quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Informativo TST Nº 31 - Período: 20 a 26 de novembro de 2012

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Dono da obra. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pretensão de natureza civil. Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Não incidência. Envolvimento na execução dos serviços. Omissão em relação à segurança do ambiente laboral. Culpa comprovada. Responsabilidade solidária.

A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I tem sua abrangência restrita às obrigações trabalhistas, não alcançando pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, na medida em que apresentam natureza civil, oriundos de culpa por ato ilícito (arts. 186 e 927, “caput”, do Código Civil), não constituindo, portanto, verba trabalhista “stricto sensu”. Ainda que assim não fosse, o quadro fático delineado nos autos revelou o envolvimento do dono da obra na execução dos serviços contratados e no desenvolvimento das atividades do reclamante, bem como a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador, ante a comprovada omissão em relação à segurança do ambiente laboral, atraindo, assim, a responsabilidade solidária pelo pagamento das indenizações pleiteadas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos no tópico. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste Dalazen. TST-E-RR-9950500-45.2005.5.09.0872, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012


Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização. Conhecimento de recurso de revista por violação do art. 944, “caput”, do CC. Possibilidade.

É possível o conhecimento de recurso de revista por violação direta do art. 944, “caput”, do CC, para se discutir a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, especialmente por serem mínimas as chances de identidade fática entre o aresto paradigma e a decisão recorrida, apta a ensejar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, fixada a premissa de que o art. 944, do CC permite a análise dos critérios de valoração da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos à Turma para que examine a apontada violação como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e João Oreste Dalazen. TST-E-RR-217700-54.2007.5.08.0117, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012


ED. Intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé. Não incidência.

Na hipótese em que a decisão recorrida consignou que a aplicação da multa por litigância de má-fé decorreu da avaliação subjetiva do julgador, convencido de que os embargos declaratórios foram infundados e opostos com intuito protelatório, ao passo que o aresto trazido à colação estabeleceu a tese de que a aplicação da referida multa pressupõe o dolo da parte em atrasar o processo, de modo que a utilização dos instrumentos processuais pertinentes não caracterizaria, por si só, a litigância de má-fé, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por entender configurada a divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora Maria da Costa. No mérito, por unanimidade, a Subseção deu provimento aos embargos para afastar da condenação a indenização por litigância de má-fé, uma vez que a simples utilização dos embargos de declaração, ainda que protelatórios, não enseja o pagamento da indenização de 20% prevista no art. 18, § 2º, do CPC, mas apenas a aplicação da multa de 1% de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC.
TST-E-ED-RR-183240-09.2002.5.02.0012, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 22.11.2012


ED. Efeito modificativo para incidir nova redação de súmula. Impossibilidade.

Não padecendo o acórdão embargado de omissão, é impossível conferir-lhe efeito modificativo com o propósito de adequá-lo à nova redação de súmula, que teve sua tese alterada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu de embargos por contrariedade à Súmula nº 277 do TST (redação anterior), e deu-lhes parcial provimento para determinar o pagamento das verbas postuladas até a vigência da Lei nº 8.542/92. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Delaíde Miranda Arantes, que acolhiam os embargos declaratórios para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso de embargos e condenar a reclamada ao pagamento das verbas requeridas até que as cláusulas impugnadas do acordo coletivo sejam modificadas ou suprimidas por norma coletiva posterior, nos termos da atual redação da Súmula nº 277 do TST. TST-ED-E-ARR-61600-91.1998.5.05.0013, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012


FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Informativo TST Nº 30 - Período: 13 a 19 de novembro de 2012

ÓRGÃO ESPECIAL

Recurso em Matéria Administrativa. Aposentadoria. Apresentação de documento falso. Prática de ato de improbidade. Art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Aplicação da pena de demissão. Arts. 128 e 132 da Lei nº 8.112/90.

A apresentação por parte do servidor de certidão de tempo de serviço falsa, com o intuito de beneficiar-se de aposentadoria a que não faria jus, configura ato de improbidade administrativa com lesão ao erário (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), a ensejar a aplicação de pena de demissão, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/90. Com esse fundamento, e tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, conforme diretriz do art. 128 da Lei nº 8.112/90, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso em matéria administrativa e negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. TST-PADServ-5181-40.2012.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Fernando Eizo Ono 14.11.2012

ECT. Serviços postais em municípios com poucos habitantes. Substituição dos convênios por servidores concursados em 90 dias. Dificuldades técnicas e operacionais. Restrição à população local. Suspensão da antecipação de tutela. Deferimento.

O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão do Presidente desta Corte que deferiu a liminar requerida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para suspender a execução da antecipação de tutela concedida pelo TRT da 18ª Região até o julgamento do agravo de instrumento ou do recurso de revista, caso provido o agravo. Na espécie, o Tribunal Regional determinou a substituição dos convênios entre a ECT e os municípios com poucos habitantes no interior do Estado de Goiás pelos serviços a serem prestados por servidores concursados, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por empregado que permanecer irregularmente na atividade-fim. Diante das dificuldades técnicas e operacionais para a realização da substituição no prazo determinado, entendeu-se que haveria a possibilidade concreta de interrupção, ao menos parcial, dos serviços postais nos municípios atingidos pela decisão do Regional, o que causaria severa restrição à população local. Ademais, a definição de “atividade-fim” para efeitos de regular terceirização é matéria controvertida, restando plenamente justificada, portanto, a intervenção excepcional da Presidência do TST em sede de suspensão de antecipação de tutela, nos termos dos arts. 4º, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.437/92 e 251 do RITST. TST-AgRSS-4901-69.2012.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. João Oreste Dalazen, 14.11.2012


Empresa de distribuição de energia elétrica. Atividade essencial. Imposição de obrigações complexas, custosas e definitivas. Exíguo lapso temporal. Potencial lesão ao interesse coletivo. Suspensão da antecipação de tutela. Deferimento.

O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do TST, que, com amparo nos arts. 4º, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.437/92 e 251 do RITST, deferiu o pedido de suspensão da execução da tutela antecipatória concedida nos autos da ação civil pública em que impostas obrigações complexas, custosas e definitivas a serem executadas em exíguo lapso temporal por empresa de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa. No caso, por se tratar de atividade essencial, vislumbrou-se que a execução da tutela concedida em segundo grau de jurisdição poderia acarretar risco de dano à ordem e à economia públicas, na medida em que estabelecida restrita forma de desenvolvimento dos serviços e apresentada tendência de diminuição da quantidade ou da qualidade dos serviços de atendimento ao público. Ademais, a aplicação da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), que autoriza a terceirização de atividades típicas das concessionárias, tem tratamento controvertido no TST, afastando, portanto, a verossimilhança em que fundada a decisão antecipatória.
TST-AgRSLS-7021-85.2012.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. João Oreste Dalazen. 14.11.2012

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS


DC. Motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos. Sindicato representante de motoristas rodoviários. Ilegitimidade ativa “ad causam”. Configuração.

Não possui legitimidade para representar os motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Comércio e Trabalhadores em Empresas Sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral, uma vez que, diante da disposição contida no art. 57, § 3º, I, da Lei 8.630/93, a atividade dos referidos trabalhadores se classifica como de capatazia. Ademais, esses profissionais não atuam fundamentalmente em rodovias, nem enfrentam rotineiros congestionamentos e riscos de acidentes fatais, condições próprias dos motoristas rodoviários, que constituem categoria diferenciada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP, a fim de acolher a arguição de ilegitimidade ativa do Sindicato suscitante, e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. TST-RO-2004500-21.2008.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 13.11.2012

DC. Greve. Trabalhadores portuários avulsos. “Lockout”. Não configuração.

As normas que regem o chamado “lockout” (arts. 722 da CLT e 17 da Lei nº 7.789/83*) possuem natureza proibitiva e punitiva, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação por analogia. Assim, tendo em conta que as referidas disposições de lei têm por destinatário inequívoco o empregador - a quem é vedado fechar de forma arbitrária o estabelecimento ou praticar ato injusto visando à paralisação total ou parcial das atividades, obstando o ingresso dos empregados na unidade produtiva com a finalidade de enfraquecer pleitos coletivos -, não se pode aplicá-las à relação entre o trabalhador portuário avulso e os operadores portuários, porque inexistente a figura do empregador. Ainda que assim não fosse, a interpretação extensiva do disposto nos arts. 722 da CLT e 17 da Lei nº 7.789/83* exigiria, na hipótese, que o ato praticado pelos operadores portuários, qual seja o de deixar de requisitar, a partir de 14.3.2005, Encarregados de Turma de Capatazia, pudesse ser enquadrado como conduta arbitrária e temporária a gerar pressão sobre os trabalhadores avulsos com a finalidade de frustrar negociação coletiva em curso. Todavia, infere-se dos autos que, até a data em que praticado o ato que se busca equiparar ao “lockout”, não havia negociação em curso ou conflito entre as partes. Ademais, a intenção dos operadores portuários foi a de substituir definitivamente os trabalhadores avulsos por aqueles com vínculo empregatício (arts. 16 e 26 da Lei nº 8.630/93), não restando preenchido o requisito da temporalidade. E ainda que a referida substituição decorresse de retaliação pelo renovado ajuizamento de ações de cumprimento objetivando o pagamento de passivos trabalhistas, conforme alegado pelo sindicato suscitante, não se vislumbra o intuito de frustrar negociações ou arrefecer reivindicações da categoria. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, no tópico. TST-RO-2006900-13.2005.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 13.11.2012

* Na verdade, se trata da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). 


FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Informativo TST Nº 29 - Período: 6 a 12 de novembro de 2012

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Empresa de telecomunicações. “Call center”. Terceirização. Impossibilidade. Atividade-fim.

A terceirização dos serviços de “call center” em empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I e III, do TST. Os arts. 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97 devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica com o Direito do Trabalho, cujo núcleo central é o princípio da proteção, de modo que a expressão “atividades inerentes”, adotada pela legislação que rege o setor de telecomunicações - de cunho administrativo e econômico, voltada à relação entre as concessionárias e os usuários ou o Poder Público -, não pode servir de sinônimo de atividades-fim. Noutro giro, esse sentido que se confere aos dispositivos de lei acima mencionados não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que não implica declaração de inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou afastamento de sua aplicação, mas apenas interpretação de normas de natureza infraconstitucional. Outrossim, não há como afastar a condição de atividade-fim dos serviços de atendimento telefônico prestados pelas empresas de telecomunicações, pois é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita ou, até mesmo, obtém reparos e manutenção em sua linha telefônica, recebe informações acerca dos serviços prestados pela concessionária e faz reclamações, não sendo possível distinguir ou desvincular o “call center” da atividade precípua da prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins, relator, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, que entendiam possível a terceirização dos serviços de “call center”, pois, ao englobar diversas modalidades de intermediação da comunicação com os clientes, sendo utilizados com o mesmo objetivo por empresas que desempenham as mais diversas atividades econômicas, configuram atividade-meio, a par de o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 autorizar a contratação de terceiros para atividades inerentes à telefonia e não ter sido declarado inconstitucional pelo Plenário da Corte. TST-E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 8.11.2012


ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão horizontal por merecimento. Deliberação da diretoria. Requisito essencial. Não caracterização de condição puramente potestativa.

A deliberação da diretoria a que se refere o Plano de Cargos e Salários da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão horizontal por merecimento, na medida em que esta envolve critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la. Ademais, trata-se de condição simplesmente potestativa, pois dependente não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros), distinguindo-se, portanto, da promoção por antiguidade, cujo critério de avaliação é meramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro Lelio Bentes Corrêa, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam caracterizada a condição puramente potestativa, e, como tal, inválida, nos termos do art. 122 do CC, uma vez que, ao vincular a progressão por merecimento à deliberação da diretoria, estabeleceu-se critério subjetivo ligado exclusivamente ao arbítrio da empresa, privando os trabalhadores da obtenção da referida promoção.
TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.11.2012


CEF. Complementação de aposentadoria. Salário de contribuição. Integração da CTVA. Prescrição parcial. Súmula nº 294. Não incidência.

É parcial a prescrição aplicável ao pleito de integração da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado – CTVA, instituída pela Caixa Econômica Federal – CEF, ao salário de contribuição à previdência complementar, com o objetivo de garantir o recebimento de aposentadoria em valor igual ao da remuneração percebida antes da jubilação. No caso, não há falar em incidência da Súmula nº 294 do TST, porquanto não houve alteração da norma empresarial que rege o pagamento do benefício previdenciário e, consequentemente, sua base de contribuição, sendo irrelevante para a fixação do prazo prescricional a data em que introduzida a CTVA no mundo jurídico. Ademais, a referida parcela foi recebida pelo empregado durante toda a contratualidade, e a pretensão deduzida repousa na alegação de inobservância de normas internas que supostamente determinavam a inclusão da CTVA no cálculo do salário de contribuição, o que causaria lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, no tópico, vencidos, em parte, os Ministros Brito Pereira, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conheciam do recurso também por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, totalmente, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento aos embargos, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que davam provimento ao recurso por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, ao entendimento de ser incidente a prescrição total, uma vez que a criação da CTVA e a sua não inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria decorreu de alteração do pactuado por meio de ato único do empregador, consubstanciado na implantação do PCS de 1998. TST-E-RR-400-89.2007.5.16.0004, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Côrrea, 8.11.2012

Horas “in itinere”. Lei nº 10.243/01. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.


É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas “in itinere”, em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula de acordo coletivo, firmado após a Lei nº 10.243/01, a qual fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas “in itinere”, não obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho fosse de duas horas e vinte minutos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, os quais negavam provimento ao recurso, sob o argumento de que, na hipótese de flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado e aquele atribuído pela norma coletiva, há subversão do direito à livre negociação, restando caracterizada, portanto, a renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas “in itinere”, o que é vedado pela Lei nº 10.243/01. TST-E-RR-2200-43.2005.5.15.0072,SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.11.2012

Comissão de Conciliação Prévia. Acordo firmado sem ressalvas. Eficácia liberatória geral. Parágrafo único do art. 625-E da CLT.

Nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, o termo de conciliação, lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia regularmente constituída, possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas expressamente. Em outras palavras, não há limitação dos efeitos liberatórios do acordo firmado sem ressalvas, pois o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial, com força de coisa julgada entre as partes, equivalendo a uma transação e abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego. Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, por entenderem que a quitação passada perante a Comissão de Conciliação Prévia não pode abranger parcela não inserida no correlato recibo. TST-E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.11.2012


FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Informativo TST Nº 28 - Período: 30 de outubro a 05 de novembro de 2012

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Honorários advocatícios. Condenação em sede de recurso ordinário. “Reformatio in pejus”. Configuração.

Configura “reformatio in pejus” a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de recurso ordinário, na hipótese em que, na instância de origem, não obstante a ação rescisória tenha sido julgada improcedente, não houve a referida condenação. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen e Carlos Alberto Reis de Paula, os quais entendiam possível a condenação em sede de recurso ordinário, independente de pedido ou de prévia condenação na instância inferior, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem despesas processuais, que decorrem de preceito de lei, de imposição obrigatória. TST-RO-325000-62.2009.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 30.10.2012


Nulidade de cláusulas de norma coletiva reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Incompetência. Não configuração. Pedido mediato.

A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT, que denegou a segurança por entender incabível, em sede de mandado de segurança, a arguição de incompetência da autoridade coatora (Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ), que, nos autos da reclamação trabalhista, antecipou os efeitos da tutela para, reconhecendo a nulidade de cláusulas de norma coletiva, determinar o retorno dos trabalhadores à antiga jornada e o pagamento das horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Prevaleceu o entendimento de que, no caso, a anulação das cláusulas do acordo coletivo é pedido mediato, incidental, não havendo falar, portanto, em competência do Tribunal Regional, pois o pleito imediato é o pagamento de horas extraordinárias e o retorno à jornada anterior, os quais estão afetos à cognição do juízo de primeiro grau. A competência seria do TRT apenas se a discussão em torno da legalidade, ou não, das cláusulas impugnadas fosse genérica, de efeitos abstratos, sem a concretude da pretensão de horas extraordinárias formulada em ação individual. Vencido o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator. TST-RO-566700-68.2008.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.10.2012

FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR