quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Informativo TST Nº 26 - Período: 15 a 22 de outubro de 2012

TRIBUNAL PLENO

Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93. Aposentadoria espontânea. Manutenção da inscrição junto ao OGMO.

O Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93 e, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, declarar que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não implica o cancelamento da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário junto ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra – OGMO. Invocou-se, na hipótese, o princípio da isonomia, especificamente previsto no art. 7º, XXXIV, da CF, e os fundamentos adotados pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da CLT com relação aos empregados com vínculo de emprego permanente (ADI 1721/DF), para sustentar que os princípios constitucionais ali enumerados, a saber, o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho, alcançam igualmente os trabalhadores avulsos, de modo que a aposentadoria espontânea, da mesma forma que não extingue automaticamente o vínculo de emprego, também não cancela a inscrição dos trabalhadores avulsos perante o OGMO. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não conferiam a interpretação conforme a Constituição. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, Tribunal Pleno, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 15.10.2012

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Recurso interposto antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada. Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência.

A interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da Súmula nº 434, item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de validade específico, e não a sentenças, as quais podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives Gandra Martins Filho. TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051, SBDI-I, rel, Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012

Fac-símile. Data e assinatura diferentes do original. Irregularidade formal. Não caracterização.

Não enseja irregularidade formal a transmissão do recurso de embargos por meio de fac-símile com data e assinatura diferentes do original interposto em juízo. “In casu”, o prazo final para interposição dos embargos foi no dia 6 de dezembro de 2010, data constante da primeira e da última folha da petição do recurso, transmitida nesta mesma data por fax. Em 7 de dezembro de 2010, foram protocolados os originais, com fidelidade de conteúdo das razões recursais, mas com data de 7 de dezembro de 2010, e assinatura distinta, apesar de indicado o nome do mesmo advogado subscritor do recurso. Entendeu o Ministro Lelio Bentes Corrêa não se tratar de irregularidade formal, na medida em que a Lei nº 9.800/99 exige identidade de conteúdo entre a petição transmitida via fac-símile e aquela recebida ulteriormente em juízo, sob pena de exacerbação do formalismo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, afastada a mencionada irregularidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva. Quanto ao mérito, após proferido o voto do relator, no sentido de negar provimento ao embargos, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa.
TST-E-RR-307800-59.2008.5.12.0036, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 18.10.2012

Embargos interpostos anteriormente à Lei n.º 11.496/07. Subscritores de recurso ordinário não inscritos nos quadros da OAB. Nulidade absoluta. Violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94.

A SBDI-I, por maioria, afastando a necessidade de indicação expressa de violação do art. 896 da CLT, conheceu dos embargos interpostos anteriormente à Lei nº 11.496/07, por violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94, e deu-lhes provimento para anular os atos processuais praticados a partir do recurso ordinário interposto por subscritores não inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No caso, a Corregedoria do TRT da 15ª Região comunicou ao TST que os subscritores do recurso ordinário interposto pelo reclamante perante aquele Tribunal – e ao qual foi dado provimento – não possuíam inscrição na OAB. Essa questão não foi objeto do recurso de revista e dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, que só tomou conhecimento dos fatos após o relator facultar-lhe manifestar-se sobre os documentos encaminhados por aquela Corte regional. Apresentada a manifestação, o Ministro relator, ao considerar exaurido o ofício jurisdicional com a prolação do acórdão em embargos de declaração – o qual manteve o não conhecimento da revista –, devolveu o prazo recursal à parte, que aditou os embargos anteriormente interpostos. Assim, tendo a Turma remetido o fato novo à cognição da SBDI-I, entendeu a Subseção que a ausência de indicação de violação do art. 896 da CLT não poderia ser invocada como obstáculo ao conhecimento do recurso, e que a violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94, na hipótese, se dá diretamente, pois se trata de questão de ordem pública insanável. Vencido totalmente o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, e, parcialmente, o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-22100-64.2002.5.15.0121, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.10.2012

Horas “in itinere”. Base de cálculo. Fixação por meio de norma coletiva. Impossibilidade.

É inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas “in itinere”, porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036. SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.10.2012

AR. Depósito prévio. Ausência. Pedido de expedição da guia de recolhimento. Retificação de ofício do valor dado à causa. Impossibilidade. Ônus da parte. Pressuposto de validade da relação processual.

O depósito prévio, por se tratar de pressuposto de validade da relação jurídica processual, é ônus da parte, e deve ser recolhido concomitantemente ao ajuizamento da ação rescisória. Assim, não há como chancelar a conduta da autora, que, ao ajuizar a ação rescisória sem a comprovação do respectivo depósito, requereu a expedição da guia de recolhimento, tendo sido prontamente atendida pelo relator da ação no TRT, que retificou de ofício o valor dado à causa e, nos termos do art. 284 do CPC, concedeu prazo para que fosse efetuado o depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 836 da CLT, 267, IV, e 490, II, do CPC, determinando a restituição integral do depósito prévio à autora, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e João Oreste Dalazen.
TST-RO-339-74.2010.5.04.0000, SBDI-II, rel. Des. Conv. Maria Doralice Novaes, 16.10.2012

FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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