quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Informativo TST Nº 28 - Período: 30 de outubro a 05 de novembro de 2012

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Honorários advocatícios. Condenação em sede de recurso ordinário. “Reformatio in pejus”. Configuração.

Configura “reformatio in pejus” a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de recurso ordinário, na hipótese em que, na instância de origem, não obstante a ação rescisória tenha sido julgada improcedente, não houve a referida condenação. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen e Carlos Alberto Reis de Paula, os quais entendiam possível a condenação em sede de recurso ordinário, independente de pedido ou de prévia condenação na instância inferior, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem despesas processuais, que decorrem de preceito de lei, de imposição obrigatória. TST-RO-325000-62.2009.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 30.10.2012


Nulidade de cláusulas de norma coletiva reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Incompetência. Não configuração. Pedido mediato.

A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT, que denegou a segurança por entender incabível, em sede de mandado de segurança, a arguição de incompetência da autoridade coatora (Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Niterói-RJ), que, nos autos da reclamação trabalhista, antecipou os efeitos da tutela para, reconhecendo a nulidade de cláusulas de norma coletiva, determinar o retorno dos trabalhadores à antiga jornada e o pagamento das horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Prevaleceu o entendimento de que, no caso, a anulação das cláusulas do acordo coletivo é pedido mediato, incidental, não havendo falar, portanto, em competência do Tribunal Regional, pois o pleito imediato é o pagamento de horas extraordinárias e o retorno à jornada anterior, os quais estão afetos à cognição do juízo de primeiro grau. A competência seria do TRT apenas se a discussão em torno da legalidade, ou não, das cláusulas impugnadas fosse genérica, de efeitos abstratos, sem a concretude da pretensão de horas extraordinárias formulada em ação individual. Vencido o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator. TST-RO-566700-68.2008.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.10.2012

FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR



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