sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Informativo TST Nº 30 - Período: 13 a 19 de novembro de 2012

ÓRGÃO ESPECIAL

Recurso em Matéria Administrativa. Aposentadoria. Apresentação de documento falso. Prática de ato de improbidade. Art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Aplicação da pena de demissão. Arts. 128 e 132 da Lei nº 8.112/90.

A apresentação por parte do servidor de certidão de tempo de serviço falsa, com o intuito de beneficiar-se de aposentadoria a que não faria jus, configura ato de improbidade administrativa com lesão ao erário (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), a ensejar a aplicação de pena de demissão, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/90. Com esse fundamento, e tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, conforme diretriz do art. 128 da Lei nº 8.112/90, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso em matéria administrativa e negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. TST-PADServ-5181-40.2012.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Fernando Eizo Ono 14.11.2012

ECT. Serviços postais em municípios com poucos habitantes. Substituição dos convênios por servidores concursados em 90 dias. Dificuldades técnicas e operacionais. Restrição à população local. Suspensão da antecipação de tutela. Deferimento.

O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão do Presidente desta Corte que deferiu a liminar requerida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para suspender a execução da antecipação de tutela concedida pelo TRT da 18ª Região até o julgamento do agravo de instrumento ou do recurso de revista, caso provido o agravo. Na espécie, o Tribunal Regional determinou a substituição dos convênios entre a ECT e os municípios com poucos habitantes no interior do Estado de Goiás pelos serviços a serem prestados por servidores concursados, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por empregado que permanecer irregularmente na atividade-fim. Diante das dificuldades técnicas e operacionais para a realização da substituição no prazo determinado, entendeu-se que haveria a possibilidade concreta de interrupção, ao menos parcial, dos serviços postais nos municípios atingidos pela decisão do Regional, o que causaria severa restrição à população local. Ademais, a definição de “atividade-fim” para efeitos de regular terceirização é matéria controvertida, restando plenamente justificada, portanto, a intervenção excepcional da Presidência do TST em sede de suspensão de antecipação de tutela, nos termos dos arts. 4º, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.437/92 e 251 do RITST. TST-AgRSS-4901-69.2012.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. João Oreste Dalazen, 14.11.2012


Empresa de distribuição de energia elétrica. Atividade essencial. Imposição de obrigações complexas, custosas e definitivas. Exíguo lapso temporal. Potencial lesão ao interesse coletivo. Suspensão da antecipação de tutela. Deferimento.

O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do TST, que, com amparo nos arts. 4º, “caput” e § 1º, da Lei nº 8.437/92 e 251 do RITST, deferiu o pedido de suspensão da execução da tutela antecipatória concedida nos autos da ação civil pública em que impostas obrigações complexas, custosas e definitivas a serem executadas em exíguo lapso temporal por empresa de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa. No caso, por se tratar de atividade essencial, vislumbrou-se que a execução da tutela concedida em segundo grau de jurisdição poderia acarretar risco de dano à ordem e à economia públicas, na medida em que estabelecida restrita forma de desenvolvimento dos serviços e apresentada tendência de diminuição da quantidade ou da qualidade dos serviços de atendimento ao público. Ademais, a aplicação da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472/97), que autoriza a terceirização de atividades típicas das concessionárias, tem tratamento controvertido no TST, afastando, portanto, a verossimilhança em que fundada a decisão antecipatória.
TST-AgRSLS-7021-85.2012.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. João Oreste Dalazen. 14.11.2012

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS


DC. Motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos. Sindicato representante de motoristas rodoviários. Ilegitimidade ativa “ad causam”. Configuração.

Não possui legitimidade para representar os motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Comércio e Trabalhadores em Empresas Sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral, uma vez que, diante da disposição contida no art. 57, § 3º, I, da Lei 8.630/93, a atividade dos referidos trabalhadores se classifica como de capatazia. Ademais, esses profissionais não atuam fundamentalmente em rodovias, nem enfrentam rotineiros congestionamentos e riscos de acidentes fatais, condições próprias dos motoristas rodoviários, que constituem categoria diferenciada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP, a fim de acolher a arguição de ilegitimidade ativa do Sindicato suscitante, e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. TST-RO-2004500-21.2008.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 13.11.2012

DC. Greve. Trabalhadores portuários avulsos. “Lockout”. Não configuração.

As normas que regem o chamado “lockout” (arts. 722 da CLT e 17 da Lei nº 7.789/83*) possuem natureza proibitiva e punitiva, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação por analogia. Assim, tendo em conta que as referidas disposições de lei têm por destinatário inequívoco o empregador - a quem é vedado fechar de forma arbitrária o estabelecimento ou praticar ato injusto visando à paralisação total ou parcial das atividades, obstando o ingresso dos empregados na unidade produtiva com a finalidade de enfraquecer pleitos coletivos -, não se pode aplicá-las à relação entre o trabalhador portuário avulso e os operadores portuários, porque inexistente a figura do empregador. Ainda que assim não fosse, a interpretação extensiva do disposto nos arts. 722 da CLT e 17 da Lei nº 7.789/83* exigiria, na hipótese, que o ato praticado pelos operadores portuários, qual seja o de deixar de requisitar, a partir de 14.3.2005, Encarregados de Turma de Capatazia, pudesse ser enquadrado como conduta arbitrária e temporária a gerar pressão sobre os trabalhadores avulsos com a finalidade de frustrar negociação coletiva em curso. Todavia, infere-se dos autos que, até a data em que praticado o ato que se busca equiparar ao “lockout”, não havia negociação em curso ou conflito entre as partes. Ademais, a intenção dos operadores portuários foi a de substituir definitivamente os trabalhadores avulsos por aqueles com vínculo empregatício (arts. 16 e 26 da Lei nº 8.630/93), não restando preenchido o requisito da temporalidade. E ainda que a referida substituição decorresse de retaliação pelo renovado ajuizamento de ações de cumprimento objetivando o pagamento de passivos trabalhistas, conforme alegado pelo sindicato suscitante, não se vislumbra o intuito de frustrar negociações ou arrefecer reivindicações da categoria. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, no tópico. TST-RO-2006900-13.2005.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 13.11.2012

* Na verdade, se trata da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). 


FONTE: TST - Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR

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