mais robusto que o exigido em sede de pedido cautelar, a autorizar, portanto, a aplicação da fungibilidade entre as medidas de que trata o § 7º do art. 273 do CPC. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-AgR-ED-ED-RO-168500-10.2009.5.21.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 29.5.2012.

FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR





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