quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Informativo TST Nº 25 - Período: 09 a 15 de outubro de 2012

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Horas de percurso. Limitação em norma coletiva. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade. Reconhecimento ao direito às horas “in itinere” prestadas em período anterior à negociação coletiva. Validade.

É válida cláusula de norma coletiva que limita, com razoabilidade e proporcionalidade, o quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de horas “in itinere”, tendo em vista a dificuldade de se apurar as horas efetivamente gastas, em razão de o local da prestação de serviços não ser o mesmo todos os dias. No caso em exame, verificou-se que o percurso a ser feito pelos empregados varia de acordo com a lavoura na qual vão prestar serviços, e que o tempo de deslocamento para locais mais distantes é compensado nos dias em há prestação de serviços nas fazendas mais próximas. Noutro giro, quanto ao período anterior à negociação coletiva – para o qual não havia remuneração pelo tempo despendido ou esse pagamento era de valor muito aquém daquele que seria devido –, também é valida a norma que reconhece o direito ao pagamento das horas “in itinere” a todos os trabalhadores, inclusive aos inativos e àqueles cujo contrato de trabalho com a empresa já fora encerrado. Na espécie, a transação coletiva não resultou em renúncia a direito indisponível, mas em expresso reconhecimento, pela empregadora, do direito às horas de percurso, e, embora se refira a período pretérito, não ostenta natureza retroativa e não objetivou conferir legalidade à lesão praticada anteriormente, mas regulamentar o direito reconhecido em relação a safras anteriores. A negociação coletiva, em sentido amplo, vai além da mera fixação de normas e condições de trabalho, servindo, também, para a prevenção de litígios. Inteligência dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região. TST-RO-34-66.2011.5.18.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.10.2012

Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC. Pessoa jurídica de direito público. Instituição de Plano de Cargos e Salários. Acordo coletivo de trabalho. Nulidade.

Diante da impossibilidade de a pessoa jurídica de direito público, que mantenha empregados vinculados ao regime previsto na CLT, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho que lhe acarretem encargos financeiros diretos, a SDC, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários, entendendo não merecer reforma o acórdão do Regional que pronunciou, de forma incidental, a natureza jurídica de direito público da Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, e julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade, com efeitos “ex tunc”, do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a referida associação e o Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura do Município de Juiz de Fora – SINSERPU/JF. Na espécie, restou consignado que a AMAC, por ser mantida por verbas orçamentárias sujeitas ao Tribunal de Contas do Estado e chefiada pelo prefeito municipal, constitui entidade de direito público, não obstante a natureza jurídica de direito privado que se lhe pretendeu imprimir seu estatuto. Assim, o acordo coletivo de trabalho por ela celebrado com o exclusivo objetivo de instituir Plano de Cargos e Salários e regular matérias reservadas exclusivamente à lei municipal, é atípico, e, em consequência, eivado de nulidade absoluta, não havendo que se destacar nem mesmo as eventuais cláusulas de natureza social, na forma da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC.
TST-ROAA-146500-85.2007.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 9.10.2012

Cesta básica. Exclusão de empregados em contrato de experiência. Impossibilidade.

A exclusão dos trabalhadores em contrato de experiência do pagamento de cesta básica não se coaduna com o princípio consagrado pelo art. 3º, IV, parte final, da Constituição da República, que veda qualquer forma de discriminação na promoção do bem de todos. Com base nesse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato da categoria profissional, suscitante do dissídio de natureza econômica, para deferir a “Cláusula Oitava – Cesta básica” conforme a redação proposta pelo sindicato suscitado, porém incluindo os empregados em contrato de experiência. TST-RO-20260-19.2010.5.04.0000, SDC, Min. Kátia Magalhães Arruda, 9.10.2012

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

AR. Vale-transporte. Negociação coletiva. Pagamento em pecúnia. Possibilidade. Art. 7º, XXVI, da CF. Violação.

Afronta o art. 7º, XXVI, da CF o acórdão do Regional que não reconhece a validade da cláusula convencional estipulando o pagamento do vale-transporte em pecúnia, pois a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não veda, em nenhum dos seus dispositivos, a substituição do referido benefício por pagamento em espécie. Ademais, a liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada na Constituição da República, ainda que não de forma absoluta, não existindo nenhum óbice legal para que as partes, de comum acordo, negociem a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para, em juízo rescindente, configurada a afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, desconstituir o acórdão regional e, em juízo rescisório, reconhecendo a validade da cláusula convencional estipulando o pagamento em pecúnia do vale-transporte, julgar procedente o pedido de anulação da decisão proferida no Auto de Infração e a consequente exclusão da multa administrativa então aplicada à autora, com os consectários legais daí decorrentes. TST-RO-161-37.2011.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 9.10.2012


FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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